Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.296/1979

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3296/1979

(Revogada pela Lei nº 3412 /1981) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A letra "b" do artigo 12 da Lei Delegada nº 16 , de 16 de novembro de 1967, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 12 ... a) ... b) morada habitual do posseiro, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, ou de quem o represente, desde que resida na propriedade ou que a administre; c) ...

Parágrafo único. ..."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 1979. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALDEMAR MENDES DE ANDRADE Secretário de Estado da Justiça FRANCISCO ALFREDO LOBO JUNGER Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 15/11/79)