Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.346/1980

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3346/1980

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de Cr$ 9.324.110,00 (nove milhões, trezentos e vinte e quatro mil, cento e dez cruzeiros), que terá a seguinte aplicação: Cr$ 1,00 16.00 - Secretaria de Estado da Agricultura 16.03 - Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas Atividade - 04090452.819 - Atividades a cargo da Fundação Comissão Estadual de Planejamento Agrícola 3.0.0.0 - Despesas correntes 3.2.0.0 - Transferências correntes 3.2.1.0 - Transferências Intragovernamentais 3.2.1.1 - Transferências operacionais ... 9.154.110 4.0.0.0 - Despesas de capital 4.3.0.0 - Transferências de capital 4.3.1.1 - Auxílios para despesas de capital ... 170.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente lei decorrerão de anulação total de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento ao subanexo, a saber: Cr$ 1,00 16.00 - Secretaria de Estado da Agricultura 16.02 - Subsecretaria Atividade - 04070212.040 - Estudos e análises para o Planejamento Agropecuário 3.1.1.1.01 - Vencimentos e vantagens fixas ... 3.500.000 3.1.1.1.02 - Despesas variáveis ... 300.000 3.1.1.3 - Obrigações patronais ... 900.000 3.1.2.0 - Material de consumo ... 382.550 3.1.3.1 - Remuneração de serviços pessoais ... 200.000 3.1.3.2 - Outros serviços e encargos ... 1.598.560 3.1.9.2 - Despesas de exercícios anteriores ... 10.000 3.2.5.3 - Salário família ... 20.000 4.1.2.0 - Equipamentos e material permanente ... 70.000 Atividade - 04160972.042 - Serviços de informações sobre o mercado agrícola 3.1.1.1.01 - Vencimentos e vantagens fixas ... 620.000 3.1.1.1.02 - Despesas variáveis ... 373.000 3.1.1.3 - Obrigações patronais ... 30.000 3.1.2.0 - Material de consumo ... 500.000 3.1.3.1 - Remuneração de serviços pessoais ... 50.000 3.1.3.2 - Outros serviços e encargos ... 670.000 4.1.2.0 - Equipamentos e material permanente ... 100.000 Total ... 9.324.110

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 1980. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça FRANCISO ALFREDO LOBO JUNGER Secretário de Estado da Agricultura ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda ARLINDO VILLASCHI FILHO Secretário de Estado de Planejamento (D.O. 22/05/80)