Lei Ordinária nº 3.317/1979
LEI Nº 3317/1980
(Vide Lei nº 3356 /1980) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É instituída a concessão de auxílio natalidade à funcionária gestante ou ao funcionário civil pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora, inscrita como sua dependente no Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, no mínimo 300 (trezentos) dias antes do parto.
§ 1º O valor do auxílio-natalidade é igual a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo de padrão 1 (um).
§ 2º Em caso de nascimento de mais de um filho serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.
§ 3º Ocorrendo o caso de natimorto será devido o auxílio-natalidade, desde que comprovado pelo atestado de óbito que a gestação já estava, pelo menos, no 6 (sexto) mês.
Art. 2º O pagamento do auxílio-natalidade será automático, obedecendo a processo administrativo sumário, instruído com a certidão de nascimento ou de óbito.
Art. 3º Quando pai e mãe forem funcionários o auxílio-natalidade será devido a um deles.
Art. 4º será concedido auxílio especial de valor igual ao do auxílio-natalidade ao servidor público estadual adotante de menor carente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, oportunamente, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 cinco milhões de cruzeiros) para atender as despesas decorrentes da execução desta lei e, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamenta-la.
Art. 6º esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1979. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALDEMAR MENDES DE ANDRADE Secretário de Estado da Justiça MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda ARLINDO VILLASCHI FILHO Secretário de Estado do Planejamento (D.O. 29/12/79)