Lei Ordinária nº 3.344/1980
LEI Nº 3344/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Na forma do resultado de consulta plebiscitária favorável, fica anexado o distrito de Vinhático, do município de Conceição da Barra, ao município de Montanha, excluindo-se do referido distrito o povoado de Floresta do Sul.
Art. 2º A área anexada tem a superfície de 437 km², constituirá o distrito de Vinhático da jurisdição do município e comarca de Montanha e ficam as divisas municipais de Montanha da seguinte forma:
I - com o município de Pinheiro:
Inicia na foz do Córrego do Sulzinho, no Braço Sul do Rio Itaúnas; desce por este até a foz do Córrego do Vinhático, na divisa com o município de Conceição da Barra;
II - com o município de Conceição da Barra:
Segue por uma reta até a foz do Córrego do Limoeiro, no Braço Norte do Rio Itaúnas; sobre pelo Rio Itaúnas até a foz do Córrego Barreado; sob por este até a foz do Córrego Palmital, na trijunção das divisas dos Estados do Espírito Santo, Bahia e Minas Gerais.
Art. 3º As divisas do município de Conceição da Barra em relação a Pinheiro e Montanha, em conseqüência da presente anexação, ficam devidamente revistas, ficando o município de Conceição da Barra com a área de 1.546 km² e o município de Montanha com a área de 876 km².
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 1980.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Secretário de Estado da Justiça
SYRO TEDOLDI NETTO
Secretário de Estado do Interior e dos Transportes
(D.O. 10/05/80)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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