Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.323/1980

LEI Nº 3323/1980

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de propriedade do Estado e de emissão da Companhia de Pesca do Espírito Santo (COPESA).

§ 1º A alienação de que trata este artigo será precedida de avaliação em que se determine o preço mínimo das ações, considerando-se o valor atualizado do patrimônio da empresa;

§ 2º O preço mínimo da alienação de que trata este artigo será estabelecido à vista de laudo firmado por Comissão de Avaliação designada pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;

§ 3º A venda de ações não poderá ser realizada, em qualquer caso, por preço inferior ao de seu valor nominal.

Art. 2º A alienação de que trata esta lei será efetivada mediante concorrência pública ou por intermédio de Bolsa de Valores.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1979.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

WALDEMAR MENDES DE ANDRADE

Secretário de Estado da Justiça

ADHEMAR MUSSO LEAL

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 04/01/80)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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