Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.352/1980

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3352/1980

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a campanha de caráter educativo, através da distribuição de prêmios na forma que dispuser o Regulamento, como meio auxiliar de fiscalização e arrecadação de tributos de sua competência.

Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial, no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que terá a seguinte aplicação: Cr$ 1,00 14.00 - Secretaria de Estado da Fazenda 14.01 - Gabinete do Secretário Projeto - 03080301.061 - Campanha de estímulo à fiscalização comunitária 4.1.3.0.00 - Investimentos em regime de execução especial ... 50.000.000

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente lei serão provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente ao subanexo, a saber: Cr$ 1,00 18.00 - Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes 18.01 - Gabinete do Secretário Projeto - 16915741.061 - Ligação Ilha de Vitória Continente Sul ... 50.000.000 Total ... 50.000.000

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de julho de 1980. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALTER DE AGUIAR Secretário de Estado da Justiça Em exercício ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda SYRO TEDOLDI NETTO Secretário de Estado do Interior e dos Transportes ARLINDO VILLASCHI FILHO Secretário de Estado do Planejamento (D.O. 15/07/80)