Lei Ordinária nº 3.343/1980
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
LEI Nº 3.343
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
O Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Espírito Santo passa a vigorar, obedecido o disposto no artigo 139 da Lei Complementar nº 35 , de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, com a seguinte redação: LIVRO I Disposições Gerais
TÍTULO I Da Divisão Judiciária do Estado
Art. 1º Esta lei regula a Organização e a Divisão Judiciária do Estado e a composição e administração de sua Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça manterá uma comissão permanente, composta de três (03) membros, para o estudo das modificações a serem introduzidas na Organização Judiciária, que terá a denominação de Comissão de Reforma Judiciária.
Art. 2º O território do Estado do Espírito Santo, para os efeitos da administração da Justiça, divide-se em zonas judiciárias, comarcas e distritos.
§ 1º As zonas judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, conforme Anexo I. Suas sedes serão as comarcas indicadas em primeiro lugar, no referido quadro.
§ 2º Cada comarca compreenderá um município, ou mais de um, desde que contíguo, e terá a denominação da respectiva sede, podendo ser dividida em varas.
§ 3º A instalação do distrito se fará com a posse do Juiz de Paz, perante o Juiz de Direito da Comarca.
Art. 3º As comarcas, classificadas em três (3) entrâncias, são as que integram a relação contida no Anexo II desta lei.
Art. 4º Para o fim de substituição dos Juizes de Direito, haverá em cada zona judiciária um (01) Juiz Substituto, que poderá, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, ter exercício em qualquer zona ou comarca.
§ 1º Na comarca da Capital haverá cinco (5) Juizes de Direito Substitutos, de terceira entrância, que substituirão os titulares das varas em seus impedimentos, férias e licenças.
§ 2º No caso de se encontrarem em exercício todos os Juizes Substitutos, os Juizes titulares das varas cíveis, criminais e da Fazenda Pública se substituirão, reciprocamente, uns pelos outros, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º Quando o Juiz Substituto não estiver em exercício numa das Varas, exercerá as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Tribunal, de acordo com as conveniências do serviço, vedado o aproveitamento de forma diversa da prevista neste artigo (§ 5º do artigo 140 da Lei Orgânica da Magistratura).
Art. 5º A classificação ou reclassificação de cada comarca será feita em função dos dados referentes ao número de eleitores, receita tributária, extensão territorial e movimento forense do município ou municípios que a compõem, atendidos os seguintes índices mínimos: 1ª entrância - 100; 2ª entrância - 200 e 3ª entrância - 500.
Parágrafo único. O município cuja sede ficar localizada a mais de quarenta (40) quilômetros da sede da comarca terá o coeficiente reduzido à metade para sua elevação à categoria de comarca de 1ª entrância.
Art. 6º Os índices resultarão das somas dos coeficientes relativos aos números de eleitores, receita tributária e movimento forense, na proporção seguinte: um (01) para cada 100 eleitores; um (01) por 1/20 de receita tributária; 02 (dois) por dezena de feitos judiciais.
§ 1º Considera-se receita tributária a totalidade dos tributos recebidos pelos municípios que compõem a comarca, inclusive transferências e cotas de participação nos fundos.
§ 2º Serão computados, para efeito deste artigo, apenas os processos, de qualquer natureza, que exijam sentença de que resulte coisa julgada.
Art. 7º É requisito indispensável, para criação de comarca, atingir o município ou municípios que a irão compor os índices mínimos referidos no artigo 6º desta lei, para a classificação da comarca de primeira entrância. A instalação será solene e ocorrerá verificadas as seguintes condições: I - prédios apropriados para: a) todas as necessidades dos serviços forenses, inclusive edifício para a cadeia pública, com a devida segurança e em condições de regularidade de regime de prisão provisória; b) residência condigna para o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça; II - o provimento de todos os cargos judiciais e do Ministério Público; III - o Presidente do Tribunal de Justiça diligenciará junto ao Chefe do Poder Executivo no sentido de que sejam consignadas, no orçamento, dotações destinadas à edificação e conservação dos prédios referidos neste artigo, em todas as comarcas do Estado.
Art. 8º Presidirá a audiência de instalação da comarca o Presidente do Tribunal de Justiça ou um Desembargador, especialmente designado para tal fim.
Parágrafo único. Do termo de instalação da comarca serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Chefe do Poder Executivo, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Prefeito do Município, à Justiça Federal no Estado e à Delegacia do IBGE no Espírito Santo.
Art. 9º As entrâncias das comarcas somente poderão ser alteradas mediante proposta motivada do Tribunal de Justiça, que terá em vista, para esse efeito, a densidade da população, as rendas locais, o desenvolvimento da cultura do povo e, sobretudo, o movimento forense.
Art. 10 A proposta de criação de cargos de juizes ou varas, bem como a de funcionários e serventuários da justiça será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo ao Poder Executivo a iniciativa da lei, quanto a sua criação.
Art. 11 Para os efeitos da administração judiciária, os territórios dos municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana constituem a Comarca da Capital, de 3ª entrância.
TÍTULO II Dos Órgãos do Poder Judiciário CAPÍTULO ÚNICO Autoridades Judiciárias
Art. 11 O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal de Justiça; II - Conselho da Magistratura; III - Corregedoria Geral da Justiça; IV - Tribunal Especial; V - Juizes de Direito; VI - Juizes Substitutos; VII - Juizes de Paz; VIII - Tribunal do Júri; IX - Auditoria e Conselho de JustiçaMilitar.
TÍTULO III Do Tribunal de Justiça CAPÍTULO ÚNICO Da Composição e Funcionamento
Seção I Composição
Art. 12 O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital, e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de quinze (15) Desembargadores.
Parágrafo único. Mediante proposta do Tribunal poderá ser alterado o número de seus componentes.
Art. 13 Ao Tribunal de Justiça é devido o tratamento de Egrégio Tribunal e a seus membros o título de Desembargador.
Art. 14 O Tribunal de Justiça é presidido por um de seus membros. Dois outros exercerão as funções de Vice-presidente e de Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta elegerá dentre seus juizes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição.
Art. 15 O Tribunal de Justiça divide-se em Câmaras, com a composição e competência definidas nesta lei e no Regimento Interno.
Seção II Funcionamento
Art. 16 O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho da Magistratura e em Câmaras Cíveis e Criminais, na conformidade do disposto nesta lei e no Regimento Interno.
Art. 17 Em sessão plenária, o Tribunal de Justiça somente funcionará com a presença de, pelo menos, onze (11) Desembargadores, inclusive o Presidente e, nos casos em que for exigido quorum especial ou qualificado, não poderá deliberar sem a presença de onze (11) Desembargadores desimpedidos, não compreendido nesse número o Presidente.
§ 1º Nos feitos da competência do Tribunal Pleno, votarão todos os Desembargadores desimpedidos, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
§ 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público.
§ 3º A decisão não será proclamada enquanto não for atingido o quorum necessário, adiando-se o julgamento a fim de serem colhidos os votos dos Desembargadores eventualmente ausentes.
§ 4º O Procurador Geral da Justiça funcionará junto ao Tribunal Pleno e Conselho da Magistratura e designará Procurador da Justiça junto às Câmaras Cíveis e Criminais.
Seção III Tribunal Pleno Atribuição e Competência
Art. 18 Compete, privativamente, ao Tribunal de Justiça: I - eleger seu Presidente e os demais titulares de sua direção; II - elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; III - propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, observadas as restrições constitucionais; IV - conceder licenças e férias, nos termos da lei, aos seus membros: V - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça e Desembargadores; VI - apurar o tempo de serviço dos magistrados e servidores do quadro de sua secretaria; VII - aprovar os Regimentos Internos do Conselho da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça; VIII - assentar prejulgado; IX - solicitar a intervenção federal nos casos previstos na Constituição Federal .
Art. 19 Compete-lhe ainda: I - processar e julgar: a) o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado e os Deputados Estaduais nos crimes comuns; b) os Secretários de Estado, o Procurador Geral da Justiça, os membros do Ministério Público e o Superintendente da Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os Juizes de Direito e Juizes Substitutos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os mandados de segurança contra atos do Governador, do Vice-Governador, do próprio Tribunal de suas Câmaras, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral da Justiça, Secretários de Estado, Superintendente da Polícia Civil, Tribunal de Contas e seu Presidente e Procurador Geral da Justiça; e) as ações rescisórias; f) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, ou entre estes; g) os conflitos entre as respectivas Câmaras ou seus juizes; h) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados opostos aos seus acórdãos e aos das Câmaras; i) as revisões criminais; j) a restauração de autos perdidos, quando pendentes de sua decisão; k) as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, na forma prevista em lei, quando a argüição for levantada perante o Tribunal; l) os processos por crime contra a honra no caso previsto no artigo 85 do Código de Processo Penal; m) os recursos contra as decisões do Conselho da Magistratura, inclusive nos casos de correição; II - conceder remoção a Desembargador de uma Câmara para outra; III - propor ao Poder competente o aumento ou a redução do número de Desembargadores; IV - propor a alteração da Divisão e Organização Judiciária; V - organizar lista tríplice para nomeação de Desembargador ou Juiz; VI - propor pelo voto de dois terços do número total de Desembargadores, a remoção compulsória de Juiz, nos casos previstos em lei.
TÍTULO IV Dos Órgãos de Direção e Fiscalização do Tribunal de Justiça
Seção I Da Presidência do Tribunal de Justiça
Art. 20 A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por Desembargador eleito em votação secreta dentre seus membros mais antigos, por um período de dois (2) anos, vedada a reeleição ( Lei Orgânica da Magistratura Nacional - art. 102).
§ 1º A eleição se realizará na primeira (1ª) quinta-feira do mês de dezembro.
§ 2º Quem tiver exercido qualquer cargo de direção, por quatro anos, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
§ 3º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifesta e aceita antes da eleição.
§ 4º A posse será na 1ª quinta-feira da 2ª quinzena de dezembro.
Art. 21 Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente que completará o período da Presidência. Dentro de dez (10) dias a contar da vaga realizar-se-á a eleição do Vice-Presidente e, recaindo a escolha na pessoal do Corregedor, nova eleição será realizada para o preenchimento deste cargo.
Parágrafo único. Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a um (01) ano, os novos Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos para o período seguinte.
Art. 22 Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição geral de exercer a superintendência de todos os serviços judiciários, compete: I - representar o Tribunal de Justiça; II - presidir: a) as sessões do Tribunal Pleno; b) as sessões do Conselho da Magistratura; III - preparar, nas férias, os hábeas corpus, os mandados de segurança, solicitando, quando for o caso e se necessário, informações à autoridade apontada como co-autora; IV - dirigir os trabalhos que se realizarem sob a sua Presidência, mantendo a ordem, regulando a disposição entre os Desembargadores, a sustentação oral dos advogados, encaminhando e apurando as votações e proclamando o seu resultado; V - intervir, como voto de qualidade quando houver empate, no julgamento, ou deliberação a que presidir, se a sua solução não estiver de outro modo regulada; VI - tomar parte no julgamento dos feitos em que houver posto seu visto como relator ou revisor; VII - funcionar como relator: a) nas exceções de suspeição de Desembargadores; b) nos conflitos entre Câmaras ou Desembargadores; c) nas reclamações sobre antiguidade dos Desembargadores; d) nos agravos de seus despachos; e) nos processos de incapacidade e remoção compulsória; VIII - processar e presidir concursos para nomeação de Juizes Substitutos; IX - homologar as desistências de recursos formuladas antes da distribuição, ou depois dela, nos impedimentos ocasionais ou definitivos dos relatores; X - decidir sobre pedido de deserção de recursos por falta de preparo; XI - determinar a baixa de processos; XII - distribuir os feitos pelos relatores e resolver quaisquer dúvidas sobre a competência das Câmaras, sem prejuízo da deliberação definitiva do Tribunal, no julgamento da causa ou do conflito porventura suscitado; XIII - processar, até a distribuição, os pedidos de hábeas corpus; XIV - convocar: a) sessões extraordinárias do Tribunal Pleno; b) sessões extraordinárias do Conselho da Magistratura; XV - designar as comarcas ou varas onde devam ter exercício os Juizes Substitutos; XVI - designar o Diretor do Fórum nas comarcas em que houver mais de uma Vara; XVII - ordenar avocatória do feito, nos termos do art. 642 do Código de Processo Penal; XVIII - promover a execução das decisões do Tribunal em processo de sua competência originária e resolver-lhes os incidentes; XIX - assinar as cartas de sentenças e mandatos executórios; XX - ordenar as prestações de contas dos Juizes de Direito e dos Juizes Substitutos, bem como os pedidos de pagamento de diárias; XXI - conhecer das reclamações contra a exigência ou percepção de custas ou salários indevidos ou excessivos, por funcionários do Tribunal e, nos casos submetidos ao seu julgamento, por juizes ou funcionários de qualquer categoria, ordenando as respectivas restrições e impondo as penas cominadas em lei; XXII - ainda sem reclamação, adotar as providências do inciso anterior, sempre que notar, nos autos e papéis que lhe forem presentes a exigência de custas excessivas ou indevidas; XXIII - mandar instaurar, de ofício ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça, processo para verificação de incapacidade do Magistrado e presidir aos respectivos atos; XXIV - admitir, nos casos legais, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, de decisões do Tribunal e resolver as questões que forem suscitadas; XXV - receber, mandar autuar e remeter ao juiz arbitral os compromissos relativos às causas pendentes no Tribunal; XXVI - assinar os acórdãos, quando tiver presidido ao julgamento; XXVII - exercer as funções de Diretor do Tribunal; XXVIII - exercer a alta política do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando as expulsões dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos; XXIX - conceder licença para casamento nos casos previstos no artigo 183, inciso XVI, Código Civil; XXX - justificar ou não a falta de comparecimento dos Desembargadores e demais autoridades judiciárias e dos funcionários da Secretaria; XXXI - providenciar sobre as aposentadorias dos funcionários da Secretaria; XXXII - impor penas disciplinares; XXXIII - organizar a tabela de férias dos funcionários da Secretaria; XXXIV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo, quando entender conveniente, delegar esta função a um ou mais Desembargadores; XXXV - apresentar, anualmente, até o dia quinze de março, ao Tribunal, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal, e dos demais órgãos da Justiça do Estado, expondo o Estado, a administração dela, as suas necessidades, as suas dúvidas e dificuldades verificadas nas aplicações das leis, enviando cópia desse relatório ao Governador do Estado e ao Presidente da Assembléia Legislativa; XXXVI - exercer as demais atribuições que lhes são conferidas por lei.
Seção II Da Vice-presidência do Tribunal de Justiça
Art. 23 Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmo processo e prazo, dentre os Desembargadores mais antigos, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.
Parágrafo único. A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.
Art. 24 Compete ao Vice-Presidente: I - presidir as Câmaras Cíveis e Criminais, participando de seus julgamentos, como vogal; II - fiscalizar a publicação das pautas de todas as sessões; III - ter sob a sua direta inspeção os livros de registros de acórdãos e prover sobre a organização de seus índices alfabéticos por matéria; IV - rubricar os livros da Secretaria do Tribunal; V - dar publicidade aos acórdãos e provimentos pela Imprensa Oficial e divulgá-los em edições periódicas, pelo menos duas vezes por ano, guardando a ordem cronológica; VI - substituir o Presidente e o Corregedor, nas faltas ocasionais, em férias ou licença, cumulativamente, com o exercício de suas próprias funções; VII - funcionar como membro do Conselho da Magistratura.
Seção III Da Corregedoria Geral da Justiça e do Corregedor Geral da Justiça
Art. 25 A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será exercida por um Desembargador, com o título de Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único. O Corregedor Geral, eleito pelo prazo prescrito para a eleição do Presidente, ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno e Conselho da Magistratura, vedada a reeleição para o período seguinte.
Art. 26 Juntamente como o Corregedor Geral será eleito o seu suplente que só se afastará das suas funções ordinárias, quando no exercício da Corregedoria.
Parágrafo único. O mandato de ambos é obrigatório.
Art. 27 Se o Corregedor Geral deixar a função, por motivo previsto em lei, proceder-se-á a eleição de novo titular, que complementará o período.
