Lei Ordinária nº 3.356/1980
LEI Nº 3356/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedido abono provisório aos ocupantes dos cargos e funções gratificadas especificados nesta lei nos seguintes percentuais: (Vide Lei nº 3411 /1981) I - ao pessoal de que tratam os Anexos IV, V, VI e VII da Lei nº 3.343 , de 09 de abril de 1980: a) 60% (sessenta por cento) para os vencimentos até Cr$ 5.269,00 (cinco mil duzentos e sessenta e nove cruzeiros); b) 40% (quarenta por cento) para os vencimentos iguais ou superiores a Cr$ 6.134,00 (seis mil, cento e trinta e quatro cruzeiros); II - ao pessoal de que tratam os Anexos VIII, IX, IX-A, X, XI e XII, da mesma lei mencionada no item anterior, 50%.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 6º da Lei nº 3.288 , de 25 de julho de 1979, será calculada tomando-se por base o vencimento do cargo em comissão acrescido do abono provisório.
Art. 3º O abono provisório concedido por esta lei é extensivo aos inativos e ao pessoal em disponibilidade, limitada a incidência dos percentuais à parcela do vencimento que compõe o provento.
Parágrafo único. Os percentuais do abono provisório de que trata esta lei incidem sobre os proventos dos Serventuários da Justiça fixados no Anexo V da Lei nº 3.288 , de 25 de julho de 1979, observadas as disposições da Lei nº 3.269 , de 08 de fevereiro de 1979.
Art. 4º Nos cálculos para concessão de quaisquer vantagens, seja a que título for, bem como para efeito de contribuição previdenciária, não se inclui o abono provisório concedido por esta lei.
Art. 5º Ao ocupante do cargo de Chefe da Assessoria para Assuntos de Cerimonial é extensivo o disposto na alínea "b" do item I do artigo 1º desta lei.
Art. 6º É extensivo ao pessoal da Polícia Militar o benefício previsto na Lei nº 3.317 , de 28 de dezembro de 1979.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei serão imputadas às dotações próprias que serão suplementadas oportunamente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1980, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de agosto de 1980. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ARLINDO VILLASCHI FILHO Secretário de Estado do Planejamento (D.O. 02/08/80)