Lei Ordinária nº 3.380/1980
LEI Nº 3380/1980
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Desembargadores Presidente e Vice-presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça perceberão, juntamente com o vencimento, representação mensal, o primeiro no valor de Cr$ 19.791,00 (dezenove mil, setecentos e noventa e um cruzeiros) e os demais, o equivalente a 80% (oitenta por cento) deste, enquanto no exercício desses cargos de função temporária.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá pela dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de novembro de 1980. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALTER DE AGUIAR Secretário de Estado da Justiça Em exercício ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 14/11/80)