Parágrafo único. Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a um ano, o novo Corregedor poderá ser reeleito para o período seguinte.
Art. 28 Ao Corregedor da Justiça incumbe a correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, com as seguintes atribuições: I - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, ou modifica-lo, em ambos os casos com aprovação do Conselho da Magistratura; II - organizar os serviços internos da Corregedoria Geral da Justiça; III - exercer a vigilância sobre o funcionamento dos serviços da Justiça, quanto à emissão de deveres e à prática de abusos, especialmente no que se refere à permanência dos Juizes em suas respectivas sedes; IV - apresentar ao Conselho da Magistratura, até 15 de fevereiro de cada ano, relatórios das correições realizadas no ano anterior e uma cópia dos provimentos baixados; VI - submeter os relatórios dos Juizes de Direito e substitutos à apreciação do Conselho da Magistratura, que fará consignar, nas respectivas fichas individuais, o que julgar conveniente; VII - são suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte, ou do órgão do Ministério Público, as omissões do juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder; VIII - a reclamação será manifestada perante o Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do interessado da decisão reclamada, cabendo recurso, para o Conselho da Magistratura, da decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça, dentro de cinco (5) dias; IX - inspecionar ou mandar inspecionar, anualmente, pelo menos dez (10) das Comarcas do Estado; X - requisitar, em objeto de serviço, passagens, leito e transporte; XI - julgar sindicâncias e processos administrativos de sua competência, determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão; XII - aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, julgar os recursos das que forem impostas pelos juizes; XIII - determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, decidindo os que forem de sua competência; XIV - remeter ao órgão do Ministério Público competente, para os devidos fins, os processos administrativos, definitivamente julgados, quando houver elementos indicativos da ocorrência de crime cometido por servidor; XV - julgar os recursos das decisões dos juizes, referentes a reclamações sobre cobrança de custas e emolumentos; XVI - julgar os recursos das decisões dos juizes de execuções criminais, sobre serviço externo de preso; XVII - baixar provimentos: a) com a prévia aprovação do Conselho da Magistratura, sobre as atribuições dos servidores da Justiça, quando não definidas em Lei ou Regulamento; b) estabelecendo a classificação dos feitos para fins de distribuição; c) relativos aos livros necessários ao expediente e aos servidores judiciários em geral, organizando modelos quando não estabelecidos em lei; d) relativamente à subscrição de atos por auxiliares de quaisquer ofícios; XVIII - decidir os recursos dos provimentos baixados por Juiz Diretor do Foro, sobre a classificação dos feitos, para fins de distribuição; XIX - examinar, ou fazer examinar, em correição, livros, autos e papéis findos, determinando as providências cabíveis, inclusive remessa ao Arquivo Público; XX - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei ou Regimento.
Art. 29 Compete, ainda, ao Corregedor Geral da Justiça, homologar os concursos públicos para provimento dos cargos de funcionários e serventuários da Justiça.
TÍTULO V Do Conselho da Magistratura CAPÍTULO ÚNICO Da Composição e Competência
Art. 30 O Conselho da Magistratura é composto do Presidente do Tribunal de Justiça, que é seu Presidente nato, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça e mais dois membros, eleitos bienalmente, para compor o Conselho, competindo-lhe: I - exercer a inspeção suprema da Magistratura, cumprindo-lhe obstar a que juizes de qualquer entrância: a) residam fora da sede das respectivas comarcas; b) freqüentemente se ausentem sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo e sem advir autorização do Presidente do Tribunal; c) deixem de atender às partes a qualquer momento quando se tratar de assunto urgente; d) excedam os prazos para decisão; e) demorem na execução de atos e diligências judiciais; f) maltratem as partes, testemunhas, serventuários e funcionários da justiça; g) deixem de presidir, pessoalmente, às audiências e aos atos para os quais a lei exige a sua presença; h) deixem de exercer assídua fiscalização sob os seus subordinados, especialmente, no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; i) freqüentem lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança na Justiça; j) cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade ou desídia; k) pratiquem, no exercício das suas funções, ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo; II - julgar os recursos de penalidade imposta pelo Corregedor e pelos Juizes; III - propor ao Tribunal a remoção do Juiz por conveniência da Justiça; IV - mandar anotar em livro próprio: a) as penas disciplinares impostas aos Juizes e auxiliares da Justiça; b) as decisões da instância superior, confirmando ou reformando o despacho e sentença de juizes; V - decidir se há ou não conveniência na exoneração dos Juizes de Paz, no interesse da Justiça; VI - ex-offício ou a requerimento do Procurador Geral a inspeção de saúde para apurar a incapacidade das autoridades judiciárias.
TÍTULO VI Do Tribunal Especial CAPÍTULO ÚNICO Da Composição e Funcionamento
Art. 31 O Tribunal Especial será constituído, em cada caso, de cinco (05) Deputados e de cinco (05) Desembargadores sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça que, em matéria decisória, terá, apenas, voto de desempate.
§ 1º O sorteio dos Desembargadores obedecerá ao sistema comum e será feito em sessão plenária, devendo o Desembargador escolhido, que se julgar impedido ou suspeito, assim se declarar, desde logo, a fim de que, se aceito o impedimento ou procedente a suspeição, se proceda, a seguir, a novo sorteio.
§ 2º O Desembargador poderá requerer que a sessão se torne secreta exclusivamente para o fim de expor os motivos da recusa em integrar o Tribunal Especial.
Art. 32 O Presidente instalará o Tribunal Especial mediante convocação pessoal de cada um de seus membros, dentro de cinco (05) dias, após receber do Presidente da Assembléia Legislativa a comunicação de se haver declarado procedente a acusação contra o Governador ou Secretário de Estado se for o caso, com a indicação dos deputados eleitos para a respectiva composição.
Art. 33 O Tribunal Especial funcionará no Palácio da Justiça, em sala previamente designada, e obedecerá ao Regimento Interno do Tribunal, no que for aplicável.
Art. 34 Decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem que esteja concluído o julgamento pelo Tribunal Especial, o processo será arquivado.
TÍTULO VII Das Disposições Comuns às Câmaras Cíveis e Criminais
Art. 35 As Câmaras Cíveis e Criminais funcionarão, ordinariamente, uma vez por semana, às 14 (quatorze) horas, no Palácio da Justiça, como dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e extraordinariamente, em dia e hora designados por seu Presidente.
Parágrafo único. Para deliberar é necessária a presença de três (3) de seus membros, incluído, neste número, o seu Presidente.
Art. 36 As Câmaras Cíveis e Criminais compõem-se de três (3) membros e serão presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º O Desembargador Vice-Presidente só votará, como vogal, para completar o quorum.
§ 2º O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça será substituído na Presidência das Câmaras Cíveis e Criminais pelo Desembargador mais antigo da respectiva Câmara.
Art. 37 Às Câmaras Cíveis e Criminais compete: I - processar e julgar: a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; b) a restauração de autos perdidos, extraviados ou destruídos quando pendente de sua decisão; c) os recursos dos atos ou despachos dos respectivos Presidente e dos Relatores; d) censurar ou advertir os Juizes de primeira instância, multá-los ou condená-los nas custas, segundo disposições legais vigentes; e) fazer anotar, nos autos e papéis sujeitos ao seu conhecimento, os erros e irregularidades que encontrar e proceder contra aqueles que acharem em culpa, mandando remeter cópia dos documentos ao Corregedor Geral da Justiça e ao Procurador Geral da Justiça quando deles se induzir crime de responsabilidade ou crime de ação pública; f) impor penas disciplinares, quando de sua competência, ou representar, para o mesmo fim, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; g) mandar derriscar dos autos ou petições as palavras, expressões ou frases desrespeitosas, que transgridam o tratamento devido aos membros da Magistratura e demais autoridades em suas funções, ou mandar desentranhar peça dos autos; h) determinar o pagamento de impostos, taxas, emolumentos ou direitos fiscais omitidos; i) decidir os incidentes nos processos que não forem da competência do Presidente ou dos Relatores; j) determinar, por proposta do Relator ou de qualquer de seus membros, a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, quando, findo o relatório, verificar a argüição de inconstitucionalidade de lei, norma ou ato do Poder Público, para que seja julgada, como preliminar, a prejudicial argüida (art. 480 do C.P.C.); k) exercer as atribuições não especificadas, mas decorrentes das Leis e do Regimento Interno;
TÍTULO VIII Da Competência das Câmaras Cíveis
Art. 38 Às Câmaras Cíveis compete: I - processar e julgar: a) recurso das decisões do Relator, nos casos previstos no art. 557, do C.P.C, b) decidir, em matéria cível, conflito de competência entre juizes de primeiro grau ou entre estes e autoridades administrativas nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno; c) os recursos das sentenças, decisões e despachos proferidos, em matéria cível, pelos juizes de primeiro grau, bem assim de sentença proferida em juízo arbitral e sentenças que importem em duplo grau de jurisdição.
TÍTULO IX Da Competência das Câmaras Criminais
Art. 39 Às Câmaras Criminais compete: I - processar e julgar: a) os pedidos de hábeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juizes de 1º grau, podendo a ordem ser concedida de ofício, nos feitos, de sua competência; b) a suspeição e impedimento argüidos contra juizes de 1º grau; c) os conflitos de jurisdição entre juizes de 1º grau ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno; d) os conflitos de jurisdição e de competência entre juizes de 1º grau e os do Conselho da Justiça Militar do Estado; II - julgar a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos Juizes de 1º grau; b) recurso da decisão de Juiz de 1º grau que conceder ou negar reabilitação criminal; III - ordenar: a) o exame para verificação da cessão da periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração de segurança; b) o confisco dos instrumentos e produtos do crime; IV - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em Lei ou Regimento Interno. LIVRO II
TÍTULO I CAPÍTULO I Da Justiça de Primeira Instância
Art. 40 Haverá: I - na Comarca da Capital: a) Vitória; 4 (quatro) Juizes de Direito de Varas Cíveis (1ª, 2ª, 3ª e 4ª); 4 (quatro) Juizes de Direito de Varas Criminais (1ª, 2ª, 3ª e 4ª); 2 (dois) Juizes de Direito de Varas dos Feitos da Fazenda Pública, sendo um da Fazenda Pública Estadual e um da Fazenda Pública Municipal; 1 (um) Juiz de Direito da Vara de Menores; 1 (um) Juiz de Direito da Vara de Família; 1 (um) Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões; b) Vila Velha: 3 (três) Juizes de Direito de Varas Cíveis (1ª, 2ª e 3ª); 3 (três) Juizes de Direito de Varas Criminais (1ª, 2ª e 3ª); 2 (dois) Juizes de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões; c) Cariacica 2 (dois) Juizes de Direito de Varas Cíveis (1ª e 2ª); 2 (dois) Juizes de Direito de Varas Criminais (1ª e 2ª); d) Serra: 1 (um) Juiz de Direito com jurisdição em matéria Cível e Criminal, salvo Feitos da Fazenda Pública, Menores, Júri e Execuções Criminais; e) Viana: 1 (um) Juiz de Direito com jurisdição em matéria Cível e Criminal; II - os feitos pertinentes aos Juizes da Fazenda Pública, Júri e Execuções Criminais, são da competência das Varas da Capital; III - nas Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, haverá em cada uma delas: 4 (quatro) Juizes de Direito (1ª, 2ª, 3ª e 4ª); a) Cachoeiro de Itapemirim: 1ª e 2ª Varas: Matéria Cível e Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; 3ª Vara: Matéria Criminal, Família, Órfãos, Sucessões e Menores; 4ª Vara; b) Colatina: 1ª Vara: Matéria Cível e Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos; 2ª Vara: Família, Órfãos e Sucessões, Acidentes de Trabalho e Menores; 3ª Vara: Matéria Criminal; 4ª Vara; c) Linhares: 1ª Vara: Matéria Cível e Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos; 2ª Vara: Família, Órfãos e Sucessões, Acidentes de Trabalho e Menores; 3ª Vara: Matéria Criminal; 4ª Vara; IV - nas Comarcas de Barra de São Francisco e Itapemirim, em cada uma delas, dois (2) Juízes de Direito (1ª e 2ª Varas) a saber: 1ª Vara: Matéria Cível, Comercial, Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho; 2ª Vara: Matéria Criminal, Família, Órfãos e Sucessões e Menores; V - nas demais Comarcas um Juiz de Direito.
Art. 41 Haverá em cada Comarca um Tribunal do Júri. CAPÍTULO II Do Funcionamento
Art. 42 Em todos os Juízos, além das audiências ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Art. 43 As audiências e os atos processuais serão, em regra, públicos e realizar-se-ão na sede do Juízo, em dias e horas designados.
Art. 44 Se da publicidade da audiência ou do ato processual puder resultar escândalo, inconveniência grave ou perigo de perturbação da ordem, o Juiz poderá, "ex-offício", ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possa estar presente.
Art. 45 As audiências e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do Juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada com antecedência.
Art. 46 Nas audiências, os membros do Ministério Público, os advogados, as partes, os escrivões e os espectadores poderão estar sentados; todos, porém, levantar-se-ão quando se dirigirem ao Juiz ou quando este se levantar para qualquer ato do processo.
Parágrafo único. Nos atos de instrução criminal ou cível, os advogados ou representantes do Ministério Público requererão sentados.
Art. 47 A polícia das audiências compete ao Juiz que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitará da autoridade policial da sede da respectiva Comarca força pública que ficará, exclusivamente, à sua disposição.
Parágrafo único. Importará em crime de desobediência a recusa da autoridade em atender prontamente à requisição.
Art. 48 Os espectadores das audiências não poderão manifestar-se; o Juiz fará retirar da sala os que não se portarem respeitosamente, e, no caso de resistência, serão presos e autuados.
Art. 49 Os atos judiciais realizar-se-ão em dias úteis, das seis (06) às dezoito (18) horas, salvo as exceções legais.
Parágrafo único. Os atos iniciados poderão prosseguir depois das dezoito (18) horas nos casos de manifesta urgência.
Art. 50 O Juiz dirigirá o processo de forma que assegure à causa andamento rápido, sem prejuízo da defesa dos interessados. CAPÍTULO III Da Competência
Art. 51 Salvo disposição em contrário, compete ao Juiz de Direito exercício, em primeira instância, de toda a jurisdição cível, criminal ou de qualquer outra natureza.
Parágrafo único. Cumpre ao juiz defender, pelas vias regulares de direito, a própria jurisdição.
