Lei Ordinária nº 3.373/1980
LEI Nº 3373/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo e em comissão, com os respectivos níveis quantitativos, denominações, códigos e referências dos Quadros Permanente e Especial da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes dos Anexos I e II desta lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes dos Anexos III e IV desta lei.
Art. 3º São fixados em Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) e Cr$ 39.450,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros), respectivamente, os vencimentos dos cargos de Diretor Geral da Secretaria e Chefe de Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Diretor Geral da Secretaria e Chefe de Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa, no que couber o disposto no parágrafo único do art. 5º e no art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 3.315 , de 25 de dezembro de 1979.
Art. 4º O cargo de Subdiretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, referência CE-1, perde a sua referência e tem o seu vencimento fixado em Cr$ 39.450,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros)
Art. 5º Fica o Presidente da Assembléia Legislativa autorizado, através de ato próprio, a promover medidas administrativas a fim de corrigir distorções salariais de seus funcionários, sempre que o Governador do Estado adotar idênticas providências com relação aos funcionários do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas com execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas oportunamente, por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação (vetado).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de outubro de 1980. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda Publicada no D.O. de 31/10/80. Republicada no D.O. de 08/11/80 por ter sido redigida com incorreção. Download: Anexo - Lei nº 3373/1980 - Espirito Santo-ES (Vide Leis nº 3399 /1981 e nº 3420 /1981)