Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.275/1979

LEI Nº 3275/1979

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 2º (caput) da Lei nº 2.689 , de 23 de dezembro de 1971, alterado pelas Leis nºs 2.764 , de 08 de maio de 1973; 2.829 , de 21 de novembro de 1973 e 2.961 , de 30 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

A Assembléia Legislativa contribuirá com a importância mensal de até Cr$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros) a titulo de ajuda de custo para os jornalistas acreditados, importância que será paga ao Presidente do Comitê de Imprensa."

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, o crédito suplementar necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de abril de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de maio de 1979.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

WALDEMAR MENDES DE ANDRADE

Secretário de Estado da Justiça

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 31/05/79)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2689/1971 de 23/12/1971