Art. 52 Incumbe, ainda, aos Juizes de Direito em geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa, e em especial: I - abrir, rubricar e encerrar os livros dos respectivos serventuários; II - processar os protestos, interpelações, justificações, vistorias e quaisquer outros feitos de jurisdição graciosa, julgando por sentença os que dependerem dessa formalidade; III - processar e julgar a suspeição oposta ou reconhecida dos membros do Ministério Público e dos funcionários e serventuários da justiça de sua jurisdição; IV - processar e julgar os feitos acessórios das causas que estiverem sob a sua jurisdição; V - executar as suas sentenças e as proferidas nos recursos delas interpostos; VI - organizar, anualmente, os mapas de estatística judiciária, da vara ou comarca, remetendo-os à Secretaria do Tribunal de Justiça para fins previstos em lei; VII - superintender o serviço judiciário da comarca ou vara, dando ordens e instruções, por escrito ou verbalmente, aos serventuários e funcionários, seus subordinados, baixando portarias ou provimentos necessários à manutenção da ordem e regularidade do expediente das audiências e atos públicos; VIII - inspecionar, anualmente, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, para verificar, principalmente, se os livros são regularmente escriturados, se os autos ou papéis findos ou em andamento estão devidamente guardados, se há processos parados, se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene, se os provimentos e ordens são oportunamente observados e, finalmente, se há erro ou abuso a emendar, evitar ou punir, providenciando a esse respeito como for de direito. Da inspeção, lavrará termo circunstanciado no livro de visitas de inspeção, em que deverá consignar as recomendações e providências ordenadas, bem como as advertências ou elogios, remetendo cópia ao Corregedor Geral da Justiça dentro do prazo de quinze (15) dias; IX - aplicar penas disciplinares aos juizes de paz, aos serventuários e funcionários do seu juízo e provocar a intervenção do Corregedor Geral da Justiça ou do Ministério Público, nos casos de sua competência; X - dar posse e conceder férias e licença aos juizes de paz e seus suplentes, competindo essa atribuição ao Juiz Diretor do Fórum, onde houver mais de uma vara; XI - dar posse aos serventuários e funcionários do Juízo; XII - nomear, "ad-hoc", curador e serventuários, quando não houver ou estiver impedido ou fora da sede da comarca o respectivo titular, ou seu substituto legal, devendo tomar o compromisso para o cargo; XIII - designar para responder pelo expediente, em caso de vacância de serventia, escrivania ou ofício de justiça, oficializando ou não, até que o cargo seja provido na forma prevista em lei: a) - um dos escreventes juramentados do cartório; b) - um dos escreventes auxiliares, que tenha dois (02) anos de efetivo exercício na serventia, na falta do escrevente juramentado; c) - na falta de escrevente, pessoa capaz para o exercício das funções, preferindo-se na escolha o portador de título de bacharel em direito e com vínculo com o serviço público estadual; XIV - desempenhar atribuições delegadas ou solicitadas por autoridade judiciária federal ou estadual, de acordo com a lei; XV - processar e julgar os embargos declaratórios opostos às suas decisões; XVI - cumprir carta de ordem rogatória e precatória ou requisição que lhe for dirigida. CAPÍTULO IV Dos Juizes de Direito da Comarca da Capital
Seção I Da Competência
Art. 53 Aos Juizes de Direito das varas cíveis da comarca da Capital compete, por distribuição, o processo e julgamento de todos os feitos e causas cíveis de sua jurisdição e as atribuições constantes da Lei de Acidentes do Trabalho.
Art. 54 Aos Juizes de Direito das varas criminais da comarca da Capital compete, por distribuição, o processo e julgamento de todas as causas criminais. Ao juiz da primeira vara compete as execuções criminais em relação a todos os sentenciados que cumprem pena nos estabelecimentos penais do Estado, observado o disposto no Código de Processo Penal, e ainda presidir ao Tribunal do Júri, exercendo as atribuições conferidas em lei ao seu Presidente.
Parágrafo único. Aos juizes das demais varas criminais, com exceção do da primeira vara, compete o processo dos crimes da competência do Tribunal do Júri, até o trânsito em julgado da pronúncia.
Art. 55 Os demais juizes da comarca da Capital terão competência, especialmente em matéria de menores e de família, de sucessão, interesse de órfãos e da Fazenda Pública, competindo, ainda, aos juizes das varas da Fazenda Pública Estadual, matéria de registro público.
Art. 56 Compete aos Juizes de Direito das varas sediadas em Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, salvo restrição expressa, as mesmas atribuições dadas aos Juizes de Direito de Vitória, restrita a competência até a pronúncia, inclusive, nos crimes da alçada do Júri.
Seção II Dos Juizes de Direito Substitutos da Capital
Art. 57 O Juiz de Direito Substituto quando em substituição exercerá todas as atribuições do substituído.
Art. 58 Competem-lhe as atribuições estabelecidas nos §§ 1º e 3º do art. 4º, desta lei. CAPÍTULO V Dos Juizes de Direito do Cível
Art. 59 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria cível e comercial: I - processar e julgar: a) as causas de natureza cível e comercial, administrativas e contenciosas não privativas de outros juizes, compreendidos os processos preparatórios, incidentes e acessórios; b) as falências, concordatas e demais processos destas resultantes e derivados; c) as causas de dissolução das sociedades comerciais bem como a verificação de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante; II - dar cumprimento: a) às determinações do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça; b) às precatórias, rogatórias e cartas de ordem; III - abrir, rubricar e encerrar livros de registros e comerciais bem como visar balanços e contas de lucros e perdas; IV - homologar as sentenças criminais para efeito de reparação de danos.
Art. 60 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de registro público: I - processar e julgar: a) as causas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) as causas relativas a loteamento e venda a prestação de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, registro Torrens, hipoteca legal, exceto a de natureza judicial, e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública; II - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa de sua competência; III - aplicar a multa de que trata o art. 10 da Lei nº 5.250 , de 09/02/67; IV - decidir, salvo em caso de execução de sentença, proferida por outro juiz, dúvidas levantadas e consultas feitas por tabeliães e oficiais do registro público e o de distribuição de causas; V - dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.404 , de 15/12/76; VI - ordenar aos serventuários e ao pessoal a eles subordinados: a) a instituição, legalização e regularização dos livros, processos e documentos necessários à fiel execução de lei, ou melhor funcionamento dos serviços; b) o recolhimento dos valores de que sejam responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando for o caso; VII - dirimir as dúvidas de qualquer natureza, levantadas sobre registro civil; VIII - decidir sobre requerimento de registro e arquivamento de contratos de sociedades comerciais e os pedidos de firmas estrangeiras do Brasil; IX - ordenar o registro de títulos e documentos e de nomeações comerciais quando houver necessidade de despacho; X - processar os pedidos de matrícula das oficinas impressoras de jornais, revistas e outros periódicos, na forma da legislação federal.
Art. 61 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de menores: I - processar e julgar: a) o abandono de menores, ordenando as medidas concernentes a sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação; b) os menores, pela prática de atos considerados infrações penais, aplicando as medidas cabíveis; c) as infrações administrativas das leis e regulamentos de proteção e assistência aos menores; II - proceder à investigação, inquirição e exame sobre o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, especialmente dos submetidos a processo, bem como sobre a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda; III - decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores e destituí-los na conformidade da legislação especial de proteção e assistência a menores; IV - ordenar busca e apreensão de menores sob sua jurisdição, nos casos previstos em lei; V - ordenar as medidas de urgência, provisórias ou definitivas, necessárias ao tratamento, colocação, guarda, vigilância e educação dos menores abandonados e aos que sejam acusados de prática de atos considerados infrações penais; VI - suprir o consentimento dos pais ou tutores para o casamento de menores sob sua jurisdição e conceder emancipação; VII - processar e julgar as causas de salários de menores sob sua jurisdição e os pedidos de pensão alimentícia devida a menores abandonados pelos pais; VIII - conceder permissão a menores para trabalhar em teatros, circos, cinemas, estúdios e casas de diversões em geral, quando não houver prejuízo para sua formação física, moral e intelectual; IX - fiscalizar: a) a freqüência de menores nos cinemas, circos, teatros, estúdios, casas de diversões, campos de jogos e lugares públicos ou fechados, onde sirvam bebidas alcoólicas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores; b) os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores, sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias; c) o trabalho de menores, providenciando sobre sua proteção; d) praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimento ou tomando medidas de caráter geral, para proteção e assistência a menores, embora não abandonados; X - nomear e demitir, livremente, dentre cidadãos de inteira idoneidade moral, comissários voluntários de vigilância, observando os dispositivos legais; XI - autorizar o trabalho de menores de doze (12) anos; XII - cumprir e fazer cumprir o Código de Menores e os demais dispositivos da legislação especial a eles relativos; XIII - organizar uma estatística anual e relatório documentado do movimento do Juízo de Menores, que remeterá no mês de março ao Presidente do Tribunal e à Secretaria da Cultura e do Bem Estar Social.
Art. 62 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de família: I - processar e julgar: a) as causas de alimento, separação consensual ou judicial, divórcio, de nulidade e anulação de casamento, e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, dos pais com os filhos e vice-versa; b) as justificações para casamento; c) a dispensa de proclamas e a oposição de impedimento mais controvérsias relativas à habilitação para celebração do casamento; d) a ratificação do casamento celebrado em iminente perigo de vida; e) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não, com as de petição de herança; II - suprir, nos termos da lei civil, o consentimento dos cônjuges e conhecer das questões referentes a bens dotais ou submetidos a regime especial, inclusive a hipoteca legal em favor da mulher casada; III - deliberar sobre a guarda de filhos menores e as pensões alimentícias em caso de separação consensual ou judicial, divórcio e nulidade de casamento, a partir do pedido de separação de corpos; IV - nomear tutor "ad hoc" para o fim especial de dar ou negar consentimento para casamento de menor sem representante legal; V - decretar a suspensão, perda e extinção do pátrio poder, nos termos da lei civil; VI - praticar todos os atos de jurisdição voluntária e os necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens; VII - conceder emancipação, nos termos da lei civil; VIII - autorizar os pais, tutores e curadores a praticar atos dependentes de autorização judicial; IX - processar e julgar os pedidos de sub-rogação de ônus e questões referentes a bens de família.
Art. 63 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de sucessão e interesse de órfãos: I - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos, precatórias e outros feitos a estes pertinentes; b) as causas decorrentes ou dependentes das partilhas e todas as questões relativas à execução de testamentos; c) as causas de anulação de testamento ou legado; d) as arrecadações e inventários das heranças jacentes e todos os seus incidentes; e) as arrecadações e inventários dos bens de ausentes e prover a sua administração; f) as habilitações de herdeiros e ausentes em todas as causas relativas aos bens destes, fazendo entrega dos mesmos, afinal, a quem de direito; g) as causas de interdição e tutela, nomeando curador e tutor dos interditos, ausentes e menores; II - abrir os testamentos e codicilos e decidir sobre seu cumprimento; III - proceder à avaliação e dar destino aos bens vagos, na forma do Código de Processo Civil; IV - conceder prorrogação do prazo para terminação de inventários; V - tomar as contas dos tutores, curadores e testamenteiros nos prazos legais e sempre que o interesse de incapazes o exigir; VI - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de pessoa dos incapazes e a administração de seus bens; VII - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e dos responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam subvenção dos cofres públicos, nos casos e na forma da lei, removendo os administradores quando provada a sua negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos; VIII - julgar as ações ou medidas promovidas pela parte ou Ministério Público, concernentes às fundações nos termos da legislação civil; IX - promover a entrega dos legados e hospitais, asilos e outras instituições; X - proceder à liquidação de firmas individuais, em caso de falecimento do comerciante.
Art. 64 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: I - expedir instruções para o regular cumprimento dos mandados e o recolhimento ou depósito de valores pelos ofícios de justiça; II - arrecadar a herança cuja vacância haja sido declarada pelo juiz competente; III - processar e julgar: a) as ações para cobrança de dívida ativa do Estado, do Município ou das contribuições devidas a empresas públicas e autárquicas; b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias e empresas públicas; c) as infrações de posturas municipais; d) as desapropriações por necessidade e utilidade pública nos termos da lei respectiva; e) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais e de pessoas naturais e jurídicas, no desempenho dos serviços públicos, cabíveis nos termos da legislação federal, e que não sejam da competência originária de Tribunais Superiores ou da Justiça Federal; f) as ações de rito sumaríssimo previstas na letra "g" do art. 275 do Código de Processo Civil. g) as causas previstas na Lei nº 1.890 , de 13/06/53, observada a gradação estabelecida no parágrafo único, do seu artigo 2º
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da justiça comum nos processos de falência, concordatas, inventários e outros feitos em que a Fazenda Pública, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente.
Art. 65 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de acidente do trabalho, onde não existir Junta de Conciliação e Julgamento: I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresa pública; II - dar destino conveniente ao dinheiro dos menores e interditos na ocasião do pagamento de indenização; III - exercer as demais atribuições constantes da legislação especial sobre acidente no trabalho.
Art. 66 Aos Juizes de Direito das comarcas do interior compete, ainda, exercer as atribuições conferidas em lei às Juntas de Conciliação e Julgamento, onde elas não existirem nos litígios oriundos das relações do trabalho. CAPÍTULO VI Dos Juizes de Direito no Crime
Art. 67 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria criminal: I - proceder à revisão anual do alistamento dos jurados e o respectivo sorteio para as sessões do Tribunal do Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu Presidente pelo Código de Processo Penal; II - processar e julgar: a) os crimes comuns e contravenções não atribuídas expressamente a outra jurisdição; b) os crimes em geral de natureza falimentar; c) os crimes cometidos por intermédio de órgão da imprensa, de radiodifusão ou televisão; d) os processos preparatórios de natureza criminal, inclusive justificações, vistorias e exames, para servirem de prova nos casos da sua competência; e) os crimes de responsabilidade imputados a juizes de paz, serventuários e funcionários da justiça, que não tiverem foro privilegiado; f) os crimes de responsabilidade e conexos, imputados a funcionários que não tiverem foro privativo; III - julgar os pedidos de "hábeas corpus" em todos os casos cuja competência não for dos Tribunais Superiores ou da Justiça Federal; IV - decretar prisão preventiva; V - conceder fiança e julgar os recursos interpostos de seu arbitramento feito pelas autoridades policiais; VI - praticar em geral os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal não atribuídos expressamente a outra jurisdição; VII - ordenar a instauração de inquérito policial, quando não tenha sido iniciado nos crimes de ação pública; os exames de corpo de delito e perícia em geral; e a expedição de mandados de prisão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei: VIII - conhecer e decidir as questões prejudiciais, nos feitos de sua competência; IX - determinar a internação provisória ou definitiva do réu que padecer ou for suspeito de enfermidade mental, para observação ou tratamento, providenciando quanto a guarda de seus bens.
TÍTULO II Dos Juizes Substitutos CAPÍTULO ÚNICO Da Competência
Art. 68 Compete aos Juizes Substitutos: a) substituir os Juizes de Direito das comarcas de cada uma das zonas judiciárias, em que tenham exercício, nas suas faltas, férias, licenças e impedimentos, devendo assumir o exercício da substituição dentro de 48 horas; quando a substituição for para comarca de zona diversa daquela em que estiverem sediados, o prazo para assunção do exercício será de cinco (5) dias, salvo se outro não for determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; b) exercer as funções de adjunto dos Juizes de Direito, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Ao Juiz Substituto na função de adjunto, compete exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo respectivo titular, quando estas não constarem de designação feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, vedadas atribuições não judicantes.
§ 2º Os Juizes Substitutos farão jus a diárias, quando em exercício fora de sua sede (art. 65, IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). CAPÍTULO III Dos Juizes de Paz
Art. 69 A Justiça de Paz é temporária e tem competência somente para processo de habilitação e celebração do casamento, nos seus respectivos distritos judiciários.
§ 1º A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito.
§ 2º (Vetado).
TÍTULO IV Do Tribunal do Júri CAPÍTULO I Organização e Funcionamento
Art. 70 O Tribunal do Júri terá a organização que for estabelecida nas leis de processo penal e reunir-se-á, nas comarcas do interior, em sessão ordinária, quatro vezes ao ano, nos meses de março, junho, setembro, dezembro e, extraordinariamente, em qualquer época, sempre que, no intervalo das sessões ordinárias, estejam preparados três (3) processos, pelo menos, de réus presos.
§ 1º Será dispensada a convocação onde não houver processo preparado para julgamento.
§ 2º O Conselho da Magistratura poderá determinar, sempre que o exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca.
§ 3º As sessões do Tribunal do Júri, na comarca da Capital, serão mensais, exceto nos períodos de férias coletivas, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente. CAPÍTULO II Atribuição e Competência
Art. 71 Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, referidos no Código Penal.
§ 1º Na Comarca da Capital, os juizes das varas criminais competentes para a instrução criminal remeterão ao Presidente do Tribunal do Júri os processos com sentença de pronúncia, após transitada em julgado.
§ 2º Se julgado o recurso interposto, o Tribunal de Justiça decidir pela pronúncia do réu, a baixa do respectivo processo, cumpridas as formalidades legais, será feita à vara de origem para os registros competentes.
TÍTULO V Auditoria e Conselho da Justiça Militar CAPÍTULO I Composição e Funcionamento
Art. 72 Como órgãos da Justiça Militar funcionarão, em primeira instância, a Auditoria e o Conselho da Justiça Militar, com a organização e a competência definidas na legislação especial e será exercida: I - pelo Conselho Militar e pelo auditor, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado; II - pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância.
§ 1º O auditor será nomeado pelo Governador do Estado, mediante concurso de títulos e provas, realizado segundo critério observado para preenchimento dos cargos de Juizes Substitutos.
