Lei Ordinária nº 3.304/1979
LEI Nº 3304/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar a participação acionária do Estado no capital do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), de uma só vez ou parceladamente, com os seguinte recursos:
I - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinados a o Estado pela Secretaria de Estado do Planejamento da Presidência da República, a fundo perdido;
II - Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), através de apoio financeiro do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo - FUNRES, nas condições estabelecidas pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES;
III - Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), mediante colaboração financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, nos termos da resolução 474/75.
Art. 2º Para o atendimento do disposto nos itens II e III do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com o BNDE e o FUNRES, no total de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE e do FUNRES, como reserva irrevogável e irretratável, de meios de pagamento, parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias ICM, no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) das prestações do principal e dos demais encargos contratuais, vinculados a partir do exercício financeiro da assinatura do contrato e até final extinção de todas as obrigações.
Art. 4º Fica, também, autorizado o Poder Executivo a substituir a garantia do Contrato FRE nº 970, de 14/06/76, firmado com o BNDE, prevista na Lei nº 3.036 de 30/12/75, vinculando parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, observadas as mesmas condições do artigo anterior.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários à execução desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 1979.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA
Vice-Governador do Estado no Exercício do Cargo de Governador do Estado
WALDEMAR MENDES DE ANDRADE
Secretário de Estado da Justiça
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
ARLINDO VILLASCHI FILHO
Secretário de Estado do Planejamento
(D.O. 06/12/79)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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