Lei Ordinária nº 3.309/1979
LEI Nº 3309/1979
(Revogada pela Lei nº 3625 /1983) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 37 da Lei nº 2.884 , de 28 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação: "Art. 37 Nos feitos e atos cartorários em geral, a conta de custas será acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor, assim distribuídos: I - 2% (dois por cento) para a Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Espírito Santo; II - 1% (um por cento) para o Montepio da magistratura; III - 1% (um por cento) para a Associação Espírito-Santense do Ministério Público; IV - 1% (um por cento) para a Associação dos Magistrados do Espírito Santo (AMAGES); V - 4% (quatro por cento) para manutenção do fórum local onde ocorreu o recolhimento da conta e custas ou a prática do ato cartorário; VI - 1% (um por cento) para (vetado) Estado do Espírito Santo."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 1979. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALDEMAR MENDES DE ANDRADE Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 21/12/79)