Lei Ordinária nº 3.285/1979
LEI Nº 3285/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação destinada à preservação do Meio Ambiente no Estado do Espírito Santo, sob a denominação de Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA), com personalidade jurídica de direito privado, de duração indeterminada, com sede e foro na Cidade de Santa Tereza.
Art. 2º A FEMA tem por objetivo: I - a elaboração de estudos e execução de projetos voltados para a defesa da qualidade ambiental de vida, a proteção da fauna, flora e recursos hídricos do Estado; II - acompanhar as transformações do Meio Ambiente, identificando as ocorrências adversas e atuando no sentido de sua correção; III - promover a conservação do Meio Ambiente, tendo em vista o uso racional dos recursos naturais; IV - promover a difusão de normas e padrões relativos à preservação do Meio Ambiente, buscando orientar empresas e comunidades para os ricos dos agentes poluidores e substâncias nocivas, de forma a zelar pelo bem-estar das populações e o próprio desenvolvimento econômico e social do Estado; V - incentivar, em todos os níveis, a formação e treinamento de técnicos e especialistas em assuntos relativos à preservação das áreas ecológicas; VI - realizar estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por processos predatórios ou poluidores; VII - cooperar com os órgãos ou entidades especializados na preservação de espécie animais e vegetais ameaçadas de extinção, e na manutenção de estoques genéticos; VIII - promover, intensamente, o esclarecimento e a educação do povo para o uso adequado dos recursos naturais; IX - executar, no que couber, as finalidades atribuídas no Instituto Estadual de Florestas (IEF), constantes do art. 3º da Lei nº 2.992 de 23/07/75.
Art. 3º As atribuições, acervo, pessoal, equipamentos e instalações do Instituto Estadual de Florestas (IEF), criado pela Lei nº 2.992 , de 23/07/75, ficam à disposição do Poder Executivo para instalar a Fundação de que trata esta lei.
Art. 4º Constituirão patrimônio e rendas da FEMA: I - a área de terra e respectivas benfeitorias onde se encontra instalada a Residência Oficial do Governador do Estado, em Santa Tereza, a qual será transferida para o domínio da Fundação com a finalidade de alojar a sede da entidade; II - as dotações orçamentárias e subvenções concedidas pela União, Estados e Municípios; III - as receitas auferidas por força do disposto no art. 5º da Lei nº 2 992, de 23-7-75; IV - as florestas e reservas florestais de domínio do Estado incorporadas ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas ou que venham a ser incorporadas ao patrimônio da Fundação; V - as doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público ou privado; VI - o acervo físico e financeiro do Instituto Estadual de Florestas, quando incorporado à Fundação.
Art. 5º São órgãos de deliberação e administração superior da FEMA: I - Conselho de Administração; II - Conselho Curador; e III - Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Na composição do Conselho de Administração da FEMA serão incluídos representantes dos corpos docentes e discentes de instituições de ensino superior e pesquisa, e entidades comunitárias, na forma e condições estabelecidas nos Estatutos.
Art. 6º A estrutura organizacional da Fundação será fixada nos seus Estatutos e no Regimento Interno, a serem baixados pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Em igual prazo, a Secretaria de Estado da Agricultura, a que ficará vinculada a Fundação, promoverá a realização de seus demais atos constitutivos.
Art. 7º A FEMA gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública e é imune à tributação estadual.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as medidas de remanejamento administrativo e contábil-financeiras necessárias à execução desta lei.
Art. 9º As indústrias instaladas ou a se instalarem no território do Estado do Espírito Santo são obrigadas a adotar medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela poluição e contaminação do Meio Ambiente.
Art. 10 O Governo do Estado, ouvido a FEMA e respeitados os critérios e padrões fixados pelo Governo Federal, estabelecerá condições para funcionamento de empresas, relativas à poluição ou correção da poluição industrial.
Art. 11 Para efeitos desta lei, considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de energia ou de substância sólida, líquida ou gasosa, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de: (Vide Lei nº 3708 /1985) I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de julho de 1979. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALDEMAR MENDES DE ANDRADE Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda FRANCISCO ALFREDO LOBO UNGER Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 25/07/79)