Lei Ordinária nº 3.291/1979
LEI Nº 3291/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções gratificadas, com os respectivos níveis, quantitativos, denominações, códigos e referências dos Quadros Permanente e Especial da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes dos anexos I, II e III desta lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão e das funções gratificadas do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa são reajustadas, respectivamente, de acordo com os anexos IV, V e VI desta lei.
Art. 3º O cargo de Chefe de Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa perde a sua referência e tem o seu vencimento fixado em Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) mensais.
Art. 4º Ficam mantidas, em seus valores atuais, as gratificações de representação de que trata o art. 2º da Lei nº 3.215 , de 15 de junho de 1978.
Art. 5º O ocupante do cargo de provimento efetivo da Secretaria da Assembléia legislativa que tenha optado ou que venha a optar pelo vencimento de seu cargo efetivo, só poderá receber pelo exercício do cargo em comissão a gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento deste cargo.
§ 1º Fica revogado o art. 8º da Lei nº 3.076 , de 09 de agosto de 1976.
§ 2º É vedada a opção da gratificação prevista neste artigo pelo funcionário que, em regime legal de acumulação, perceber vencimento por mais de um cargo. (Revogado pela Lei nº 3649 /1984)
Art. 6º Os favores desta lei são extensivos aos funcionários aposentados da Assembléia Legislativa.
Art. 7º Ficam extintos, na vacância, os cargos de Motorista, de provimento efetivo, constantes do anexo I desta lei.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, por decreto do Poder Executivo, se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data a sua publicação, retroagindo seus efetivos a partir de 1º de junho de 1979. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de agosto de 1979. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALDEMAR MENDES DE ANDRADE Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 08/08/79) Download: Anexo - Lei nº 3291/1979 - Espirito Santo-ES (Vide Lei nº 3355 /1980)