Lei Ordinária nº 3.351/1980
LEI Nº 3351/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por decreto, os valores a serem pagos pelos candidatos para fins de inscrição em concurso público.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão diferenciados, tendo em vista o vencimento atribuído ao cargo e os locais de inscrição.
Art. 2º Os valores das inscrições em concursos públicos deverão ser recolhidos aos cofres públicos ou a quem for delegada competência para efetuar as inscrições.
Art. 3º Fica excluído da tabela II que acompanha a Lei nº 3.162 , de 29 de setembro de 1977, que alterou a tabela II anexa à Lei nº 2.964 , de 30 de dezembro de 1974, o item "19.3 - de concursos para cargos públicos - 0,2".
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de julho de 1980.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
WALTER DE AGUIAR
Secretário de Estado da Justiça
Em exercício
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 15/07/80)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3162/1977 de 29/09/1977
Lei Ordinária nº 2964/1974 de 30/12/1974