Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.348/1980

LEI Nº 3348/1980

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar à Secretaria de Estado da Fazenda averbar consignação para desconto em folha dos membros dos partidos políticos que exerçam cargos em comissão e em substituição no Serviço Público.

Art. 2º O desconto de que trata o artigo anterior será recolhido mensalmente aos consignatórios, logo que realizado o pagamento do funcionalismo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1980.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

WALTER DE AGUIAR

Secretário de Estado da Justiça

Em exercício

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 1º/07/80)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.