Lei Ordinária nº 3.335/1980
LEI Nº 3335/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 2.820 , de 14 de novembro de 1973, com as alterações aduzidas pela Lei nº 3.096 , de 24 de dezembro de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a conveniar com Banco Nacional de Habitação, o atendimento das responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no período de 1980 a 1985, na forma das normas de operações baixadas pelo BNH. (Vide Prorrogação dada pela Lei nº 3884 /1986)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 1980. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça CLOVIS DE BARROS Secretário de Estado da Cultura e do Bem Estar Social ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 11/01/80)