Lei Ordinária nº 3.355/1980
LEI Nº 3355/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedido abono provisório aos ocupantes dos cargos dos Quadros Permanente e Especial da Secretaria da Assembléia Legislativa, nos seguintes percentuais:
I - aos ocupantes de cargos de que trata o Anexo IV da Lei nº 3.291 , de 06 de agosto de 1979:
a) 60% (sessenta por cento) para os vencimentos até Cr$ 5.269,00 (cinco mil duzentos e sessenta e nove cruzeiros);
b) 40% (quarenta por cento) para os vencimentos iguais ou superiores a Cr$ 6.134,00 (seis mil, cento e trinta e quatro cruzeiros);
II - aos valores fixados nos Anexos V e VI da Lei nº 3.291 , de 06 de agosto de 1979:
a) 50% (cinqüenta por cento) para os vencimentos até Cr$ 32.016,00 (trinta e dois mil, e dezesseis cruzeiros);
b) 40% (quarenta por cento) para os vencimentos iguais ou superiores a Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros).
Art. 2º Os vencimentos e proventos dos funcionários da Assembléia Legislativa, fixados aquém do valor do salário mínimo regional, são completados até atingirem o referido valor.
Art. 3º A gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 3 291, de 06 de agosto de 1979, será calculada tomando-se por base o vencimento do cargo em comissão, acrescido do abono provisório.
Art. 4º O abono provisório concedido por esta lei é extensivo aos inativos da Assembléia Legislativa, limitada a incidência dos percentuais à parcela do vencimento que compõe o provento.
Art. 5º Nos cálculos para concessão de quaisquer vantagens, seja a que título for, bem como para efeito de contribuição previdenciária, não se inclui ao abono provisório concedido por esta lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, que serão suplementadas, oportunamente, por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1980.
Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 3.076 , de 09 de agosto de 1976, e disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 1980.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Secretário de Estado da Justiça
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ARLINDO VILLASCHI FILHO
Secretário de Estado do Planejamento
(D.O. 15/07/80)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3291/1979 de 06/08/1979
Lei Ordinária nº 3076/1976 de 10/08/1976