Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.345/1980

LEI Nº 3345/1980

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o município de Marilândia, desmembrado do município de Colatina, com sede na atual Vila de Marilândia.

Art. 2º O município de Marilândia fica constituído de dois distritos, o da Sede e o de Sapucaia.

Art. 3º O município pertencerá à Comarca de Colatina.

Art. 4º Os limites do município serão:

a) com o município de Colatina:

Inicia no Rio Doce na divisa com o município de Linhares, sobe pelo Rio Doce até a foz do Córrego São Germano, sobe por este até a sua cabeceira, no divisor de águas dos Córregos Graça Aranha e Liberdade; segue por esse divisor de água até o divisor de águas das bacias do Rio São José de um lado e Rio Doce do outro lado; segue por esse divisor de águas até a serra da Liberdade, denominação local da serra do Pancas, na divisa com o município de Linhares;

b) com o município de Linhares:

Segue pela serra da Liberdade, no divisor de águas dos Córregos São Rafael e Liberdade; segue por este divisor de águas dos Córregos do Meio, Córrego Paul Grosso e Córrego Mato Verde de um lado e Córrego Patrão-Mor de outro lado; segue por este divisor até o Rio Doce, em um ponto fronteiriço ao desaguadouro da Lagoa do Limão, no ponto inicial.

Art. 5º Os limites entre os distritos administrativos da Sede e de Sapucaia serão:

Inicia no divisor de águas dos Córregos Graça Aranha e Liberdade na divisa com o município de Colatina; segue pelo divisor de águas dos Córregos Sapucaia e Córrego da Prata; segue pelo divisor de águas da margem direita do Córrego Sapucaia até a sua foz no Córrego Liberdade, sobe pelo Córrego Liberdade até a foz do Córrego Jequitibá, sobe por este até a sua cabeceira na divisa com o município de Linhares.

Art. 6º A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverão coincidir com a dos demais municípios do Estado.

Art. 7º Enquanto não for instalado, o município será regido pelas leis e atos regulamentares do município de Colatina, bem como o território de Marilândia continuará sob a administração do Executivo daquele município.

Art. 8º Para fins de cumprimento no disposto no

§ 4º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.216 , de 09 de maio de 1972, fica fixado em 0266 o índice de participação devida ao município de Marilândia, no produto da arrecadação do Estado.

Parágrafo único. Os índices previstos neste artigo poderão ser alterados através de decreto, após processados os dados relativos à arrecadação estadual pelo PRODEST.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de maio de 1980.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

NAMYR CARLOS DE SOUZA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 15/05/80)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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