Lei Ordinária nº 3.341/1980
LEI Nº 3341/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB, além de outros direitos concedidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, ficam assegurados os seguintes: I - gratuidade de ingresso e de condução nas casas de diversões e nos transportes coletivos; II - preferência, dentro dos programas habitacionais do Poder Público Estadual, na aquisição de imóvel residencial para aqueles que outro não possuam; III - assistência judiciária gratuita através da Procuradoria de Assistência Judiciária (Defensoria Pública) da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se ex-combatente aquele que haja participado efetivamente de operações bélicas da FEB, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército, durante a II Grande Guerra Mundial ou tenha servido, convocado, e participado de patrulhas em nossas fronteiras. (Renumerado pela Lei nº 3533 /1983)
§ 2º Os benefícios constantes nos itens I, II, e III serão estendidos aos integrantes da Policiai Militar do Espírito Santo que serviram nas regiões litorâneas, deste Estado, no período de 1942 a maio de 1945, e que estejam filiados a alguma entidade dos "ex-combatentes". (Redação acrescida pela Lei nº 3533 /1983)
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública expedirá em favor dos ex-combatentes que o requererem um Cartão Especial de Identificação, que se constituirá em documento hábil para assegurar ao portador os benefícios fixados nesta lei.
Art. 4º O requerimento previsto no artigo anterior deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: I - Diploma da Medalha de Campanha Itália, ou II - Diploma de qualquer das Medalhas Navais do Mérito de Guerra.
Parágrafo único. O portador do diploma referido no inciso II deste artigo somente fará jus ao benefício se comprovar haver tripulado navio de guerra o mercante que haja participado de comboio de transporte de tropas ou abastecimento ou de missões de patrulha.
Art. 5º O Poder Executivo baixará a regulamentação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 1980. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça Gen. Brigada R/1 JOSÉ PARENTE FROTA Secretário de Estado da Segurança Pública MARCELO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 26/01/80)