Lei Ordinária nº 3.287/1979
LEI Nº 3287/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Quando a cobrança da dívida ativa for processada em juízo, do valor arrecadado será reservado a parcela de 10% (dez por cento) que será distribuída entre os serventuários da Justiça, da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) ao Escrivão da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual;
II - 3% (Três por cento) aos Escreventes da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual;
III - 5% (cinco por cento) ao Oficial de Justiça que realizar atos de citação e penhora;
Art. 2º Dentro de 30 (trinta) dias de sua vigência, o Poder Executivo baixará decreto regulamentado esta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1979.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
WALDEMAR MENDES DE ANDRADE
Secretário de Estado da Justiça
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 27/07/79)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.