Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.363/1980

LEI Nº 3363/1980

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 88 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973, passam a viger com a seguinte redação.

"Art. 88 O subsídio e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados no último ano de cada legislatura e atualizados sempre que for concedido aumento geral aos funcionários do respectivo Município, observado o menor índice aprovado, nessa oportunidade, pela Câmara Municipal.

§ 1º O subsídio não poderá exceder de 4/5 (quatro quintos) do que estiver recebendo o Governador e o Vice-Governador.

§ 2º A verba de representação do Prefeito não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do seu subsídio.

§ 3º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder da metade da do Prefeito."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de setembro de 1980.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

NAMYR CARLOS DE SOUZA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 11/09/80)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 3405/1981 de 18/05/1981

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973