§ 2º Junto aos órgãos mencionados neste artigo, funciona um suplente de auditor, designado pelo Governador do Estado, por indicação do Tribunal de Justiça, pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzido, sendo que a escolha deverá recair dentre bacharéis em direito, inscritos na Ordem dos Advogados, com dois (2) anos, pelo menos, de exercício da advocacia ou função em cargo público judiciário.
Art. 73 A Auditoria compor-se-á, além do auditor, de um Promotor de Justiça, um escrivão e um oficial de justiça.
Parágrafo único. Para os cargos de escrivão e oficial de justiça, requisitará o auditor um oficial inferior e uma praça de pé da corporação, respectivamente.
Art. 74 Quanto à composição do Conselho Militar, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Justiça Militar da União. CAPÍTULO II Da Competência
Art. 75 Compete aos órgãos da Justiça Militar Estadual o processo e julgamento dos crimes militares, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus semelhados, regulando-se a sua jurisdição e competência pelas normas traçadas pelo Código da Justiça Militar da União.
TÍTULO VI Do Provimento, Posse, Matrícula, Incompatibilidade e Substituições CAPÍTULO I Das Nomeações e Promoções
Art. 76 O ingresso na Magistratura é feito no cargo de Juiz Substituto; as promoções subseqüentes serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, observado, quanto a Desembargadores, o quinto reservado a advogados e membros do Ministério Público.
Art. 77 Os Juizes Substitutos serão nomeados dentre os brasileiros, doutores ou bacharéis em direito com três (03) anos, pelo menos, de prática efetiva na advocacia, na judicatura, no Ministério Público e funções correlatas que reúnam, além desses, os seguintes requisitos: I - idoneidade moral comprovada; II - quitação com o serviço militar; III - ser eleitor e estar no gozo de seus direitos políticos; IV - idade mínima de 28 anos e máxima de 45; V - sanidade física e mental; VI - exame psicológico; VII - classificação em concurso de títulos e provas.
§ 1º O concurso será válido pelo prazo de dois (2) anos.
§ 2º Não poderá examinar candidato a concurso, nem lhe atribuir nota, o examinador que for dele parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau.
§ 3º O Tribunal de Justiça reunir-se-á em sessão especial, na forma estabelecida no Regimento Interno, para homologar ou não o resultado do concurso. No caso de ser homologado, o Presidente comporá a lista dos candidatos aprovados, na ordem de classificação, remetendo-a em quarenta e oito horas ao Governador do Estado, para nomeação, de acordo com as vagas existentes.
§ 4º Não havendo inscrição ou se nenhum dos inscritos conseguir classificação, será renovado o concurso trinta (30) dias depois de encerrado.
Art. 78 Para promoção por merecimento, o Tribunal de Justiça, em sessão e escrutínio secretos, organizará lista tríplice.
§ 1º Na estimação do merecimento, o Tribunal observará a conduta do juiz, em sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo e as demonstrações de cultura jurídica, que houver dado, coligindo, inclusive, informações e ouvido o parecer do Conselho da Magistratura.
§ 2º Não comporá a lista o juiz que não residir na comarca com a sua família, se casado for.
§ 3º A lista tríplice será considerada impraticável quando o número de juizes com interstício for inferior a três (3) ou quando, sendo igual ou superior a três (3), não for alcançada, por qualquer deles, a maioria absoluta de votos dos Desembargadores presentes à sessão, em três (3) votações sucessivas para completar a lista.
Art. 79 Somente após dois (2) anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido, ressalvadas as disposições contidas no art. 144, II, "c" da Constituição Federal .
Art. 80 A vaga de Desembargador será preenchida mediante promoção, ou na conformidade do artigo 144, incisos III e IV, da Constituição Federal , observando-se o seguinte: I - no caso de antiguidade, pelos Juizes de Direito da última entrância; II - no de merecimento, pelos Juizes de Direito de qualquer entrância; III - na composição do quinto, por advogado e membro do Ministério Público, de notório saber e reputação ilibada, com dez (10) anos, pelo menos, de prática forense.
Art. 81 Para a promoção no caso do item I, do artigo anterior, o Tribunal indicará ao Governador do Estado o nome do juiz mais antigo, na última entrância, observado o disposto no inciso III do art. 144 da Constituição Federal .
Art. 82 Na organização da lista de merecimento, em que se observará o disposto no artigo 78,
§ 1º, e bem assim para o preenchimento das vagas reservadas a advogados e membros do Ministério Público, cada Desembargador votará em três (3) nomes. Serão classificados para a formação da lista tríplice os candidatos que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes, procedendo-se, para isso, a tantos escrutínios quantos forem necessários.
Art. 83 Na organização da lista tríplice, para provimento do cargo de Desembargador reservado aos advogados e órgãos do Ministério Público, serão observadas, ainda, as seguintes regras: I - o preenchimento da vaga será anunciado por edital, publicado pela Imprensa Oficial, pelo prazo de trinta (30) dias; II - à seção da Ordem dos Advogados, ou se for o caso, à Procuradoria Geral da Justiça, compete enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo previsto no item anterior, relação dos advogados militantes, ou membros do Ministério Público, que possuam os requisitos para a investidura; III - na organização da lista, que dependerá de pedido de inscrição, poderão os advogados e os membros do Ministério Público apresentar, na Secretaria do Tribunal, trabalhos jurídicos, dentro do prazo do edital; IV - para a vaga reservada a advogado, o candidato deverá contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e menos de 45 (quarenta e cinco) e ter, pelo menos, 10 (dez) anos de inscrição permanente na Ordem dos Advogados,
Seção do Espírito Santo. Poderá, entretanto, ter o candidato mais de 45 (quarenta e cinco) anos, desde que tenha de serviço público, em relação à idade limite, tempo igual ou superior à respectiva diferença; V - não poderão ser incluídos nessa lista juizes e membros do Ministério Público em disponibilidade ou aposentados, nem magistrados avulsos, ainda que inscritos na Ordem dos Advogados.
Art. 84 Os Desembargadores, ainda que licenciados, poderão votar na organização das listas, sendo impedidos de funcionar, ou de qualquer nelas intervir, os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau dos membros do Ministério Público ou dos advogados, constantes da relação de que trata o artigo 83 do item II.
Art. 85 As indicações, no caso de promoção por antiguidade e a lista tríplice, deverão ser encaminhados ao Governador do Estado, dentro de 48 horas, e a nomeação deverá ser feita dentro do prazo de dez (10) dias.
Art. 86 É permitido ao juiz promovido recusar a promoção, salvo aos Juizes Substitutos, sob pena de serem declarados avulsos.
Art. 87 Sempre que for elevada de entrância qualquer comarca, a lei só será executada após a respectiva vacância.
Art. 88 O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da comarca, e composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
§ 1º O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
§ 2º No caso de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito da comarca a nomeação de Juiz de Paz "ad hoc". CAPÍTULO II Da Permuta, Remoção e Disponibilidade Compulsória
Art. 89 É facultado aos Desembargadores a remoção por permuta, de uma para outra Câmara, ou remover-se, voluntariamente, para aquela em que a vaga, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 90 Na remoção de juizes de uma para outra comarca ou vara, observar-se-ão as seguintes regras: I - o pedido de remoção deverá ser formulado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Edital em que o Presidente do Tribunal de Justiça notificar a vacância, pelos Juizes de Direito da mesma entrância, em exercício; II - a remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância; III - na remoção será observado o critério de antiguidade, podendo, entretanto, ser negada a indicação do juiz mais antigo ou dos imediatos, por votação da maioria absoluta dos membros do Tribunal; IV - se a comarca não houver sido requerida, poderá ser designado para nela ter exercício o juiz da mesma entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um, o mais antigo.
§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, por telegrama, consultar aos juizes categorizados, a fim de apressar a remoção no interesse da Justiça.
§ 2º Na primeira sessão subseqüente ao término do prazo, o Tribunal de Justiça decidirá sobre o pedido e, logo após, o Presidente remeterá a lista ao Poder Executivo.
Art. 91 O Tribunal de Justiça poderá, por motivo de interesse público, determinar a remoção e a disponibilidade compulsória, mediante processo, nos termos do art. 113,
§ 3º, da Constituição Federal .
§ 1º O processo será instaurado de ofício pelo Presidente do Tribunal, por deliberação do próprio Tribunal ou do Conselho da Magistratura, ou, ainda, em virtude de representação do Procurador Geral da Justiça.
§ 2º O Tribunal de Justiça decidirá, preliminarmente, em sessão secreta, da conveniência ou não do processo.
§ 3º Decidindo-se pela afirmativa, o Presidente remeterá ao juiz cópia da deliberação ou representação e dos documentos oferecidos, para que alegue e prove, no prazo de dez (10) dias, o que julgar necessário à sua defesa.
§ 4º Funcionará como preparador e relator do processo, o Corregedor Geral da Justiça.
§ 5º Instruído o processo ou decorrido o prazo sem que o juiz se defenda, proceder-se-á, em sessão secreta, ao julgamento definitivo.
§ 6º Se o juiz não aceitar a remoção, deixando de assumir o exercício das funções, será imediatamente declarado avulso, suspendendo-se o pagamento dos vencimentos respectivos. CAPÍTULO III Do Compromisso, Posse e Exercício
Art. 92 As autoridades judiciárias só tomarão posse do cargo mediante apresentação do título de nomeação e sua prévia publicação no Diário Oficial.
Art. 93 Servir-lhes-á de título o decreto de nomeação que, depois de registrado, será entregue ao interessado.
Parágrafo único. Será declarada a vacância do cargo, se o nomeado deixar de assumir o exercício dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato no Diário Oficial, ou sua prorrogação, quando concedida, a qual não excederá de sessenta (60) dias.
Art. 94 A posse deverá ser precedida do compromisso de bem e fielmente servir ao cargo.
Parágrafo único. Nos casos de remoção ou promoção, em que o prazo será de quinze (15) dias, para assunção do exercício, não será necessário novo compromisso ou apresentação da prova de ter sido julgado apto em inspeção de saúde, bastando que sejam feitas, nos respectivos títulos as devidas anotações. Dentro da mesma comarca, o prazo para assunção no exercício, em caso de remoção, será de três (3) dias.
Art. 95 Do compromisso que prestarem o Presidente, o Vice-presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor da Justiça e os Desembargadores, lavrar-se-ão em livro especial, os termos respectivos.
Art. 96 Prestarão compromisso legal e tomarão posse: I - perante o Tribunal de Justiça, o Presidente, o Vice-presidente, o Corregedor Geral da Justiça e os Desembargadores; II - perante o Presidente do Tribunal, os Juizes de Direito e os Juizes Substitutos; III - perante os Juizes de Direito, ou onde houver mais de um, perante o que estiver exercendo as funções de Diretor do Fórum, os Juizes de Paz e seus suplentes.
Art. 97 O compromisso de posse e o exercício deverão ser comunicados, pela autoridade que os deferir, ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Secretaria de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Dessa comunicação, o Presidente do Tribunal dará ciência aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 98 Nenhum motivo justificará a residência do juiz fora da sede da comarca.
Parágrafo único. O juiz que, sem a devida autorização do Conselho da Magistratura, não cumprir o disposto no caput deste artigo não comporá as listas de promoção ou remoção.
Art. 99 Se o Conselho da Magistratura tiver conhecimento de que o juiz reside fora da sede da comarca, providenciará no sentido de que o substituto legal assuma imediatamente o exercício do cargo.
§ 1º Se depois dessa providência o juiz não fixar residência, dentro de trinta (30) dias, na sede do juízo, ficará passível do processo por abandono do cargo.
§ 2º Nesse caso, o Presidente do Tribunal de Justiça representará o Conselho da Magistratura para instauração do competente processo.
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça providenciará no mesmo sentido quando o juiz, sem causa justificada, se ausentar da sede da comarca por mais de trinta (30) dias.
§ 4º Além da perda dos vencimentos, não se constarão ao faltoso, para aposentadoria, os dias em que estiver ausente.
Art. 100 É assegurado a todos os interessados, em consonância com os dispositivos legais, o direito de representação escrita.
Art. 101 Até por duas sessões pode ausentar-se o Desembargador sem causa justificada. Além de duas sessões, é seu dever justificar a falta.
Parágrafo único. Excedendo este prazo, além da perda dos vencimentos correspondentes, ser-lhe-ão descontados os dias de ausência na contagem de tempo para aposentadoria. CAPÍTULO IV Da Matrícula e Antiguidade
Art. 102 A matrícula dos Desembargadores, Juizes de Direito e Juizes Substitutos, para efeito de contagem de tempo e antiguidade, será feita, de ofício, na Secretaria do Tribunal de Justiça, logo depois de publicado o decreto de nomeação no Diário Oficial do Estado, em fichário especial ou livro próprio rubricado pelo Vice-Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Nele se anotará: a) o nome, idade, com especificação do dia, mês e ano do nascimento, filiação, naturalidade e estado civil, consoante prova documental; b) data do concurso e da nomeação, classificação alcançada entre os concorrentes, média obtida para a classificação, posse, exercício, remoções e promoções; c) alterações do exercício, como férias, licenças, férias-prêmio, suspensões, disponibilidades, aposentadoria, avulsão ou perda do cargo; d) declaração de bens do nomeado, com indicação da origem do valor de cada um.
Art. 103 A matrícula, que se destina ao preparo da lista de antiguidade dos Juizes de Direito e dos Juizes Substitutos para as promoções, será revisada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A revisão tem por fim: a) inclusão de juizes; b) a contagem do tempo de serviço dos inscritos relativamente ao ano anterior; c) a exclusão dos que falecerem, forem declarados avulsos, perderem o cargo ou se aposentarem.
Art. 104 Na organização da lista, os Desembargadores serão colocados em ordem de precedência pelo seu acesso ou ingresso no Tribunal; os Juizes de Direito, classificados por entrância, na ordem de tempo de efetivo exercício nelas; os Juizes Substitutos na do tempo de serviço prestado no cargo.
Art. 105 A lista deverá indicar o tempo de exercício de cada um na carreira e na entrância, para efeito de promoção por antiguidade dos Juizes de Direito, de uma para outra entrância, e da última para Desembargador.
§ 1º Para efeito de promoção, a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na entrância, qualquer que seja a colocação do juiz na ordem de antiguidade na carreira. Para esse fim serão deduzidas quaisquer interrupções, salvo o tempo: I - de disponibilidade; II - de licença remunerada não excedente de sessenta (60) dias por ano; III - de ausência, por motivo de nojo ou gala, desde que não exceda de oito (8) dias; IV - estabelecido para assumir ou reassumir o exercício, quando removido ou promovido; V - de suspensão em virtude de processo por crime do qual tenha sido, afinal, absolvido.
§ 2º Por antiguidade na carreira entende-se o tempo de efetivo exercício na magistratura, deduzidas quaisquer interrupções enumeradas no parágrafo anterior.
§ 3º Por antiguidade para aposentadoria entende-se o tempo de serviço prestado à União, ao Estado, ao Município. Para esse efeito computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado às empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias federais ou estaduais e municipais.
§ 4º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício na advocacia, até o máximo de quinze (15) anos em favor dos membros do Tribunal de Justiça que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal .
§ 5º Ao magistrado será contado, para todos os fins, cinco anos como tempo de advocacia, desde que esse tempo não tenha sido averbado para ingresso no Ministério Público ou em outra função pública.
Art. 106 As listas deverão ser organizadas até o dia trinta de janeiro e submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça, de modo que sobre elas possa deliberar até a última sessão do mês de março.
§ 1º Aprovadas as listas, serão elas publicadas por três vezes no Diário da Justiça, em edital assinado pelo Presidente do Tribunal e pelos Desembargadores, convidando-se os interessados que se julgarem prejudicados a apresentar reclamação dentro do prazo de trinta dias, contados da primeira publicação.
§ 2º Terminado esse prazo, serão as reclamações reunidas em um só processo, sob uma única autuação, para ser distribuído na primeira sessão do Tribunal.
