Lei Ordinária nº 3.342/1980
LEI Nº 3342/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes Varas: 1 (uma) Vara na Comarca da Capital (Vila Velha); 1 (uma) Vara na Comarca da Capital (Serra); 1 (uma) Vara na Comarca de Linhares; 1 (uma) Vara na Comarca de Colatina, de 3ª entrância; 1 (uma) Vara na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª entrância; 1 (uma) Vara na Comarca de Afonso Cláudio, de 2ª entrância; 1 (uma) Vara na Comarca de São Mateus, de 2ª entrância.
Art. 2º Ficam elevadas para 2ª entrância as Comarcas de Aracruz e Conceição da Barra e para 3ª entrância a Comarca de Linhares.
Art. 3º Desde que satisfeitas as exigências previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu artigo 97, §§ 1º e 2º, e artigo 6º da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado, serão criadas e instaladas as seguintes Comarcas de primeira entrância: Boa Esperança, Conceição do Castelo, Itarana e Presidente Kennedy.
Art. 4º A criação de Varas e a criação de Comarcas constantes da presente lei, somente vigorarão em 1982.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de janeiro de 1980.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Secretário de Estado da Justiça
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 04/03/80)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.