Lei Ordinária nº 3.315/1979
LEI Nº 3315/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento dos cargos de Secretário de Estado, Desembargador, Conselheiro do Tribunal de Contas, Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, procurador geral da Justiça e Procurador Geral do Estado é fixado em Cr$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros).
Art. 2º É fixado em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), Cr$ 47.000,00 (quarenta e sete mil cruzeiros) e Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros), respectivamente, o vencimento dos cargos de Juiz de Direito de 3ª, 2ª e 1ª entrâncias.
Parágrafo único. O vencimento do cargo de Juiz Substituto é igual ao de Juiz de Direito de 1ª entrância.
Art. 3º É fixado em Cr$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinqüenta e mil cruzeiros), Cr$ 47.000,00 (quarenta e sete mil cruzeiros) e Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros), respectivamente, o vencimento dos cargos de Procurador da Justiça e Promotor de 3ª, 2ª e 1ª entrâncias.
Parágrafo único. O vencimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto é igual ao de Promotor de Justiça de 1ª entrância.
Art. 4º É fixado em Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) o vencimento do cargo de Subsecretário de Estado.
Art. 5º É fixado em Cr$ 39.450,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) Cr$ 39.450,00 (trinta e nove mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$ 39.450,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros), respectivamente, os vencimentos dos cargos de Chefe de Gabinete do Governador e Chefe de Gabinete do Vice-Governador e Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial.
Parágrafo único. São extensivas aos ocupantes dos cargos nominados neste artigo a gratificação constante do
Art. 1º da Lei nº 3.142 , de 21/07/77, e a instituída pela
Art. 7º desta Lei.
Art. 6º O provento dos aposentados e o vencimento do pessoal em disponibilidade nos cargos de que trata esta lei serão revistos a partir de 01 de novembro de 1979.
Art. 7º Fica instituída a gratificação especial de tempo integral destinada a compensar os ocupantes dos cargos de Secretário e Subsecretário de Estado, Chefe e Subchefe da Casa Civil e Militar, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral Adjunto e Procurador Geral da Justiça pelo exercício de suas atividades em regime de disponibilidade permanente a serviço das respectivas Secretárias de Estado e Procuradorias Gerais. (Vide Leis nº 3418 /1981, nº 3419 /1981, nº 3420 /1981, nº 3447 /1981 e nº 3477 /1982) (Vide Extinção dada pela Lei nº 3478 /1982)
§ 1º A gratificação instituída no "caput" deste artigo não integrará os vencimentos e será paga, mensalmente, em importância correspondente a 40% (quarenta por cento) da soma dos valores do padrão do cargo comissionado e da gratificação de representação percebida.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo é devida somente aos ocupantes dos cargos discriminados no artigo 7º cujo provimento é de natureza transitória, não se incorporando aos proventos e não incidindo sobre a mesma quaisquer gratificações ou vantagens pessoais.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo não será computada para efeito do limite fixado para a percepção de vencimentos dos funcionários públicos estaduais. (Revogado pela Lei nº 3392 /1980)
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 9º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro e 1979, revogadas as disposições anteriores. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1979. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALDEMAR MENDES DE ANDRADE Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda FRANCISCO ALFREDO LOBO JUNGER Secretário de Estado da Agricultura STELIO DIAS Secretário de Estão da Educação GELIO MARTINS FARIA Secretário de Estado da Segurança Pública ADHEMAR MUSSO LEAL Secretário de Estado da Indústria e do Comércio GEN. BRIGADA R/1 JOSÉ PARENTE FROTA Secretário de Estado da Segurança Pública MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos EMIR DE MACEDO GOMES Secretário-Chefe da Casa Civil CEL PM CARLOS MOACYR MONJARDIM Secretário-Chefe da Casa Militar ARLINDO VILLASCHI FILHO Secretário de Estado do Planejamento CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO Secretário de Estado Extraordinário de Execução de Projeto Especiais EDMAR LUCAS DO AMARAL Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social (D.O. 28/12/79)