Lei Ordinária nº 3.288/1979
LEI Nº 3288/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e o valor das funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário são reajustados, de acordo com os anexos, I, II, III e IV desta lei.
Art. 2º O cargo de Diretor Geral da Secretaria tem seu vencimento fixado em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Art. 3º O vencimento dos cargos de Secretário de Turma, Secretário da Corregedoria e Escrivão Secretário é fixado em Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros).
Art. 4º Os vencimentos dos cargos de Escrivão de 2ª Entrância e Escrivão de 1ª Entrância são fixados, respectivamente, em Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros) e Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 5º Os proventos dos aposentados do Poder Judiciário serão reajustados de acordo com os reajustamentos concedidos por esta lei, ao pessoal em atividade de igual enquadramento.
Parágrafo único. Os proventos dos serventuários da Justiça são os constates do Anexo V desta lei, observadas as disposições da Lei nº 3.269 , de 08 de fevereiro de 1979.
Art. 6º O ocupante do cargo de provimento efetivo ou contratado do pessoal do Poder Judiciário, que tenha optado pelo vencimento de seu cargo efetivo ou salário, só poderá receber pelo exercício do cargo em comissão a gratificação de 40% (quarenta pr cento) do vencimento deste cargo. (Vide Lei nº 3356 /1980)
§ 1º Ficam revogados o
Art. 31 e seu
§ 1º da Lei nº 3.208 , de 06 de junho de 1978.
§ 2º É vedada a opção da gratificação prevista no "caput" deste artigo pelo servidor que, em regime legal de acumulação, perceber vencimento ou salário por mais de um cargo ou emprego.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão oportunamente suplementadas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1979. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALDEMAR MENDES DE ANDRADE Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 27/07/79) Download: Anexo - Lei nº 3288/1979 - Espirito Santo-ES (Vide Lei nº 3356 /1980)