Lei Ordinária nº 3.321/1980
LEI Nº 3321/1980
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo - FESP/ES - com a finalidade de atender, em caráter complementar, a ampliação e dinamização de programas, serviços e atividades relacionadas com o setor de segurança pública, compreendendo investimentos com instalações, material e equipamentos e com obras de unidades vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 2º O FESP/ES será constituído dos recursos advindos das receitas de: a) taxas pelo exercício do poder de policia ou pela prestação de serviços na área da Secretaria de Estado da Segurança Pública; b) multas pelas infrações à legislação administrativo-policial.
Art. 3º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão, obrigatoriamente, depositado no Banco do Estado do Espírito Santo S.A., em conta especial sob a denominação de "Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo".
Art. 4º Integram ainda os recursos do FESP/ES: a) recursos transferidos por entidades púbicas ou particulares; b) auxílio, subvenções ou dotações federais, municipais ou privadas específicas ou oriundas de convênios firmados com a Secretaria de estado da segurança Pública; c) dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos; d) o produto da alienação de material ou equipamento julgado inservível; e) quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 5º O saldo positivo do FESP/ES, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 6º O FESP/ES será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado da segurança Pública, como seu presidente, pelo Subsecretário da mesma Secretaria de Estado, pelo Superintendente Geral da Polícia Civil, por um representante da Governadoria do Estado, um representante da Secretaria de estado da Fazenda e um representante da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 7º O FESP/ES ficará sob a orientação, coordenação e fiscalização do Secretário de Estado da Segurança Pública, a quem caberá submeter ao Tribunal de Contas do estado, nos prazos regulamentares, as prestações de contas relativas à receita e despesa do Fundo.
Art. 8º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependerá sempre de expressa autorização do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá a regulamentação da presente lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1979. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALDEMAR MENDES DE ANDRADE Secretário de Estado da Justiça GEN. BRIGADA R/1 JOSÉ PARENTE FROTA Secretário de Estado da Segurança Pública ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda ARLINDO VILLASCHI FILHO Secretário de Estado do Planejamento (D.O. 03/01/80)