Lei Ordinária nº 3.289/1979
LEI Nº 3289/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 6º e seu parágrafo único e o artigo 12 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 3.143 , de 22 de julho de 1977, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º O Colegiado será constituído pelo Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto e Procuradores-Chefes das Procuradorias constantes do artigo 3º e um Procurador integrante de cada uma das Procuradorias.
Parágrafo único. A Presidência do Colegiado caberá ao Procurador Geral do Estado ou a seu substituto legal."
"Art. 12 O Conselho será constituído pelo Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto e Procuradores-Chefes das procuradorias constantes do artigo 3º.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho caberá ao Procurador Geral do Estado ou a seu substituto legal."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados o art. 33 da Lei Complementar nº 3.143 , de 22 de julho de 1977, e quaisquer outras disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1979.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
WALDEMAR MENDES DE ANDRADE
Secretário de Estado da Justiça
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 27/07/79)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 3143/1977 de 22/07/1977