Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.282/1979

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3282/1979

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica fixado em Cr$ 19.677,00 (dezenove mil, seiscentos e setenta e sete cruzeiros) o soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à Lei nº 3.211 , de 08 de junho de 1978.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos policiais militares na inatividade.

Art. 2º A gratificação de representação de que trata o art. 1º e seu

§ 1º da Lei nº 3.071 , de 21 de julho de 1976, com a nova redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 3.210 , de 08 de junho de 1978, é fixada nos valores de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) para os Oficiais e Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) para as praças, respectivamente.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente que serão oportunamente suplementadas.

Art. 4º esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1979. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de julho de 1979. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALDEMAR MENDES DE ANDRADE Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda Gen. Brigada R/1 JOSÉ PARENTE FROTA Secretário de estado da Segurança Pública (D.O. 18/07/79)