§ 3º O relator, em 48 horas, mandará ouvir os interessados, cujas antiguidades possam ser prejudicadas pelas reclamações, e o Procurador Geral e, depois de relatar o feito, apresentá-lo-á em mesa para julgamento, independentemente de revisão apresentá-lo-á em mesa para julgamento, na primeira sessão que se seguir, se não rejeitar, liminarmente, a reclamação.
§ 4º Se for atendida qualquer reclamação, a lista de revisão será alterada e novamente publicada.
§ 5º Da decisão sobre reclamações não haverá recurso. CAPÍTULO V Das Proibições e Impedimentos
Art. 107 As proibições e impedimentos da advocacia, em relação às autoridades judiciárias, reger-se-ão pelas leis de processo e pelo Regulamento da Ordem dos Advogados dos Brasil. CAPÍTULO VI Das Substituições
Art. 108 O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelo Desembargador mais antigo do Tribunal de Justiça.
Art. 109 O Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça se substituirão, reciprocamente, nos impedimentos ocasionais e nas licenças e férias, acumulando as respectivas funções. Na hipótese de impedimento de ambos, serão substituídos pelos Desembargadores na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 110 O Presidente do Tribunal de Justiça, ao término do seu mandato, passará a integrar a Câmara em que houver vaga.
Art. 111 Em caso de afastamento a qualquer título por período superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros das Câmaras, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.
§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
Art. 112 Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os hábeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 113 Para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, por outro, de preferência da mesma Câmara especializada, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 114 A convocação de juiz de primeira instância somente se fará complementar, como vogal, o quorum de julgamento, quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre os juizes da comarca da Capital para o Tribunal de Justiça.
Art. 115 A redistribuição dos feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para complementar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
Art. 116 Os Juizes de Direito das comarcas do interior serão substituídos sucessivamente: I - pelos Juizes Substitutos da zona; II - em sua falta, uns pelos outros onde houver mais de uma vara. Nas demais comarcas, salvo deliberação do Presidente do Tribunal de Justiça, será estendida a jurisdição de um dos Juizes de Direito de igual entrância da mesma zona, segundo a proximidade das comarcas e facilidade de comunicação, de acordo a lista organizada e anualmente aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para o efeito do inciso I, deste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça designará, no mês de dezembro, mediante escala para vigorar durante o ano seguinte, os Juizes Substitutos que devam ter exercício em cada uma das zonas judiciárias e essa escala só poderá ser alterada, excepcionalmente, a juízo da autoridade competente para a designação. A escala tem por fim evitar que os Juizes Substitutos permaneçam na mesma zona por mais de um ano, salvo interesse comprovado da Justiça.
Art. 117 Nas substituições por Juiz Substituto as comarcas de entrância mais elevada terão preferência sobre as de entrância inferior.
Art. 118 Os Juizes de Paz serão substituídos pelos respectivos suplentes e, na falta ou impedimento destes, pelo juiz do distrito mais próximo da mesma comarca.
Art. 119 Os Desembargadores, Juizes de Direito e Juizes Substitutos gozam das garantias que lhes confere o art. 113 da Constituição da República Federativa do Brasil e 104 da Constituição Estadual.
Art. 120 Nos crimes comuns e de responsabilidade serão processados e julgados originariamente: I - os Desembargadores, pelo Supremo Tribunal Federal; II - os Juizes de Direito e Juizes Substitutos, pelo Tribunal de Justiça.
TÍTULO VII Dos Direitos CAPÍTULO I Dos Vencimentos
Art. 121 A fixação dos vencimentos dos magistrados será feita de acordo com o disposto na Constituição Estadual, na lei ordinária e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 122 O Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor Geral da Justiça, bem como os Presidentes das Câmaras, além dos respectivos vencimentos, perceberão mensalmente, a título de representação, a gratificação que vier a ser fixada por lei, nunca inferior à representação do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 123 Aos magistrados ficam asseguradas as seguintes gratificações: I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudanças; II - ajuda de custo, para moradia, nas comarcas em que não houver residência oficial para juiz, exceto na capital; III - salário-família; IV - diárias; V - representação; VI - gratificação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral; VII - gratificação pela prestação de serviços à Justiça do Trabalho, nas comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento; VIII - gratificação adicional de cinco por cento (5%), por qüinqüênio de serviço até o máximo de sete; IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento dos Magistrados (arts. 78,
§ 1º e 87,
§ 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade; X - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
§ 1º A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo ou função temporária, integra os vencimentos para todos efeitos legais.
§ 2º É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
Art. 124 As gratificações devidas aos magistrados serão concedidas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento dos interessados.
Art. 125 O magistrado quando se ausentar a serviço da sede do juízo ou da zona por determinação escrita do Presidente do Tribunal de Justiça, fará jus ao recebimento de diárias, observada a legislação comum.
Art. 126 Ao magistrado será contado, para todos os fins, cinco (5) anos como tempo de advogado, desde que tenha exercido a advocacia durante esse tempo.
Art. 127 Aposentado o magistrado, seus proventos serão desde logo fixados pelo Tribunal de Justiça, assegurando-se-lhe, enquanto não aprovados nos termos da lei, o recebimento do que percebia em atividade.
Art. 128 Os proventos dos magistrados inativos serão iguais aos vencimentos dos magistrados em atividade da categoria correspondente, compreendidas todas as vantagens, como se em atividade estivesse.
Art. 129 Os vencimentos dos Juizes Substitutos corresponderão aos dos Juizes de Direito de primeira entrância.
Art. 130 Os Juizes de Paz não perceberão vencimentos, constituindo, porém, o exercício das respectivas funções, serviço público de natureza relevante. CAPÍTULO II Das Férias
Art. 131 São coletivas as férias forenses em todo o Estado, divididas em dois períodos de trinta (30) dias, começando o primeiro período em 02 de janeiro e o segundo em 02 de julho de cada ano.
Parágrafo único. Os Juizes de Direito, antes de entrarem em férias, mandarão que sejam conclusos aos Juizes Substitutos, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência e que devam correr durante nas férias.
Art. 132 Nos períodos de férias do Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura conhecerá dos pedidos de "hábeas corpus", mandados de segurança e outros de natureza urgente.
Art. 133 Terão sessenta (60) dias de férias individuais, em cada ano civil, mediante requerimento, fora dos períodos de férias coletivas, os membros do Conselho da Magistratura, os Juizes de Direito substitutos da Capital, os Juizes Substitutos e os Juizes de Paz.
Parágrafo único. A concessão de férias aos Juizes Substitutos e Juizes de Paz depende da comprovação do exercício por doze (12) meses.
Art. 134 São competentes para conceder férias: a) o Tribunal de Justiça ao Presidente, ao Vice-presidente, ao Corregedor e aos Desembargadores; b) o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Juizes de Direito, Juizes Substitutos e aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça; c) o Corregedor Geral da Justiça, aos funcionários de sua Secretaria, aos serventuários e funcionários da Justiça; d) o Juiz de Direito ou o Diretor do Fórum onde houver mais de uma vara, aos Juizes de Paz.
Art. 135 Não poderão gozar férias simultaneamente: a) o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; b) o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça; c) três (3) Juizes Substitutos.
Parágrafo único. Determina-se a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos ou, se apresentados ao mesmo tempo, pela antiguidade dos requerentes.
Art. 136 Em casos extraordinários, a autoridade que conceder férias poderá determinar que o beneficiado volte ao exercício do cargo. Nesta hipótese será assegurado ao interessado completar o gozo das férias em outra época.
Art. 137 As férias serão gozadas obrigatoriamente e não serão interrompidas por imperiosa necessidade do serviço.
Art. 138 O juiz promovido ou removido em gozo de férias ou licença não as interromperá.
Art. 139 São feriados forenses: a) os sábados, domingos e os dias de quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira da Semana Santa; b) os dias de segunda e terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas; c) os dias de festa nacional e estadual e, nos municípios sedes de comarcas, os dias de festa municipal, declarados feriados, e os dias 11 de agosto e 08 de dezembro; d) os dias como tais especialmente decretados.
Art. 140 Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais, exceto os previstos nos artigos 173, incisos I, II e parágrafo único e 174, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, bem assim, os constantes do artigo 797 do Código de Processo Penal.
Art. 141 A critério do Juiz, qualquer ação cível ou criminal poderá ser iniciada nas férias, ou nelas correr, desde que o andamento ou suspensão importe prejuízo irreparável à parte, demonstrado em petição fundamentada.
Art. 142 O Juiz Substituto em exercício na zona poderá transportar-se de uma para outra das comarcas que a constituem em serviço de inspeção, no interesse da Justiça, ou em diligência, quando requerido pelos interessados, comunicando o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 143 As comunicações da entrada em gozo de férias e de volta ao exercício serão feitas pela autoridade ao seu substituto legal e ao Presidente do Tribunal de Justiça. CAPÍTULO III Das Licenças e Aposentadorias
Art. 144 Aos Desembargadores, Juizes de Direito e Juizes é vedada a concessão de licença para tratamento de interesses particulares.
Art. 145 As licenças serão concedidas pelas mesmas autoridades competentes para a concessão de férias.
Art. 146 A aposentadoria dos magistrados será compulsória aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa após trinta (30) anos de serviço público, computados na forma da lei.
§ 1º A aposentadoria em qualquer dos casos será com vencimentos integrais.
§ 2º Atingida a idade de setenta (70) anos, ficará o magistrado automaticamente afastado do cargo.
§ 3º A aposentadoria por invalidez será decretada quando provada a incapacidade em inspeção de saúde procedida a requerimento do magistrado, ou representação do Procurador Geral da Justiça, deferida pelo Tribunal de Justiça, ou por este ordenada "ex-offício".
§ 4º No caso de recusa do magistrado em submeter-se a inspeção de saúde, determinada pelo Tribunal de Justiça, decidirá este em face de qualquer outra prova legal constante do processo respectivo.
§ 5º No caso de aposentadoria facultativa, a prova do tempo de serviço far-se-á mediante certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça e extraída da matrícula, dela constando o tempo de serviço prestado.
§ 6º Ao advogado ou membro do Ministério Público nomeado Desembargador é exigida, para a aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de cinco (5) anos no Tribunal de Justiça.
§ 7º No ato da aposentadoria do magistrado fixar-se-á, desde logo, o respectivo provento.
§ 8º Na inatividade os magistrados conservarão o direito ao título e às prerrogativas e vantagens do cargo que exerceram, em igualdade de tratamento e condições com os que se encontram em atividade. (Constituição Estadual art. 105, parágrafo único). CAPÍTULO IV Da Disponibilidade e da Avulsão
Art. 147 Ficará em disponibilidade: I - o Desembargador, quando for reduzido o número de juizes do Tribunal de Justiça; II - o Juiz de Direito, no caso da mudança da sede do juízo ou de supressão da comarca, se não aceitar a remoção para a nova sede ou para comarca de igual entrância e ainda quando for declarado nesse estado por conveniência da Justiça; III - o Desembargador, o Juiz de Direito e o Juiz Substituto nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Verificada a hipótese do item I ou quando o cargo de Juiz Substituto for suprimido por lei a disponibilidade será declarada na ordem inversa da antiguidade.
Art. 148 O magistrado em disponibilidade não perde tempo de serviço, vencimento, nem direito às promoções que por esta lei lhe competirem.
Art. 149 Dar-se-á a avulsão: I - a pedido do juiz; II - quando o Juiz de Direito, em disponibilidade, não aceitar a Comarca da mesma categoria para que for designado; III - quando o Juiz Substituto recusar a promoção ou aproveitamento.
Art. 150 O Juiz avulso não conta tempo, nem percebe vencimentos, mas conserva o tempo já adquirido, desde que reverta ao quadro de magistratura.
Parágrafo único. O magistrado avulso na forma do inciso I do art. 149 poderá dentro de três (3) anos requerer a sua reversão à atividade, ficando-lhe assegurada a primeira vaga que ocorrer na respectiva entrância. Poderá igualmente, até o prazo de cinco (5) anos, pedir a reversão, que, neste caso, será feita em comarca de primeira entrância, contando-se o tempo anterior para efeito de promoção por antiguidade. Em qualquer dos casos a reversão só se dará a critério do Tribunal de Justiça, se as condições de idoneidade moral e sanidade física do pretendente o permitirem.
TÍTULO VIII Dos Deveres e Sansões CAPÍTULO I Da Ética Funcional
Art. 151 São deveres dos magistrados: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizam nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V - residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 152 É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Art. 153 O Tribunal de Justiça fará publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos de que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência do pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça velar pela regularidade e pela exatidão das publicações, nas quais constarão, inclusive os processos em poder dos Procuradores da Justiça, para exarar pareceres.
Art. 154 Sempre que encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 155 Os Juizes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.
Art. 156 O Juiz de Direito não poderá afastar-se do exercício de seu cargo, a não ser: I - em gozo de licença ou férias; II - mediante autorização do Presidente do Tribunal, válida até o máximo de cinco (5) dias; III - em caso de falecimento de descendente ou ascendente, consangüíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de oito (8) dias; IV - em caso de força maior ou calamidade pública; V - a serviço do eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.
Parágrafo único. Nos casos dos números III a V, o afastamento deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 157 Os Desembargadores usarão, obrigatoriamente, nos atos e sessões solenes e nas sessões de julgamento, vestes talares e os Juizes de Direito durante as sessões do Tribunal do Júri, e, facultativamente, nas demais audiências. CAPÍTULO II Ação Disciplinar
Art. 158 Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções ficam os magistrados sujeitos a sanções disciplinares, conforme a gravidade da falta, de acordo com este capítulo.
Art. 159 As sanções disciplinares estabelecidas nesta lei são as seguintes: I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; VI - demissão.
Parágrafo único. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juizes de primeira instância.
Art. 160 As sanções previstas nos incisos I e II do artigo anterior serão impostas "ex-offício".
Art. 161 A pena de advertência será imposta quando as faltas cometidas, não constituindo crime, revelem, todavia, descaso à dignidade do cargo e dos respectivos deveres. Esta pena será imposta em ofício reservado.
Art. 162 O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: I - a remoção de juiz de instância inferior; II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal de Justiça ou de juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 163 Além das sanções disciplinares, previstas nesta lei, a autoridade judiciária ficará, ainda, sujeita à pena de perda do cargo na forma e nos casos previstos em lei.
Art. 164 O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado terá início por determinação do Tribunal de Justiça de ofício ou mediante representação fundamentada dos Poderes Executivo ou do Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 165 O magistrado vitalício somente perderá o cargo: I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade; II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes: a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior público ou particular; b) recebimento a qualquer título e sob qualquer pretexto de percentagens ou custas nos processos sujeitos o seu despacho e julgamento; c) exercício de atividade político-partidária.
§ 1º O exercício do cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 166 Os Juizes Substitutos enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, serão demitidos inclusive nas hipóteses previstas no art. 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (incisos I, II e III).
Art. 167 O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
Art. 168 Ficarão também suspensas de suas funções, as autoridades judiciárias durante o processo e julgamento pelos crimes comuns ou de responsabilidade a que respondam.
Parágrafo único. Durante o processo de suspensão as autoridades judiciárias perderão um terço (1/3) do vencimento, tendo direito à diferença no caso de absolvição.
Art. 169 Ao Tribunal Pleno, às Câmaras e ao Juiz de Direito é facultado aplicar as penas de advertência e censura, por faltas constantes de autos sob julgamento, desde que independam de qualquer esclarecimento ou diligência.
Art. 170 A disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais será aplicada ao magistrado se reconhecida sua desídia habitual no desempenho de suas funções, de prática de atos de notória incontinência pública ou de procedimentos incompatível com o decoro do cargo.
Art. 171 O processo de disponibilidade compulsória de Desembargador correrá perante o Tribunal Pleno, em segredo de justiça.
§ 1º O processo será iniciado por provocação de qualquer membro do Tribunal ou pelo Procurador Geral da Justiça.
§ 2º O Tribunal de Justiça, exposta a matéria pelo Presidente, poderá rejeitar "in limine" a representação, determinando o seu arquivamento.
