Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.284/1979

LEI Nº 3284/1979

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento da taxa incidente sobre expedição de cédula de identidade, prevista na classificação 7, da tabela II, a que se refere o art. 111, da Lei nº 2.964 , de 30 de dezembro de 1974, modificada pela Lei nº 3.162 , de 29 de setembro de 1977, às pessoas comprovadamente carentes.

Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior será concedido, apenas, durante o período de realização da Campanha Nacional de Documentação no Município de Cachoeiro de Itapemirim, promovida pela Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, o Exército e a Superintendência de Campanhas de Saúdes Pública - SUCAN.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de julho de 1979.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

WALDEMAR MENDES DE ANDRADE

Secretário de Estado da Justiça

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

Gen. Brigada R/1 JOSÉ PARENTE FROTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 25/07/79)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2964/1974 de 30/12/1974