Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.281/1979

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3281/1979

(Vide Lei nº 3418 /1981) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece a nova Classificação de cargos do Magistério Público Estadual, centralizados em um Quadro Especial.

Art. 2º O Quadro Especial do Magistério é constituído dos cargos constantes da Parte Permanente (Anexo I e II) e da Parte Transitória (Anexo III).

§ 1º Na Parte Permanente, agrupam-se os cargos de Professor e de especialista em Educação, cujos ocupantes possuem a qualificação prevista na legislação específica.

§ 2º Na Parte Transitória, agrupam-se os atuais cargos de Decente primário Ma.P.DP, cujos ocupantes efetivos não satisfazem às exigências da habilitação legal, seja qual for a situação relativa a tempo de serviço, os quais serão extintos à medida em que vagarem.

Art. 3º Os cargos da Parte Permanente são de provimento efetivo, obedecidos os requisitos gerais relativos ao funcionalismo civil do Estado e mais os especiais, dispostos na legislação específica.

Art. 4º Além dos cargos, haverá funções gratificadas para atendimento das necessidades resultantes da organização estrutural, segundo a classificação tipológica, exclusivamente para encargos de chefia.

Art. 5º Os cargos agrupados na Parte Permanente do Quadro Especial do Magistério são divididos em 2 (duas) classes, com a seguinte disposição: I - Classe de Professor, que se divide em 2 (dois) níveis e titulação: o superior e o médio; II - Classe de Especialista em Educação, posicionada privativamente no nível superior.

Art. 6º Os cargos a que se refere o artigo 5º, caracterizados por titulação e campo de atuação, são distribuídos da seguinte maneira: ___________________________________________________________________________ | 1ª na classe de Professor: | | |=====================================|=====================================| |Nível Superior |Ma. P. 5 | | |-------------------------------------| | |Ma. P. 4 | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Nível Médio |Ma. P. 3 | | |-------------------------------------| | |Ma. P. 2 | | |-------------------------------------| | |Ma. P. 1 | |-------------------------------------|-------------------------------------| |2ª na classe de Especialista em| | |Educação: | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Administração Escolar | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Administrador Escolar: |Ma. EA. 7 | | |-------------------------------------| | |Ma. EA. 6 | | |-------------------------------------| | |Ma. EA. 5 | | |-------------------------------------| | |Ma. EA. 4 | | |-------------------------------------| | |Ma. EA. 3 | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Supervisão Escolar | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Supervisor Escolar: |Ma. ES. 7 | | |-------------------------------------| | |Ma. ES. 6 | | |-------------------------------------| | |Ma. ES. 5 | | |-------------------------------------| | |Ma. ES. 4 | | |-------------------------------------| | |Ma. ES. 3 | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Orientação Educacional | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Orientador Educacional: |Ma. EO. 7 | | |-------------------------------------| | |Ma. EO. 6 | | |-------------------------------------| | |Ma. EO. 5 | | |-------------------------------------| | |Ma. EO. 4 | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Inspeção Escolar | | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Inspetor Escolar: |Ma. EI. 7 | | |-------------------------------------| | |Ma. EI. 6 | | |-------------------------------------| | |Ma. EI. 5 | | |-------------------------------------| | |Ma. EI. 4 | | |-------------------------------------| | |Ma. EI. 3 | |_____________________________________|_____________________________________|

Art. 7º Ficam criados ou transformados, na Parte Permanente do Magistério, os cargos constantes dos Anexos I e II.

Art. 8º Os ocupantes dos cargos de Professor Ma. P. 6, Ma. P. 5, Ma. P. 2 e Ma. P. 1 e de Especialista Ma. E. 7, Ma. E. 6, Ma. E. 5 e Ma. E. 3 são enquadrados nas classes, níveis e padrões criados por esta lei, garantidos os direitos adquiridos pelos professores catedráticos e professores registrados no Ministério da Educação e Cultura ou na Secretaria de Estado da Educação, antes da vigência da Lei Federal nº 5.692 , de 11 de agosto de 1971, (vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 9º Aos atuais ocupantes de cargos de Docentes Primário Ma. P. DP e aos que exercem funções correlatas, na dependência de enquadramento, por força de disposição constitucional, são assegurados todos os direitos previstos na legislação anterior.

Art. 10 Para atender encargos de direção, coordenação de turno e chefia de secretaria nos estabelecimentos de ensino, o Poder Executivo, obedecidos os valores fixados no Anexo IV, criará os quantitativos das funções gratificadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a classificação das funções gratificadas, com base na hierarquia funcional, atribuições, responsabilidades e volume de trabalho.

Art. 11 Os enquadramentos de que tratam os artigos 8º e 9º serão efetivados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei.

Art. 12 Os valores de vencimento e de funções gratificadas são os previstos nos Anexos IV e V.

Art. 13 O artigo 17, da Lei nº 3.042 , de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 3441 /1981) "Art. 17 Além das vantagens prevista previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Espírito Santo, o pessoal do Magistério fará jus às seguintes gratificações especiais: I - pela regência de classe; II - pela regência de classe de deficientes visuais, auditivos e mentais; e III - pela regência de classe em locais de difícil acesso." (Revogado pela Lei nº 4032 /1987)

Art. 14 No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo regulamentará a gratificação pela regência de classe em locais de difícil acesso.