§ 3º Em caso contrário, serão sorteados três (3) Desembargadores para, em comissão, sob a presidência do mais antigo, proceder a uma sindicância que terá início pela notificação do representado por ofício reservado para resposta e indicação de provas no prazo de dez (10) dias. A instrução será realizada em trinta (30) dias prorrogáveis por mais de dez (10) se diligências complementares forem determinadas pela Comissão de ofício ou a requerimento. Finda a instrução os autos irão como vista ao representado para alegações em cinco (5) dias, pronunciando-se, em seguida, a Procuradoria Geral da Justiça em igual prazo.
§ 4º O processo será depois apresentado ao Presidente que sorteará um relator e um revisor dentre os Desembargadores que não tenham participado da Comissão de Instrução, fazendo-se o julgamento, independentemente de relatório escrito, em sessão extraordinária previamente convocada, mediante ofício reservado a cada membro do Tribunal.
Art. 172 Aplica-se ao disposto no artigo anterior aos casos de remoção (art. 30 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional), de disponibilidade de Juiz de Direito e de Juiz Substituto.
Art. 173 Por conveniência da Justiça, poderá o magistrado ser afastado do exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, no curso do processo disciplinar. CAPÍTULO III Da Responsabilidade Civil do Magistrado
Art. 174 Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não atender ao pedido dentro de dez (10) dias. LIVRO III
TÍTULO ÚNICO Da Estrutura, Organização e Administração do Poder Judiciário
Seção I Da Estrutura
Art. 175 É a seguinte a estrutura organizacional básica da administração do Poder Judiciário: I - Tribunal de Justiça: a) Gabinete da Presidência; b) Gabinete da Vice-Presidência; c) Diretoria Geral da Secretaria; II - Corregedoria Geral da Justiça: a) Gabinete do Corregedor Geral, e b) Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça; III - Juizado de Direito: a) Secretaria dos Juizados de Direito.
Seção II Dos Órgãos Administrativos do Tribunal de Justiça
Art. 176 O Gabinete da Presidência tem como âmbito de ação administrativa a assistência e o assessoramento ao Presidente do Tribunal de Justiça e aos titulares dos cargos de Desembargador, no trato de questões, providências, pareceres, relatórios, exposições de motivos, iniciativas do seu expediente particular, bem como a prestação de todos os serviços de infra-estrutura administrativa e quaisquer outras missões ou atividades que lhe forem determinadas.
§ 1º O Gabinete do Presidente compõe-se de: a) dos Chefes de Gabinete da Presidência; b) dos Assessores de Nível Superior; c) dos Oficiais de Gabinete da Presidência.
§ 2º Os cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos serão em número de 15 (quinze), devendo ser providos por Bacharéis em Direito, em comissão, por indicação dos titulares dos cargos de Desembargadores ao Presidente.
§ 3º Os cargos supracitados serão assim distribuídos: um para o Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça; um para o Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça; um para o Gabinete do Corregedor Geral da Justiça e um para cada Gabinete de Desembargador.
§ 4º Haverá, ainda, um cargo, de Assessor de Nível Superior para Assuntos Econômicos da Presidência do Tribunal de Justiça, a ser provido, em comissão, por Economista.
Art. 177 O Gabinete do Vice-Presidente compõe-se de: a) um Assessor Jurídico de Nível Superior; b) um Chefe de Gabinete; c) um Oficial de Gabinete.
Art. 178 Compete ao Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça: I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades dos órgãos sob sua direção; II - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal de Justiça e de sua Presidência; III - aprovar os programas de trabalho dos órgãos subordinados; IV - realizar reuniões periódicas com Chefes de Departamento e de Serviço para analisar o andamento dos trabalhos e acertar medidas adequadas à sua melhoria; V - baixar instruções, circulares e ordens de serviço, sobre os assuntos de sua competência; VI - lotar os funcionários da Secretaria nos Departamentos e Serviços existentes; VII - propor à Presidência os nomes dos substitutos eventuais dos Chefes de Departamento; VIII - autorizar a averbação de tempo de serviço de funcionário, de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes; IX - submeter à presidência do Tribunal pedido de averbação de tempo de serviço que não se enquadre no item anterior, ou tenha controvertida a sua contagem; X - assinar carteiras de identidade funcional dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Justiça; XI - baixar normas relativas ao controle de freqüência e horários de trabalho; XII - aprovar a escala de férias dos servidores do Tribunal de Justiça, ouvidas as chefias respectivas; XIII - determinar a instauração de processo administrativo; XIV - delegar qualquer de suas atribuições aos Diretores de Departamento, com prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça; XV - exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam determinadas pela presidência do Tribunal de Justiça..
Art. 179 A estrutura organizacional básica da Diretoria Geral da Secretaria é a constante dos Anexos IV, V, VII e XI - que integram esta lei e compõe-se de: I - o Diretor Geral da Secretaria; II - os Secretários de Câmaras; III - a Biblioteca; IV - o Departamento Financeiro; V - o Departamento de Recursos Humanos e Comunicações; VI - o Departamento Judiciário; VII - o Departamento de Material e Patrimônio.
Art. 180 O Departamento Financeiro compõe-se de: I - Divisão de Finanças; II - Divisão de Contabilidade.
Art. 181 O Departamento de Recursos Humanos e Comunicações compõe-se de: I - Divisão de Cadastro: a) serviço de PASEP; b) Serviço de Cadastro; II - Divisão de Comunicação: a) Chefe de Serviço de Mecanografia; b) Serviço de Protocolo e Documentação; c) Chefe de Serviço de Fotocopiadora; d) Serviço de Transporte; e) Serviço de Mecanografia; III - Divisão de Pessoal: a) Serviço de Direitos e Vantagens; b) Serviço de Seleção e Recrutamento.
Art. 182 O Departamento Judiciário compõe-se de: I - Divisão de Jurisprudência; II - Divisão de Registro, Preparo e Distribuição.
Art. 183 O Departamento de Material e Patrimônio compõe-se de: I - Divisão de Material; II - Divisão de Patrimônio.
Art. 184 O Departamento Financeiro tem como jurisdição administrativa a coordenação e direção dos assuntos relativos à execução orçamentária e ao controle financeiro; a coordenação de assuntos relativos à contabilidade e registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira; outras atividades correlatas.
Art. 185 O Departamento Recursos Humanos e Comunicações tem como jurisdição administrativa as atividades relativas à gestão e atualização do cadastro dos recursos humanos; o controle de direitos e vantagens; o treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos recursos humanos; a execução dos serviços relativos à comunicação administrativa, protocolo, rota administrativa para circulação de expediente; outras atividades correlatas.
Art. 186 O Departamento Judiciário tem como jurisdição administrativa as atividades relativas ao controle de movimento geral de processos; fornecer certidões relacionadas com a tramitação de processos, outras tarefas correlatas.
Art. 187 O Departamento de Material e Patrimônio tem como jurisdição administrativa as atividades relativas à administração de materiais, compreendendo aquisição, recepção, guarda distribuição e controle; a administração patrimonial, compreendendo o registro, conservação, recuperação e manutenção, outras atividades correlatas.
Art. 188 Os Secretários de Câmaras tem como âmbito as atividades de secretariar as sessões das Câmaras, a redação das atas, as publicações de conclusões de acórdãos e resumo das sessões, a organização das pautas de julgamentos, o processamento dos recursos extraordinários nas Câmaras e a estatística do seu movimento, a reprodução dos acórdãos proferidos nos julgamentos, como de outras atividades compatíveis.
Art. 189 A Biblioteca tem como âmbito de ação administrativa as atividades relativas ao fornecimento de informações ou documentos aos demais setores sobre estudos, revistas, publicações oficiais; organizar a jurisprudência do Tribunal de Justiça; a compilação, catalogação e alfabetização de documentos da Biblioteca, o resumo de livros, textos, leis, decretos, jornais e outras publicações oficiais, em forma de dossiê, de interesse do Tribunal de Justiça.
Art. 190 Os cargos em comissão dos Anexos VIII e XII serão providos por pessoas que satisfaçam os requisitos para o exercício de cargos públicos, sendo que a indicação dos nomes dos órgãos da Corregedoria Geral, Vice-Presidência e Presidência será feita pelos respectivos titulares e por nomeação do Presidente.
§ 1º Os Assessores de Nível Superior para Assuntos Jurídicos, que servirão junto aos Desembargadores, serão indicados por estes e nomeados pelo Presidente, obedecidas as exigências de lei.
§ 2º Para provimento dos cargos de Chefe da Taquigrafia e Auxiliar da Chefia da Taquigrafia serão necessários, ainda, conhecimentos técnicos específicos de taquigrafia.
Art. 191 As responsabilidades e atribuições de cada um dos ocupantes de cargo de chefia serão definidas através do regimento, ou ato próprio, a ser baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Seção III Dos Órgãos Administrativos da Corregedoria Geral da Justiça
Art. 192 A Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça tem como âmbito de ação a correição e inspeção dos serviços cartoriais; a prestação dos serviços administrativos necessários ao funcionamento regular da Corregedoria Geral da Justiça, compreendendo administração de pessoal, administração contábil e financeira, administração de materiais, serviços de protocolo e comunicação de outros compatíveis com as atividades de Secretaria.
Art. 193 A estrutura organizacional básica da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça é a constante dos Anexos VI, IX-A e X, que integra esta lei e compõem-se de: 1 - o Secretário da Corregedoria Geral; 2 - Departamento de Correição e Inspeção; 2.1 - Serviço de Fiscalização Cartorial e Correição; 3 - Divisão de Administração; 3.1 - Serviço de Pessoal e Contabilidade; 3.2 - Serviço de Protocolo e Comunicação.
Art. 194 O Gabinete do Corregedor Geral será integrado por: a) por um Chefe de Gabinete; b) por um Oficial de Gabinete.
Art. 195 As responsabilidades e atribuições de cada um dos ocupantes de cargo de chefia da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça serão definidas através de regimento ou ato próprio a ser baixado pelo Corregedor Geral da Justiça.
Seção IV Dos Órgãos Administrativos Dos Juizados de Direito
Art. 196 As Secretarias dos Juizados de Direito tem como âmbito de ação as atividades de prestação de serviços administrativos relativos à confecção de atestados de exercício, elaboração de boletim estatístico mensal das atividades dos Juizados de Direito; a correspondência dos Juizados e outros serviços congêneres.
Art. 197 Os serviços dos Juizados de Direito, organizados em quadros, estão afetos aos: a) funcionários da Justiça; b) serventuários da Justiça; c) auxiliares da Justiça; d) ocupantes de cargos em comissão.
Art. 198 São serventuários da Justiça os servidores ocupantes de serventias da Justiça, a saber: os Tabeliães de Notas, os Oficiais de Registros Públicos, os de Protestos de Letras e Títulos, os Escrivões, os Escreventes Juramentados, os Contadores, Partidores, Distribuidores, Depositários Públicos e Avaliadores, não remunerados pelos cofres públicos.
Art. 199 São auxiliares da Justiça os servidores admitidos pelos titulares das Serventias da Justiça, mediante autorização do Juiz de Direto, Diretor do Fórum ou titular da Comarca.
Parágrafo único. O regime do pessoal admitido de acordo com este artigo, será o da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer vinculação com o serviço público, sendo de exclusiva responsabilidade do serventuário, além do pagamento de salários, os encargos trabalhistas e previdenciários.
Art. 200 Integram o Quadro dos Auxiliares da Justiça os serventuários não remunerados pelos cofres públicos, excetuados os constantes do art. 225 desta lei.
Seção V Do Provimento Dos Cargos
Art. 201 O provimento dos cargos do Quadro Permanente do Poder Judiciário será precedido de recrutamento externo e acesso, conforme dispõe a Lei nº 3.200, de 30/01/78 em seu artigo 11 e as normas instituídas em Resoluções do Tribunal de Justiça, a saber: I - nomeação; II - promoção; III - transferência; IV - acesso; V - readmissão; VI - reintegração; VII - aproveitamento e VIII - reversão.
§ 1º São requisitos para a inscrição no concurso: a) ser brasileiro; b) ter idade superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 35 (trinta e cinco) anos; c) quitação ou isenção do serviço militar; d) inscrição eleitoral em vigor; e) idoneidade moral; f) não estar sendo processado e nem ter sido condenado por crime de qualquer natureza; g) ser portador de carteira de identidade; h) gozar de sanidade física e mental comprovada por inspeção médica oficial.
§ 2º Não poderão inscrever-se nem ser nomeados os que estiverem incompatibilizados para o exercício do cargo em virtude de parentesco em grau proibido.
Seção VI Da Posse e do Exercício
Art. 202 Nenhum servidor da Justiça poderá entrar em exercício do cargo, sem apresentar o respectivo título de nomeação ao órgão ou autoridade competente para a posse a qual se efetivará mediante compromisso solene do nomeado de desempenhar, com honra e lealdade, as funções a ele atribuídas.
Parágrafo único. O compromisso deverá ser reduzido a termo e a posse somente se completará pela entrada em exercício.
Art. 203 O prazo para a entrada em exercício é de trinta (30) dias, contado da publicação oficial do ato de investidura, prorrogável, por período idêntico, mediante solicitação do interessado.
§ 1º O pedido de prorrogação, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Corregedor Geral da Justiça, será acompanhado de prova de justo impedimento, sob pena de não ser conhecido.
§ 2º Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo para a entrada em exercício é de quinze (15) dias, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo anterior.
Art. 204 Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, quem não entrar em exercício no prazo do artigo anterior.
Parágrafo único. O órgão ou autoridade competente para a posse se verificará se foram satisfeitas, na investidura, as condições estabelecidas em lei.
Art. 205 Os servidores da Justiça tomarão posse perante a autoridade judiciária a que houver de servir, e os funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, perante o Presidente e Corregedor Geral, respectivamente.
§ 1º Os órgãos competentes das Secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça manterão fichário apropriado, referente aos servidores da Justiça, devendo nele ser anotada toda e qualquer alteração da vida funcional.
§ 2º Em toda comarca haverá, sob imediata fiscalização do juiz, um livro destinado ao registro dos servidores e auxiliares da Justiça, onde serão anotadas as alterações da vida funcional de cada um. Este livro consignará nome, naturalidade, estado civil, data de nascimento, nome dos pais, data do título de nomeação, autoridade que nomeou, data da posse, exercício, férias, penas, licenças, e elogios.
§ 3º O Juiz ou Diretor do Fórum, onde houver mais de uma Vara, enviará cópia autêntica destes registros à Corregedoria Geral da Justiça, bem assim as alterações que ocorrerem. LIVRO IV Dos Serviços Auxiliares da Justiça
TÍTULO I Da Classificação dos Serviços da Justiça CAPÍTULO ÚNICO
Art. 206 Os serviços auxiliares da Justiça serão executados: I - pelos serventuários da Justiça; II - pelos funcionários da Justiça; III - por servidores da Justiça, integrantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário; IV - por servidores eventuais.
Art. 207 Aos ofícios de Justiça competem os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
Parágrafo único. São ofícios da Justiça: I - as escrivanias do cível; II - as escrivanias do crime; III - as escrivanias das demais varas.
Art. 208 São também ofícios de Justiça, para os fins desta lei, os de distribuidor, contador, partidor e depositário público.
§ 1º Atendendo às conveniências da Justiça e ao pequeno movimento da comarca, poderão esses ofícios funcionar anexados um ao outro.
§ 2º As funções de depositário público poderão, onde não houver ofício judicial dessa natureza, ou quando, na vacância, for extinto, ser confiadas a depositário particular, observadas as cautelas das leis processuais e os requisitos estabelecidos em provimento da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 209 Compete aos cartórios a realização do serviço do foro extrajudicial.
Art. 210 São cartórios, para os efeitos de aplicação desta lei: I - cartórios de notas; II - cartórios do registro civil das pessoas naturais; III - demais cartórios dos registros públicos.
Parágrafo único. Na Comarca da Capital, os cartórios de registros públicos são desdobrados em cartórios do registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de pessoas jurídicas, de protestos de títulos e de registro civil das pessoas naturais.
Art. 211 Os ofícios de Justiça e os cartórios das comarcas do Estado, respeitadas as situações dos seus atuais titulares, legalmente constituídas na data desta lei, são os constantes do Anexo III desta lei.
