Lei Ordinária nº 3.290/1979
LEI Nº 3290/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública, as ações de propriedade do Estado e de emissão da Fabrica de Tecidos Cachoeiro de Itapemirim S.A. e da Companhia de Óleos Araribóia, bem como o patrimônio da Usina de Beneficiamento de Algodão.
§ 1º A alienação de que trata este artigo será precedida de avaliação em que se determine o preço mínimo das ações, considerando-se o valor atualizado do patrimônio das empresas.
§ 2º (Vetado).
§ 3º A fábrica de tecidos poderá modificar a sua linha de produção, (vetado).
Art. 2º O preço mínimo das alienações de que trata o artigo anterior será estabelecido à vista do laudo firmado pela Comissão de Avaliação designada pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 3º Todos os recursos advindos da alienação deverão ser investidos na região do Vale do Itapemirim, (vetado).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1979.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
WALDEMAR MENDES DE ANDRADE
Secretário de Estado da Justiça
ADHEMAR MUSSO LEAL
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de estado da Fazenda
(D. O. 28/07/79)
RAZÕES DO VETO
Vitória, 25 de julho de 1979.
MENSAGEM Nº 37/79
Senhor Presidente,
Tenho a honra de comunicar a V. Exa. Que, no uso da prerrogativa que me conferem os artigos 47,
§ 1º e 71, item V da Constituição Estadual, vetei, em parte, o projeto de Lei nº 11 que me enviara essa Presidência, com o oficio nº GP-136, de 03 de julho de 1979, já que o reputo contrário ao interesse público.
Mais precisamente, o veto incide sobre a totalidade do
§ 2º, parte do
§ 3º, a partir da adversativa, ambos do art. 1º e parte do art. 3º, a começar no advérbio.
Estão assim redigidos os mencionados dispositivos:
"§ 2º Anualmente, o Poder Executivo alienará 1 (u) décimo do total das ações de que é detentor".
"§ 3º A fábrica de tecidos poderá modificar a sua linha de produção, mas deverá continuar funcionando até que o estado complete a alienação de suas ações".
"Art. 3º Todos os recursos advindos da alienação deverão ser investidos ma região do Vale do Itapemirim, preferencialmente no plantio de algodão ou obras, através de indicação das Câmaras Municipais".
A alienação da participação societária em 10 (dez) anos, como pretende o
§ 2º do
Art. 1º, colocaria o Estado numa situação inconveniente: Por alguns anos ele continuaria como acionista controlador, o que provavelmente não conviria ao acionista minoritário e, mais tarde, a posição se inverteria, passando o Estado a acionista minoritário, quando estaria impedido de exercer gestão na empresa e, conseqüentemente, de impor a linha de produção mais vantajosa.
Aceito a primeira parte do
§ 3º a qual permite possa a indústria modificar sua linha de produção, mas não seria coerente concordar com a imposição que seu complemento exprime, pois sua permanência só se justificaria se subsistisse o
§ 2º, totalmente vetado.
Não me oponho, também, à obrigatoriedade que o
Art. 3º institui de serem reaplicados os recursos da alienação, na região do Vale do Itapemirim, uma vez que tal objetivo já estava na cogitação do governo. Minha objeção se restringe à predeterminação do emprego específico dos recursos, pois o Plano de Desenvolvimento sócio-econômico que o atual governo estabeleceu e está executando, dimana de meticulosas análises de vários fatores preponderantes em cada região em particular e, conquanto seja instrumento maleável, suscetível de alterações, já que reflete conjunturas, talvez não se coadune com o tipo de empreendimentos estabelecidos no projeto.
A obrigação imposta é, pois, incompatível com as normas observadas pelo Executivo, nessa particular, conflito que mais se acentua quando condiciona às Câmaras Municipais as atividades governamentais naquela região.
A interferência legislativa no projeto inspirou-se, sem dúvida, no melhor propósito, mas, ao reexaminarem a matéria, os Senhores Deputados se persuadirão de que o veto se impõe por motivo de interesse público.
Renovo a V. Exa. E a todos seus ilustres pares, protestos de apreço e consideração.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
(D. O. 28/07/79)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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