Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.322/1980

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3322/1980

(Revogada pela Lei nº 10975 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam denominadas Escolas de 1º Grau, Escolas de 2º Grau ou Escolas de 1º e 2º Graus, conforme o grau de ensino que ministrem, as unidades escolares da rede Oficiais estadual, criadas ou denominadas por lei, com nomenclaturas diversas, adotadas anteriormente à Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971.

Art. 2º Às escolas de que trata o artigo anterior, é facultado acrescentar ementas características para uma identificação, devendo ser conservadas ou restabelecidas as ementas atribuídas pelas leis que as criaram ou por leis anteriores à Lei nº 5.692 , de 11/08/71.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1979. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALDEMAR MENDES DE ANDRADE Secretário de Estado da Justiça STÉLIO DIAS Secretário de Estado da Educação (D.O. 04/01/80)