Parágrafo único. Para disciplinação do disposto no artigo 301, da Lei de Organização Judiciária nº 1.710, de 05 de fevereiro de 1928, e no artigo 75 da Lei da Organização Administrativa do Espírito do Espírito Santo, de 18 de novembro de 1913, são definidos como feitos da Fazenda Estadual ou Municipal somente aqueles nos quais o Estado ou o Município se façam representados por integrante da respectiva Procuradoria Geral, e abrangendo, exclusivamente, atos e contratos em que sejam partes os órgãos da administração direta.
Art. 212 Ficam denominados cartórios de registro de imóveis os atuais registros de imóveis, precedidos de numeração ordinal, onde houver mais de um.
Art. 213 Não podem ser acumuladas as funções de tabelião e as de oficial do registro geral de imóveis, respeitadas as situações existentes nos cartórios providos em caráter efetivo.
§ 1º Estando vago, ou vagando-se o cartório, seu desdobramento será automático devendo o Juiz de Direito da comarca ou da vara a que a serventia estiver subordinada nomear quem responda pelo expediente das serventias desdobradas, na conformidade do disposto no item XII do artigo 52 desta lei, até serem preenchidos por concurso público.
§ 2º Nas sedes das comarcas, não podem os oficiais do registro civil das pessoas naturais exercer, cumulativamente, as funções de tabelião.
Art. 214 Os ofícios de Justiça e cartórios serão organizados em classes por proposta da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução do Tribunal de Justiça.
TÍTULO II Das Atribuições dos Ofícios da Justiça CAPÍTULO ÚNICO
Art. 215 Aos ofícios de Justiça serão atribuídos, de acordo com as respectivas varas, os serviços do cível, do crime, do júri, da Fazenda Pública, das execuções criminais, de menores, de acidente do trabalho, bem como de contador, partidor, distribuidor e depositário público e outros que forem criados por lei.
Art. 216 Aos seus titulares incumbe a prática junto às respectivas autoridades judiciárias de todos os atos privativos previstos em lei, de acordo com preceitos estabelecidos e na forma, usos, estilos e costumes do foro.
Art. 217 Incumbe, em especial: I - ao escrivão de menores funcionarem nos processos a que se refere o nº I e suas alíneas, III, IV, VI, e VIII do artigo 61 desta lei; II - ao distribuidor, a distribuição regular de todos os processos e atos entre juizes, escrivões e titulares de ofícios, observadas as seguintes regras; a) estão sujeitos à distribuição, unicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais juizes, dois ou mais escrivões e dois ou mais tabeliães; b) é vedado ao distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, a qual deve ser feita em ato contínuo e em ordem, rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados; c) no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a que for distribuído algum processo ou ato, se lhe fará compensação no devido tempo; d) distribuir-se-ão, por dependência os feitos de qualquer, que se relacionarem com outros já distribuídos ajuizados; e) quanto a escrituras é permitido às partes indicarem o tabelião de sua preferência, mas nenhuma será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição; f) os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juizes, ou de dois ou mais escrivões, serão, não obstante, obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor, em livro especial; III - ao contador: a) contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo e mediante ordem do juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com o Regimento respectivo; b) proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívidas de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigação; c) fazer o cálculo para pagamento de impostos e taxas; d) cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre recolhimento de importância devida a institutos ou associações beneficentes; IV - ao partidor, organizar as partilhas judiciais; V - ao depositário público, ter sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigação legal de restituir, na oportunidade própria, os bens corpóreos que receber em depósito judicial, salvo os que forem confiados a depositário particular. VI - ao oficial de registro de pessoas naturais de imóveis, de títulos e documentos e ao de protestos, as atribuições inerentes ao respectivo ofício, segundo as disposições legais, observados os limites circunscricionais; VII - aos oficiais de justiça: a) fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas; b) lavrar autos e certidões, referentes aos atos que praticarem; c) convocar pessoas idôneas, que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir; d) fazer pregões em audiência; e) exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz; f) exercer cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta lei e dar cumprimento às ordens emanadas do juiz, pertinentes ao serviço público judiciário; VIII - aos porteiros dos auditórios: a) apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas; b) apregoar os bens, nas praças e leilões judiciais; c) passar certidões de pregões, editais, praças e arrematação ou de quaisquer atos que praticarem; IX - ao comissário de vigilância de menores: a) exercer vigilância sobre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção, que lhes digam respeito; b) cumprir as determinações e instruções do juiz, promotor de justiça e chefe do serviço social de menores.
TÍTULO III Dos Ofícios de Justiça Oficializados CAPÍTULO ÚNICO Provimento, Remoção e Transferência
Art. 218 O provimento dos cargos de ofício de Justiça oficializado será feito mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se, para os da comarca de Capital e os das sedes de outras comarcas de 3ª entrância, título de bacharel em direito.
§ 1º É vedada a transferência ou permuta entre titulares de ofício de justiça oficializado.
§ 2º Em cada ofício de justiça haverá dois escreventes juramentados, um dos quais será designado pelo Corregedor Geral da Justiça, por indicação do titular, para as funções de tabelião substituto, escrivão substituto ou suboficial, respectivamente.
§ 3º Os cargos de escrevente juramentado serão providos mediante concurso público de provas e títulos, homologado pelo Corregedor Geral da Justiça.
TÍTULO IV Dos Ofícios de Justiça Não Oficializados CAPÍTULO ÚNICO Provimento, Remoção e Transferência
Art. 219 O provimento dos cargos de titular de ofício de Justiça não oficializado será feito mediante concurso de provas e títulos, exigindo-se, para os da comarca da Capital e os das sedes das demais comarcas de 3ª entrância, título de bacharel em direito.
Art. 220 Os escreventes juramentados serão habilitados mediante concurso público de provas e títulos, homologado pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 221 O Corregedor Geral da Justiça baixará provimento regulamentando a realização dos concursos.
Art. 222 A remoção ou transferência de titular de ofício de Justiça não oficializado somente se dará para ofício de comarca de igual entrância, desde haja interesse da Justiça, a juízo do Conselho da Magistratura, ouvido o juízo de direito da vara ou comarca em que tiver exercício o interessado.
TÍTULO V Das Atribuições dos Cartórios CAPÍTULO ÚNICO
Art. 223 Aos tabeliães de notas incumbe lavrar atos, contratos e instrumentos que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.
§ 1º Os atos relativos às disposições "causa mortis" são privativos do serventuário titular.
§ 2º O reconhecimento de firma é ato pessoal do tabelião, ou seu substituto, devendo ser feito o confronto com a previamente depositada em cartório.
§ 3º Aplica-se aos titulares e escreventes juramentados dos cartórios o disposto nos artigos 219, 220, 221 e 222 desta lei.
Art. 224 Aos oficiais do registro civil das pessoas naturais incumbe o serviço desse registro, observado o disposto na legislação especial a respeito.
Art. 225 Aos oficiais dos registros públicos, relativos às pessoas jurídicas, aos de imóveis, de títulos e documentos e de protestos de títulos, incumbe os serviços desses registros, observado o disposto na legislação respectiva.
TÍTULO VI Do Serviço de Assistência Social CAPÍTULO ÚNICO
Art. 226 O Serviço de Assistência Social funciona junto à Vara de Menores, na comarca da Capital.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, em cooperação com os demais órgãos do Estado e da União, desenvolverá atividades no sentido de criar órgãos e manter esclarecimentos especializados, através dos quais sejam estudados os problemas relacionados com o menor abandonado e desvalido, a fim de que lhe seja proporcionada a necessária proteção (Constituição Estadual art. 144).
Art. 227 Ao Serviço de Assistência Social cumpre: I - proceder ao estudo social de caso de internamento quanto aos aspectos físicos, social, familiar e educacional, sugerindo, quando possível, o estabelecimento adequado à espécie e utilizando outros recursos da comunidade para o caso que exigir diferente forma de tratamento; II - proceder a estudo social em processo de menor infrator ou não, articulando-se com serviços da comunidade para exame que se fizer necessário, e propondo a solução adequada para cada caso; III - realizar tratamento social da família do menor infrator, visando à posterior readaptação do menor, e orientar e supervisionar a família a que tenha sido entregue; IV - promover entrosamento com obra e serviços que atendam ao menor trabalhador; V - cumprir as instruções do Juiz de Menores.
TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO Dos Auxiliares Eventuais da Justiça
Art. 228 Haverá, para os serviços eventuais da Justiça, um corpo de auxiliares destinados a funcionar nos feitos, quando nomeados pelos juízes.
Art. 229 Os integrantes do corpo de auxiliares eventuais da Justiça exercerão funções de perito e avaliador e não gozarão das prerrogativas e direitos dos servidores da justiça nem serão estipendiados pelos cofres públicos.
§ 1º Os atuais avaliadores judiciais criados pela alínea "e", do art. 11 do Decreto-lei nº 16.051 de 26 de janeiro de 1946 incluem-se entre os servidores eventuais da justiça.
§ 2º Os avaliadores referidos no § anterior serão postos em disponibilidade, ou aposentados se o requererem houverem atingido a compulsória à data da vigência da presente lei, com os proventos equivalentes ao de escrevente juramentado da entrância a que servem, proporcionais ao respectivo tempo de serviço.
TÍTULO VIII Dos Direitos e Deveres e do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres
Art. 230 Os servidores da Justiça terão os mesmos direitos e deveres dos funcionários públicos civis do Estado, salvo as disposições peculiares e previstas nesta lei. CAPÍTULO II Do Regime Disciplinar
Art. 231 Aos serventuários dos cartórios e ofícios não oficializados, aplica-se, no que couber, o regime disciplinar dos serventuários dos cartórios e ofícios oficializados.
Parágrafo único. Aos escreventes e auxiliares dos cartórios e ofícios não oficializados aplica-se o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 232 Aos escreventes e auxiliares ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - dispensa.
Art. 233 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos de ordem moral que dela resultam.
Art. 234 A pena de advertência será aplicada, nos casos de negligência.
Art. 235 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos em que não couber a suspensão ou a dispensa.
Art. 236 A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão, o punido perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício de suas funções.
Art. 237 Será aplicada a pena de dispensa se for cometida qualquer das seguintes faltas: I - abandono do exercício das respectivas funções por mais de trinta (30) dias; II - comprometimento da dignidade da função em proveito próprio ou alheio; III - insubordinação grave em serviço; IV - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa; V - revelação doloso em segredo que conheça em razão da função; VI - incontinência pública, vício de jogos proibidos e embriagues habitual; VII - condenação criminal, nos termos das leis penais que ensejam a perda da função pública; VIII - ato de improbidade e desídia no desempenho das funções.
Art. 238 As penas serão aplicadas pelo serventuário, com recurso para o Juiz Diretor do Fórum, salvo quanto à dispensa que será precedida de sindicância na forma do artigo seguinte.
Art. 239 A sindicância será determinada pelo Juiz Diretor do Fórum, de ofício ou mediante proposta do serventuário, e será realizada perante uma comissão designada pelo Juiz.
§ 1º Instaurada a sindicância, será o servidor afastado de suas funções.
§ 2º No curso da sindicância, será ouvido o sindicado facultando-se-lhe defesa, limitada a três (3) o número de testemunhas.
Art. 240 Reconhecida a inexistência de falta grave imputada ao sindicado fica o serventuário obrigado a pagar-lhe, quando de sua volta ao serviço, o salário integral, correspondente ao período do afastamento.
Art. 241 De todos os atos e decisões dos Juizes, sobre matéria administrativa e disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de quinze (15) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de sua forma de decisão.
TÍTULO IX Disposições Finais
Art. 242 Ficam incorporados à presente lei de readaptação, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar nº 35 , de 14 de março de 1979 e Lei Complementar nº 37 de 13 de novembro de 1979.
Art. 243 Ficam fazendo parte da presente lei os anexos que a acompanham.
Art. 244 Ficam extintos os quatro cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância Substituto de Desembargador.
Art. 245 Enquanto não existir no Tribunal de Justiça número suficiente de Desembargador que possibilite a instalação da
Seção Especializada ou Grupada de Câmaras Especializadas, o Tribunal Pleno funcionará com a competência definida na presente lei.
Art. 246 Ficam criados 3 (três) cargos de Desembargador que serão providos na forma da lei.
Parágrafo único. Ficam criados mais quatro (4) cargos de Desembargador, cujo provimento será feito, oportunamente, a fim de possibilitar a completa adaptação da Lei Orgânica da Magistratura Nacional à Magistratura Estadual.
Art. 247 Fica criado um (1) cargo de Secretário do Conselho da Magistratura, de provimento em comissão, com vencimento mensal fixado em Cr$ 35.000,00, a ser provido por Bacharel em Direito.
Art. 248 Os cargos de Secretário de Turmas serão denominados Secretário de Câmaras, respeitados os direitos de seus atuais ocupantes, na forma do art. 35 da Lei nº 3.208 /78.
Art. 249 Fica atribuído ao Diretor Geral da Secretaria do Egrégio Justiça uma gratificação de representação mensal no valor de Cr$ 8.800,00 a ser paga juntamente com os vencimentos.
Art. 250 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 09 de abril de 1980. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 31/05/80)
ANEXO I Zonas Judiciárias do Estado do Espírito Santo Primeira Zona: Comarcas: Capital - compreendendo os municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana. Segunda Zona: Colatina São Gabriel da Palha Baixo Guandu Terceira Zona: Barra de São Francisco Mantenópolis Pancas Quarta Zona: São Mateus - compreendendo o município de Boa Esperança Nova Venécia Conceição da Barra Pinheiros Quinta Zona: Ecoporanga Mucurici Montanha Sexta Zona: Guarapari Alfredo Chaves Iconha - compreendendo o município de Piúma Anchieta Domingos Martins Sétima Zona: Cachoeiro de Itapemirim - compreendendo os municípios de Atílio Vivacqua e Rio Novo do Sul Itapemirim - compreendendo o município de Presidente Kennedy Castelo - compreendendo o município de Conceição do Castelo Oitava Zona: Mimoso do Sul Muqui São José do Calçado - compreendendo os municípios de Apiacá e Bom Jesus do Norte Nona Zona: Alegre - compreendendo o município de Jerônimo Monteiro Guaçuí - compreendendo os municípios de Divino de São Lourenço e Dores do Rio Preto Iúna Muniz Freire Décima Zona: Afonso Cláudio Itaguaçu - compreendendo o município de Itarana Santa Teresa Santa Leopoldina Décima Primeira Zona: Linhares Ibiraçu - compreendendo o município de Fundão Aracruz Observação: As zonas a que se refere o presente anexo terão as suas sedes, respectivamente, em Vitória, Colatina, Barra de São Francisco, São Mateus, Ecoporanga, Guarapari, Cachoeiro de Itapemirim, Mimoso do Sul, Alegre, Afonso Cláudio e Linhares.
