Lei Ordinária nº 3.303/1979
LEI Nº 3303/1979
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício Financeiro de 1980, constituído pela receitas e despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autônomos e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 10.836.468.000,00 (dez bilhões, oitocentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil cruzeiros), inclusive Cr$ 1.300.000.000,00 (um bilhão, trezentos milhões de cruzeiros), relativos a operações de crédito a serem realizadas, e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita global será realizada mediante a arrecadação de Tributos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação vigente, relacionadas ao do Tesouro no anexo I da presente Lei, com o seguinte desdobramento: Em Cr$ 1.000,00 1. Receita do Tesouro 1.1 - Receitas Correntes ... 6.634.946 Receita Tributária ... 4.815.046 Receita Patrimonial ... 81.900 Transferências Correntes ... 1.656.580 Receitas Diversas ... 81.420 1.2 - Receitas de Capital ... 8.209.654 Operações de Crédito ... 1.240.000 Outras receitas de Capital ... 1.969.654 Total ... 9.844.600 2. Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Direta, Indireta, Autônomos e Fundações instituídas pelo Poder Público (inclusive transferências do Tesouro) 2.1 - Receitas Correntes ... 672.664 2.2 - Recitas de Capital ... 319.204 Total ... 991.868 Total Geral ... 10.836.468
Art. 3º A despesa do Tesouro será realizada segundo discriminação constante do anexo II da presente lei, e a apresenta sua composição por Poder e Órgãos de acordo com o seguinte desdobramento: Em Cr$ 1.000,00 ___________________________________________________________________________ | | Ordinários | Vinculados | Total | |==================|==================|==================|==================| |1. Poder| 159.071|- | 159.071| |Legislativo ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Assembléia | 108.245|- | 108.245| |Legislativa ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Tribunal de Contas| 50.826| 50.826| | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |2. Poder| 191.271|- | 191.271| |Judiciário ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Tribunal de| 62.023|- | 62.023| |Justiça ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Juizados de| 125.170|- | 125.170| |Direito ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Corregedoria Geral| 4.078|- | 4.078| |da Justiça ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |3. Poder Executivo| 7.576.491| 1.917.767| 9.494.258| |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Governadoria ... | 257.129|- | 257.129| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 816.982| 13.441| 830.423| |Estado da| | | | |Administração e| | | | |dos Recursos| | | | |Humanos ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 813.276| 124.000| 937.276| |Estado da Fazenda| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 1.008.931| 119.883| 1.128.714| |Estado do| | | | |Planejamento ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 216.829| 100.323| 317.152| |Estado da| | | | |Agricultura ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 82.192| 12.500| 94.692| |Estado da| | | | |Indústria e do| | | | |Comércio ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 1.519.137| 714.343| 2.233.480| |Estado do Interior| | | | |e dos Transportes| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 293.803| 150.354| 444.157| |Estado da Cultura| | | | |e do Bem-Estar| | | | |Social ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 1.156.330| 612.663| 1.768.993| |Estado da Educação| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 54.444| 28.000| 82.444| |Estado da Justiça| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 415.544| 42.260| 457.804| |Estado da Saúde| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 818.207|- | 818.207| |Estado da| | | | |Segurança Pública| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Reserva de| 120.000|- | 120.000| |Contingência ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Total Geral ... | 7.926.833| 1.917.767| 9.844.600| |__________________|__________________|__________________|__________________|
Art. 4º Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão submetidos obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Secretaria de estado do Planejamento, de acordo com a legislação vigente, obedecendo a mesma forma de apresentação do Orçamento de Estado, discriminando as receitas e despesas do Tesouro e de Outras Fontes.
Parágrafo único. A liberação das transferências de recursos à administração Indireta e Fundações ficará condicionada à aprovação de seus respectivos Orçamentos, na forma estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a efetiva execução do orçamento ao fluxo provável de recursos através da elaboração de uma programação financeira realizada pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
§ 1º Os compromissos financeiros somente poderão ser assumidos pelas Unidades Orçamentárias em consonância com a programação financeira de desembolso.
§ 2º Durante a Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do Total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: (Vide Lei nº 3388 /1980) I - atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a Encargos com Pessoal utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no
§ 1º do
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação especifica, utilizando, como recurso, o definido no
§ 3º do
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiveram vinculados; III - atender insuficiência, nas dotações atribuídas a Órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recurso a diferença entre as receitas por elas auferidas e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
Art. 7º Os créditos suplementares, a que se refere o artigo anterior, serão abertos através de Decretos, mediante exposições detalhadas do Órgão interessado encaminhadas ao Governador, após parecer conclusivo da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 1.300.000.000,00 (um bilhões e trezentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá oferecer, dentre outras garantias nas contratações das Operações de Crédito de que trata este Artigo, parcelas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por Decreto, alterações e transposições das dotações das Unidades Orçamentárias, a fim de atender a implantação do Processo de Modernização Administrativa, constante da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro e terá duração até 31 de dezembro de 1980, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de dezembro de 1979. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALDEMAR MENDES DE ANDRADE Secretário de Estado da Justiça EMIR DE MACEDO GOMES Secretario Chefe da Casa Civil CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO Secretário de Estado Extraordinário de Execução de Projeto Especiais MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda ARLINDO VILLASCHI FILHO Secretário de Estado do Planejamento EDMAR LUCAS DO AMARAL Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social FRANCISCO ALFREDO LOBO JUNGER Secretário de Estado da Agricultura CLÓVIS DE BARROS Secretário de Estado da Cultura e do Bem estar Social STÉLIO DIAS Secretário de Estado da Educação ADHEMAR MUSSO LEAL Secretário de Estado da Indústria e do Comércio SYRO TEDOLDI NETTO Secretário de Estado do Interior e dos Transportes GÉLIO MARTINS FARIA Secretário de Estado da Saúde JOSÉ PARENTE FROTA Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 11/12/79)