Lei Ordinária nº 3.308/1979
LEI Nº 3308/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a transferir à Universidade Federal do Espírito Santo, sob a forma de doação, os bens e direitos que compõem a Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Espírito Santo, com sede nesta Capital, constituída sob a forma de autarquia pela Lei nº 2.422 , de 15 de julho de 1969.
Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo inclui os cursos de Graduação em Farmácia e Habilitação em Farmacêutico-Bioquímico, reconhecidos pelo Decreto Federal de nº 76.608 , de 17 de novembro de 1975.
Art. 2º Fica extinta, logo que se efetive a transferência de que trata o artigo anterior, a autarquia Escola de Farmácia e Bioquímica do Espírito Santo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 1979.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
WALDEMAR MENDES DE ANDRADE
Secretário de Estado da Justiça
STÉLIO DIAS
Secretário de Estado da Educação
(D.O. 13/12/79)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2422/1969 de 07/07/1969