Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.307/1979

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3307/1979

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito no valor de Cr$ 3.112.867,00 (três milhões, cento e doze mil, oitocentos e sessenta e sete cruzeiros), que terá a seguinte aplicação: Cr$ 1,00 20.00 - Secretaria de Estado da Educação 20.02 - Subsecretaria Atividade - 08431982.084 - Administração e Manutenção da Rede Oficial de Ensino do Segundo Grau 3.1.9.0.00 - Diversas Despesas de Custeio 3.1.9.2.00 - Despesas de Exercícios Anteriores... 380.000 Cr$ 1,00 Atividade - 08421882.086 - Administração e Manutenção da Rede Oficial de Ensino do Primeiro Grau 3.1.9.0.00 - Diversas Despesas de Custeio 3.1.9.2.00 - Despesas de Exercício Anteriores... 370.000 23.00 - Secretaria de Estado da Segurança Pública 23.03 - Polícia Militar Projeto - 06300251.143 - Construção do Hospital da Policia Militar 4.1.1.00 - Obras e Instalações... 2.362.867 Total... 3.112.867

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente lei serão provenientes das anulações parciais de dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente ao subanexo, a saber: 15.00 - Secretaria de Estado do Planejamento 15.01 - Gabinete do Secretário Projeto - 03090311.019 - Participação Financeira do Estado do FUNDES - Programas de Operações Especiais 4.3.1.0.00 - Transferências Intragovernamentais 4.3.1.1.00 - Contribuições a Fundos ... 2.362.867 20.00 - Secretaria de Estado da Educação 20.02 - Subsecretaria Atividade - 08431982.084 - Administração e Manutenção da Rede Oficial de Ensino do Segundo Grau 4.1.9.0.00 - Diversos Investimentos 4.1.9.2.00 - Despesas de Exercícios Anteriores... 750.000 Total... 3.112.867

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 1979. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALDEMAR MENDES DE ANDRADE Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda STÉLIO DIAS Secretário de Estado da Educação GEN. BRIGADA R/1 JOSÉ PARENTE FROTA Secretário de Estado da segurança Pública ARLINDO VILLASCHI FILHO Secretário de Estado do Planejamento (D.O. 13/12/79)