Lei Ordinária nº 3.363/1980
LEI Nº 3363/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 88 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973, passam a viger com a seguinte redação.
"Art. 88 O subsídio e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados no último ano de cada legislatura e atualizados sempre que for concedido aumento geral aos funcionários do respectivo Município, observado o menor índice aprovado, nessa oportunidade, pela Câmara Municipal.
§ 1º O subsídio não poderá exceder de 4/5 (quatro quintos) do que estiver recebendo o Governador e o Vice-Governador.
§ 2º A verba de representação do Prefeito não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do seu subsídio.
§ 3º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder da metade da do Prefeito."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de setembro de 1980.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 11/09/80)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 3405/1981 de 18/05/1981
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973