Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.374/1980

LEI Nº 3374/1980

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a casa de sua propriedade, situada na Vila de Pequiá, município de Iúna, à Avenida Ministro Eurico Salles, nº 235, confrontando-se à direita com Rubens Emerich, à esquerda com Geraldo Nunes Fernandes, fundos com o Rio José Pedro e com frente para a mesma Avenida, por uma área de terra, medindo 10 (dez) metros de frente por 30 (trinta) de fundos e o imóvel nela construído - Alvará de Construção nº 597, de propriedade da Igreja Batista de Iúna, que se confronta com a casa nº 138, de propriedade do Estado do Espírito Santo, com a Escola de 1º Grau "Padre Afonso Braz", frente para a via pública e fundos com José Januário Fernandes.

Art. 2º Os imóveis objetos da presente permuta estão localizados no distrito de Pequiá, município de Iúna, neste Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 1980.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

NAMYR CARLOS DE SOUZA

Secretário de Estado da Justiça

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 06/11/80)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.