ANEXO II Classificação das Comarcas do Estado Comarcas: Terceira Entrância Capital Cachoeiro de Itapemirim Colatina Segunda Entrância Afonso Cláudio Alegre Baixo Guandu Barra e São Francisco Castelo Ecoporanga Guaçui Guarapari Itapemirim Iúna Linhares Mimoso do Sul Nova Venécia São Mateus Primeira Entrância Alfredo Chaves Aracruz Anchieta Conceição da Barra Domingos Martins Ibiraçu Iconha Itaguaçu Mantenopolis Montanha Mucurici Muqui Muniz Freire Pancas Pinheiros Santa Leopoldina Santa Teresa São Gabriel da Palha São José do Calçado
ANEXO III Ofícios de Justiça e Cartórios do Foro Judicial e do Foro Extra Judicial do Estado I - nas Comarcas de 1ª entrância haverá: a) um cartório de 1º ofício, compreendendo registro de imóveis, registro Torrens, direito reais sobre imóveis, penhor, títulos e documentos, alienação fiduciária, protestos e registros das pessoas jurídicas; b) um cartório do 2º ofício, compreendendo a escrivania do cível, comercial, crimes da competência do Juiz Singular, processos da competência do Júri até a pronúncia, inclusive ações trabalhistas e de acidentes do trabalho e tabelionato; c) um cartório do 3º ofício, compreendendo a escrivania de menores, órfãos, família, ausentes, interditos, resíduos, executivos fiscais, inventários em geral, processos do júri após a pronúncia, execuções criminais e tabelionatos; d) um cartório de registro civil das pessoas naturais; e) um cartório de ofício de distribuidor, contador, partidor e depositário público; Observação: Haverá, ainda, nas comarcas de 1ª entrância, dois (2) oficiais de justiça de um (1) servente. II - nas Comarcas de 2ª entrância haverá: a) um cartório do 1º ofício, compreendendo registro de imóveis, registro Torrens, direito reais sobre imóveis, penhor, alienação fiduciária, títulos e documentos, protestos e registros das pessoas jurídicas; b) um cartório do 2º ofício, compreendendo a escrivania do cível e comercial, ações trabalhistas e de acidentes do trabalho e tabelionato; c) um cartório do 3º ofício, compreendendo a escrivania de menores, órfãos, família, ausentes, interditos, resíduos, executivos fiscais, inventários em geral e tabelionato; d) um cartório do crime; e) um cartório de registro civil das pessoas naturais; f) um cartório de ofício de distribuidor, contador, partidor e depositário público; Observação: Haverá, ainda, nas comarcas de 2ª entrância, dois (2) oficiais de justiça, sendo que um deles, exercerá, por um ano, as funções de porteiro dos auditórios, por designação do Juiz de Direito titular, obedecendo-se a rigoroso rodízio. Nas Comarcas de Barra de São Francisco e Itapemirim, haverá um comissário de vigilância de menores; quatro (4) oficiais de justiça, sendo que um deles, por determinação do Juiz Diretor do Fórum, exercerá por um ano as funções de porteiro dos auditórios, obedecendo a um rigoroso rodízio; um auxiliar em cada Cartório e um servente. III - nas Comarcas de 3ª entrância exclusive a Comarca da Capital haverá: a) um cartório do 1º ofício, compreendendo registro de imóveis, registro Torrens, direito reais sobre imóveis, penhor, alienação fiduciária, títulos e documentos, protestos e registros das pessoas jurídicas; b) um cartório do 2º ofício, compreendendo a escrivania do cível e comercial; c) um cartório do 3º ofício, compreendendo a escrivania de menores, órfãos, família, ausentes, interditos, resíduos, executivos fiscais, inventários em geral e acidentes do trabalho; d) um cartório do 4º ofício de notas; e) um cartório do 5º ofício de notas; f) um cartório do crime; g) um cartório de ofício de distribuidor, contador, partidor e depositário público; h) dois cartórios de registro civil das pessoas naturais; i) haverá, ainda, nas comarcas, dois comissários de vigilância de menores; quatro (4) oficiais de justiça para as Varas Cíveis e dois (2) para a Vara Criminal e anexos, sendo que um deles, por designação do Juiz Diretor do Fórum, exercerá, por um ano, as funções de porteiro dos auditórios, obedecendo-se a rigoroso rodízio; dois escreventes juramentados e cada cartório cível e dois no cartório criminal e dois serventes; Observação: Na comarca de Linhares haverá: a) duas escrivanias do cível e uma do crime; b) todas as demais escrivanias, cartórios, funcionários e serventuários da justiça, previstos nesta lei, para as de Barra de São Francisco e Itapemirim. Na Comarca da Capital: Em Vitória: a) dois cartórios correspondentes à 1ª e 2ª zonas, compreendendo registro geral de imóveis; b) quatro (4) cartórios de notas, correspondendo aos 1º, 2º, 3º e 4º ofício de notas; c) quatro escrivanias do cível, correspondendo às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª varas cíveis; d) quatro escrivanias do crime, correspondendo às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª varas criminais; e) duas escrivanias dos feitos da fazenda pública, correspondendo às 1ª e 2ª varas; f) uma escrivania da vara de família; g) uma escrivania da vara de órfãos e sucessões; h) uma escrivania da vara de menores; i) um cartório de protesto de títulos e documentos; j) um cartório de registro de títulos e documentos; l) um cartório de ofício de distribuidor, contador, partidor e depositário público; m) dois cartórios de registro civil das pessoas naturais; Em Vila Velha: a) um cartório do 1º ofício, compreendendo registro de imóveis, registro Torrens, direito reais sobre imóveis, penhor, títulos e documentos, alienação fiduciária, protestos e registros das pessoas jurídicas; b) um cartório de 2º ofício, compreendendo a escrivania do cível, comercial e acidente do trabalho; c) um cartório do 3º ofício com a escrivania de família; d) um cartório do 4º ofício ou escrivania de órfãos e sucessões, ausentes, interditos e resíduos; e) um cartório do 5º ofício de notas; f) um cartório do 6º ofício de notas; g) dois cartórios do crime; h) um cartório de ofício de distribuidor, contador, partidor e depositário público; i) dois cartórios de registro civil das pessoas naturais; Em Cariacica: a) um cartório do 1º ofício, compreendendo registro de imóveis, registro Torrens, direito reais sobre imóveis, penhor, títulos e documentos, alienação fiduciária, protestos e registros das pessoas jurídicas; b) um cartório de 2º ofício, compreendendo as escrivanias do cível, comercial e acidente do trabalho; c) um cartório do 3º ofício, compreendendo a escrivania de família; d) um cartório do 4º ofício, compreendendo as escrivanias de órfãos e sucessões, ausentes, interditos e resíduos; e) um cartório do 5º ofício de notas; f) um cartório do 6º ofício de notas; g) dois cartórios do crime; h) um cartório de ofício de distribuidor, contador, partidor e depositário público; i) dois cartórios de registro civil das pessoas naturais; Na cidade da Serra: a) um cartório do 1º ofício, compreendendo registro de imóveis, registro Torrens, direito reais sobre imóveis, penhor, títulos e documentos, alienação fiduciária, protestos e registros das pessoas jurídicas; b) um cartório de 2º ofício, compreendendo a escrivania do cível e comercial; c) um cartório do 3º ofício, compreendendo a escrivania de órfãos, família, ausentes, interditos, resíduos e serventias em geral; d) um cartório do crime; e) um cartório de notas; f) um cartório de ofício de distribuidor, contador, partidor e depositário público; g) um cartório de registro civil das pessoas naturais; h) dois oficiais de justiça; i) dois escreventes juramentados em cada escrivania; j) um servente; Na cidade de Viana: a) um cartório do 1º ofício, compreendendo registro de imóveis, registro Torrens, direito reais sobre imóveis, penhor, títulos e documentos, alienação fiduciária, protestos e registros das pessoas jurídicas; b) um cartório de 2º ofício, compreendendo a escrivania do cível e comercial; c) um cartório do 3º ofício, compreendendo a escrivania de órfãos, família, ausentes, interditos, resíduos e serventias em geral; d) um cartório do crime; e) um cartório de notas; f) um cartório de ofício de distribuidor, contador, partidor e depositário público; g) um cartório de registro civil das pessoas naturais; h) dois oficiais de justiça; i) cinco escreventes juramentados; j) dois serventes; Haverá, ainda, na comarca da Capital, doze comissários de vigilância de menores, sendo quatro para Vitória, quatro para Vila Velha, quatro para Cariacica; seis porteiros de auditórios, sendo dois para Vitória, um para Vila Velha, uma para Cariacica, um para a Serra e um para Viana; dois oficiais de justiça em cada uma das varas cíveis, criminais, fazenda pública e menores; dois escreventes juramentados em cada ofício de justiça; dois serventes para o Tribunal do Júri e cinco serventes, sendo dois para Vitória, um para Vila Velha, um para Cariacica e um para a Serra. Observação: Em cada distrito judiciário, haverá um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com tabelionato.
ANEXO IV (Vide Lei nº 3356 /1980) Cargos de Provimento Efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça 01 - Administração Níveis Nº Cargos Denominação Código ou Vencimento
Técnico Superior 01 Bibliotecário ......................................... 01.1.17
Técnico Médio 07 Assistente Judiciário ................................. 01.2.12
06 Oficial de Justiça .................................... 01.2.14
Principal 12 Oficial Judiciário .................................... 01.3.08
Intermediário 01 Arquivista ............................................ 01.4.05
12 Auxiliar Administrativo ............................... 01.4.05
01 Auxiliar Bibliotecário ................................ 01.4.05
02 - Direito
GSS 04 Secretário de Câmara .................................. 35.000,00
01 Secretário do Conselho da Magistratura ... 35.000,00
06 - Comunicação e Divulgação
Técnico Médio 01 Radiotécnico .......................................... 06.2.12
Intermediário 04 Telefonista ........................................... 06.4.07
ANEXO V (Vide Lei nº 3356 /1980) Quadro Especial Cargos de Provimento Efetivo
03 Taquígrafo Revisor .................................... QE-1
01 Caixa ................................................. QE-2
07 Taquígrafo Apanhador .................................. QE-3
ANEXO V
QUADRO ESPECIAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
Nº Cargos Denominação Código
03 Taquígrafo revisor QE-1
01 Caixa QE-2
07 Taquigrafo Apanhador QE-2
60 Escrevente Juramentado de 3ª Entrância QE-3
52 Oficial de Justiça de 3ª Entrância QE-3
19 Comissário de Menores de 3ª Entrância QE-3
18 Escrevente Juramentado de 2ª Entrância QE-4
36 Oficial de Justiça de 2ª Entrância QE-4
15 Comissário de Menores de 2ª Entrância QE-4
06 Porteiro de Auditório de 3ª Entrância QE-5
08 Escrevente Juramentado de 1ª Entrância QE-5
36 Oficial de Justiça de 1ª Entrância QE-5
15 Porteiro de Auditório de 2ª Entrância QE-6
14 Porteiro de Auditório de 1ª Entrância QE-7
(Redação dada pela Lei nº 3411 /1981)
ANEXO VI (Vide Lei nº 3356 /1980) Cargos de Provimento Efetivo da Corregedoria Geral da Justiça
GSS 01 Secretário da Corregedoria ............................ 35.000,00
Principal 03 Oficial Judiciário .................................... 01.3.08
Intermediário 04 Auxiliar Administrativo ............................... 01.4.05
07 - Serviços Auxiliares
Intermediário 01 Motorista ............................................. 07.4.06
Simples 02 Contínuo .............................................. 07.5.03
ANEXO VII (Vide Lei nº 3356 /1980) Cargos de Provimento Efetivo do Juizado de Direito 01 - Administração
Técnico Médio 52 Oficial de Justiça 3ª Entrância ....................... 01.2.14
60 Escrevente Juramentado de 3ª Entrância ... 01.2.14
36 Oficial de Justiça de 2ª Entrância .................... 01.3.13
18 Escrevente Juramentado de 2ª Entrância ... 01.3.13 (Cargos excluídos pela Lei nº 3411 /1981)
36 Oficial de Justiça de 1ª Entrância .................... 01.3.12 (Cargos excluídos pela Lei nº 3411 /1981)
08 Escrevente Juramentado de 1ª Entrância ... 01.3.12
02 - Direito
GSS 29 Escrivão Secretário ....................... 35.000,00
18 Escrivão 2ª Entrância ..................... 28.000,00
32 Escrivão 1ª Entrância ..................... 20.000,00
03 - Serviço Social
Técnico Superior 05 Assistente Social ......................... 03.1.17
05 - Segurança
Técnico Médio 19 Comissário de Menores de 3ª Entrância ..... 05.3.13 (Cargos excluídos pela Lei nº 3411 /1981)
15 Comissário de Menores de 2ª Entrância ..... 05.3.12 (Cargos excluídos pela Lei nº 3411 /1981)
07 - Serviços Auxiliares
Principal 06 Porteiro de Auditório de 3ª Entrância ..... 07.4.09 (Cargos excluídos pela Lei nº 3411 /1981)
15 Porteiro de Auditório de 2ª Entrância ..... 07.4.08 (Cargos excluídos pela Lei nº 3411 /1981)
Intermediário 14 Porteiro de Auditório de 1ª Entrância ..... 07.4.07 (Cargos excluídos pela Lei nº 3411 /1981)
Simples 21 Contínuo .................................. 07.5.03
50 Servente .................................. 07.5.01
Simples 21 Contínuo .................................. 07.5.03
ANEXO VIII (Vide Lei nº 3356 /1980) Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Cargos Denominação Referência
01 Diretor Geral da Secretaria ........................... 40.000,00
Nível Especial
02 Chefe de Gabinete da Presidência ...................... CEJ-2
01 Assessor de Nível Superior para Assuntos Econômicos da Presidência CEJ-2
15 Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos .... CEJ-2
01 Chefe de Gabinete da Vice-Presidência ................. CEJ-3
01 Chefe de Taquigrafia .................................. CEJ-4
Nível Superior
04 Chefe de Departamento ................................. 1-CJ
01 Chefe da Revista ...................................... 1-CJ
03 Auxiliar da Chefia de Taquigrafia ..................... 2-CJ
09 Chefe de Divisão ...................................... 3-CJ
01 Administrador do Palácio .............................. 3-CJ
Nível Intermediário
02 Oficial de Gabinete da Presidência .................... 5-CJ
01 Chefe de Portaria ..................................... 5-CJ
01 Chefe de Mecanografia ................................. 5-CJ
01 Motorista da Presidência .............................. 5-CJ
01 Supervisor de Segurança ............................... 5-CJ
Nível Executivo
01 Oficial de Gabinete da Vice-Presidência ............... 7-CJ
01 Subchefe da Portaria .................................. 7-CJ
01 Motorista de Gabinete da Vice-Presidência ............. 7-CJ
01 Chefe do Serviço de Mecanografia ...................... 7-CJ
01 Chefe do Serviço de Fotocopiadora ..................... 7-CJ
06 Chefe de Serviço ...................................... 7-CJ
04 Motorista de Gabinete ................................. 7-CJ
ANEXO IX (Vide Lei nº 3356 /1980) Função Gratificada da Secretaria
04 Funções Gratificadas .................................. FGJ-1
ANEXO IX-A (Vide Lei nº 3356 /1980) Cargos de Provimento em Comissão da Corregedoria Geral da Justiça Nível Superior
01 Chefe de Gabinete da Corregedoria ..................... CEJ-3
01 Chefe de Departamento ................................. 1-CJ
01 Chefe de Divisão ...................................... 3-CJ
Nível Executivo
01 Oficial de Gabinete do Corregedor ..................... 7-CJ
01 Motorista de Gabinete do Corregedor ................... 7-CJ
03 Chefe de Serviço ...................................... 7-CJ
ANEXO X (Vide Lei nº 3356 /1980) Função Gratificada da Corregedoria Geral da Justiça
01 Função Gratificada .................................... FGJ-1
ANEXO XI (Vide Lei nº 3356 /1980) Cargos de Provimento em Comissão do Juizado de Direito Nível Intermediário
01 Chefe de Diretoria do Serviço Social do Menor ......... 5-CJ
03 Secretário do Juízo de 3ª Entrância ................... 5-CJ
ANEXO XII (Vide Lei nº 3356 /1980) Função Gratificada do Juizado de Direito Nº Denominação Referência
33 Secretário do Juízo de 2ª e 1ª Entrância .............. FGJ-1
ANEXO XIII Referência Vencimentos
CEJ-1 32.016,00
CEJ-2 27.514,00
CEJ-3 23.512,00
CEJ-4 20.010,00
1-CJ 15.087,00
2-CJ 12.824,00
3-CJ 10.560,00
4-CJ 9.428,00
5-CJ 8.297,00
6-CJ 6.974,00
7-CJ 6.035,00
8-CJ 5.279,00
9-CJ 4.904,00
10-CJ 4.525,00
ANEXO XIV Referência Gratificação de Função
FCJ-1 2.340,00
FCJ-2 1.950,00
FCJ-3 1.560,00
FCJ-4 1.364,00
ANEXO XV Quadro Especial Cargo Padrão Vencimento
Taquígrafo Revisor .................................... QE-1 13.240,00
Caixa ................................................. QE-2 12.588,00
Taquígrafo Apanhador .................................. QE-3 10.548,00
(D.O. 31/05/80)