Art. 15 As gratificações a que se referem os artigos 13 e 14 desta lei incidem sobre o vencimento básico e são assim fixados: I - 40% (quarenta por cento) para regência de classe; e II - 60% (sessenta por cento) para a regência de classe de deficientes visuais, auditivos e mentais, e em locais de difícil acesso.

Art. 16 Os especialistas em educação desde que no exercício da função específica de seu cargo nas unidades escolares, núcleos regionais e núcleos central, perceberão uma gratificação especial correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico. (Vide Lei nº 3441 /1981)

Parágrafo único. O número de especialistas em cada unidade escolar, núcleo regional e no núcleo central, será fixado pelo Poder Executivo de acordo com as necessidades do sistema. (Revogado pela Lei nº 4032 /1987)

Art. 17 O Professor, o Especialista em Educação e o Docente Primário terão vencimento-base correspondente à carga horária semanal distribuída da seguinte forma: a) 30 (trinta) horas, para o Especialista em Educação; b) 30 (trinta) horas, para o Professor Ma. P. 5, Ma. P. 4 e Ma. P. 3; e c) 25 (vinte e cinco) horas, para o Professor Ma. P. 2, professor Ma. P. 1 e o Docente Primário.

Parágrafo único. Do total da carga horária, para o pessoal em regência de classe, 03 (três) horas serão destinadas às atividades de planejamento, conselho de classe e outras, de acordo com a programação escolar. (Revogado pela Lei nº 3313 /1979)

Art. 18 Os cargos de professor catedrático serão extintos à medida em que se vagarem.

Art. 19 O vencimento do cargo de Professor catedrático é fixado igual ao do Professor Ma. P. 5, e o de Docente Primário Ma. P. DP. Em Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros).

Art. 20 Os aposentados no extinto cargo de Professor de Concurso terão seus proventos revistos, tomando-se por base o vencimento fixado para o Professor Ma. P. 1.

Art. 21 Fica reajustado em Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) o valor da parcela correspondente às gratificações dos aposentados em cargo de magistério, devidas pelo exercício de atividade de delegado de ensino, de inspetor escolar ou assemelhados.

Art. 22 Os proventos dos aposentados em cargos de Magistério previstos nesta lei serão reajustados de acordo com a tabela de vencimentos constantes do Anexo V.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a rever os proventos dos professores aposentados no cargo de Auxiliar de Ensino.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a rever os proventos dos professores aposentados no cargo de Auxiliar de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 3313 /1979)

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a rever nos proventos do pessoal de Magistério a parcela correspondente à gratificação de Direção de Escola, de acordo com o Anexo IV desta Lei, respeitada a atual tipologia da unidade escolar. (Redação acrescida pela Lei nº 3313 /1979)

Art. 23 O professor Ma. P. 5, o Professor Ma. P. 4 e o professor Ma. P. 3, quando em exercício nas 4 (quatro) séries iniciais do 1º Grau ou em classe de educação especial, receberão vencimentos proporcionais à carga horária exigida para o nível de atuação.

Art. 24 Fica assegurada a carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas semanais ao pessoal de Magistério que estiver acumulando legalmente dois cargos efetivos.

§ 1º O pessoal de magistério que acumula dois cargos efetivos em regime de tempo semi-integral, assim considerado em legislação anterior, e que não quiser se valer do disposto no caput deste artigo, poderá optar pela transformação desses cargos em um único cargo, com a carga horária prevista no artigo 17 desta lei.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior será computado o maior tempo de serviço público prestado em um dos cargos, no cálculo para aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 3º A gratificação assiduidade dos que optaram pela transformação dos cargos será calculada sobre o vencimento do novo cargo e corresponderá aos percentuais auferidos em um dois cargos de opção do interessado.

§ 4º Fica vedada a contagem em dobro do tempo de serviço, podendo ser agregado o tempo não concomitante.

Art. 25 Os atuais professores com carga horária de 15 (quinze) horas que desejarem permanecer com a mesma carga horária, perceberão 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do cargo correspondente.

Parágrafo único. As vantagens de que trata o art. 13 incidirão sobre o valor do vencimento que estiver percebendo o professor, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo é extensivo aos atuais professores que estiverem acumulando legalmente dois cargos efetivos com carga horária de 15 (quinze) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 3313 /1979)

§ 2º As vantagens de que trata o art. 13 incidirão sobre o valor do vencimento que estiver percebendo o professor de conformidade com o disposto neste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 3313 /1979)

Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento, como funcionário efetivo no regime estatutário, do pessoal do PREMEM selecionado e treinado nos termos do disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 2.649 , de 22 de outubro de 1971, e que se encontra em exercício na data desta lei.

Art. 27 Ficam extintos 260 (duzentos e sessenta) cargos vagos de Docentes Primários.

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir de 1º de setembro de 1979, um aumento de vencimento, correspondente a 10% (dez por cento) aos Professores Ma. P. 3, Ma. P. 4 e Ma. P. 5, bem como à classe dos Especialistas em Educação.

Art. 29 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 30 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1979, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 1979. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALDEMAR MENDES DE ANDRADE Secretário de Estado da Justiça STÉLIO DIAS Secretário de Estado da Educação ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda ARLINDO VILLASCHI FILHO Secretário de Estado do Planejamento MARCELO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 14/07/79) Download: Anexo - Lei nº 3281/1979 - Espirito Santo-ES (Vide Leis nº 3353 /1980, nº 3418 /1981 e nº 3475 /1982)