Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.292/1979

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.292

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Ar. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Nacional da Habitação - BNH, através do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESRES e da Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES, na qualidade respectivamente de Agente Financeiro e Promotor Coordenador do BNH, até o montante de 843.644 Unidades Padrão de Capital, correspondente nesta data a Cr$ 329.105.524,40 (trezentos e vinte e nove milhões, cento e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro cruzeiros e quarenta centavos), no quadriênio 1979/1983, destinados à execução de obras de infra-estrutura e equipamento comunitários, necessários á plena e adequada execução de programas habitacionais de natureza social, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação.

§ 1º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a prestar, em nome do Estado, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, tais como os recursos constituídos das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substitui-los, obedecidas as normas pertinentes ao BNH.

§ 2º Para plena execução da garantia prevista no parágrafo anterior. O Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

§ 3º (Vetado).

Art. 2º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de até Cr$ 39.010.000,00 (trinta e nove milhões e dez mil cruzeiros), que terá a seguinte aplicação:

Cr$ 1,00

19.00 - Secretaria de Estado da Cultura e do Bem Estar

Social

19.01 - Gabinete do Secretário

Projeto - 10584871.141 - Obras de Infra-Estrutura e Equi-

pamentos Comunitários nos Nú-

cleos Habitacionais

4.1.1.0.00 - Obras Públicas ... 39.010.000

Total ......................... 39.010.000

Art. 4º Os recursos necessários à execução do art. 3º da presente lei serão provenientes:

I - de operações de crédito autorizado no artigo 1º desta lei ... 39.010.000

Total ......................... 39.010.000

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de agosto de 1979.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

WALDEMAR MENDES DE ANDRADE

Secretário de Estado da Justiça

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

ARLINDO VILLANCHI FILHO

Secretário de Estado do Planejamento

CLÓVIS DE BARROS

Secretário de Estado da Cultura e do Bem Estar Social

(D.O. 11/08/79)

Razões do Veto

Vitória, 10 de agosto de 1979.

Mensagem nº 42

Senhor Presidente,

Tenho a honra de comunicar a V. Exa, que, no uso da competência que me reserva o

Art. 71, item V, da Constituição Estadual vetei, em parte, o projeto de Lei nº 23, que me enviara essa Presidência com o Ofício GP-nº 164, de 19 de julho de 1979, já que, nos termos do

Art. 47,

§ 1º, da mesma Carta Política, o julgo contrário ao interesse público.

O veto recai sobre o

§ 3º acrescentado ao

Art. 1º, enquanto tramitava o projeto nessa Colenda Casa Legislativa, com a seguinte redação:

"Art. 1º...

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º Os recursos de que trata o

Art. 1º desta lei serão distribuídos nas áreas do território espírito-santense, segundo o número de conjuntos habitacionais construídos e ainda não urbanizados com recursos oriundos do sistema financeiros de habitação".

A emenda aditiva transcrita pretende que o Governo, obrigatoriamente, sob determinadas condições, aplique o montante de empréstimo que venha a contratar.

Não posso aceitar a imposição estabelecida, ainda que, por certo, a interferência legislativa tenha tido o melhor dos propósitos.

Sabem os Senhores Deputados que os planos de obras a serem executados e de aquisição de equipamentos em determinado período administrativo, são o resultado de um conjunto de fatores de natureza tal que, freqüentemente, se modificam, obrigando, obviamente, o governo a alterar programas e projetos anteriormente definidos e, conseqüentemente, os investimentos orçados.

Essas transformações nas intenções iniciais consubstanciadas no planejamento governamental e que ocorrem no exercício seguinte, são fatos de cotidiano administrativo e a abertura de créditos especiais e suplementares é a comprovação insofismável do que afirmo.

Não poderia, pois, o Governador assumir o compromisso inarredável, como quer a Emenda, da aplicação de recursos em tais ou quais áreas, quando fatos supervenientes talvez aconselhem e recomendem a antecipação ou, ao contrário, o adiamento das obras, em qualquer das hipóteses no interesse maior da comunidade.

Demais, ambigüidade da redação poderia induzir o governo a descumpri, involuntariamente, a determinação, pois que sobre não estar claro se serão os conjuntos já construídos ou os que vierem a ser construídos os beneficiários da urbanização, a emenda se omite quando aos equipamentos comunitários a serem instalados.

Espero que, ao reexaminarem a matéria à luz das razões que invoco, os Senhores Deputados se persuadam de que agi em defesa do interesse público.

Renovo a V. Exa, e a todos seus ilustres pares, protestos de apreços e consideração.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

(D.O. 11/08/79)

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Art. 4

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