Lei Ordinária nº 3.377/1980
LEI Nº 3377/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os itens I e II do artigo 227 da Lei nº 2.583 , de 12 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 227 ...
I - no caso de concorrência mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o Edital e todas as informações necessárias;
II - no caso de tomada de preços, mediante a afixação de Edital, com antecedência mínima de 08 (oito) dias em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe, que os represente."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 1980.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Secretário de Estado da Justiça
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 06/11/80)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2583/1971 de 12/03/1971