Lei Ordinária nº 3.350/1980
LEI Nº 3350/1980
(Revogada pela Lei nº 3933 /1987) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam sujeitos à correção monetária os débitos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados nos prazos regulamentares.
Art. 2º A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atuação, vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, estabelecidos, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, que observará, para este fim, os adotados pelos órgãos federais competentes, relativamente às obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional. (Revogado pela Lei nº 3748 /1985)
Art. 3º Constitui termo inicial para aplicação dos coeficientes de correção monetária o mês seguinte ao em que tenha expirado o prazo de pagamento do débito fiscal, ou, no caso de devolução de depósito, o mês seguinte ao em que foi efetuado. (Revogado pela Lei nº 3748 /1985)
Art. 4º A correção monetária da multa terá por termo inicial o mês seguinte ao em que for proferida a decisão da 1ª instância administrativa. (Revogado pela Lei nº 3748 /1985)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições da Lei nº 2.964 , de 31 de dezembro de 1974, que não colidirem com a presente. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de julho de 1980. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALTER DE AGUIAR Secretário de Estado da Justiça Em exercício ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 15/07/80)