Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.381/1980

LEI Nº 3381/1980

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado do Espírito Santo - Tipo Reajustável - (ORTES).

Parágrafo único. O limite de emissão e de colocação das Obrigações de que trata este artigo obedecerá ao disposto na legislação federal que regulamenta o endividamento público dos Estados.

Art. 2º As Obrigações do Tesouro do Estado do Espírito Santo - Tipo Reajustável - (ORTES) - obedecerão aos seguintes requisitos e condições:

I - prazo mínimo de 1 (um) ano;

II - juros calculados sobre o valor nominal atualizados;

III - o valor nominal unitário igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável e atualizado de acordo com os índices adotados para correção dessas Obrigações.

§ 1º As Obrigações de que trata este artigo serão de emissão "ao portador" ou "nominativa" - "endossável".

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar os prazos das Obrigações a serem emitidas e suas respectivas taxas de juros.

Art. 3º As Obrigações do Tesouro do Estado do Espírito Santo - Tipo Reajustável - (ORTES), são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições eminentes, ou seus agentes, exercerem controles prévios especiais, quanto a sua negociabilidade ao pagamento de juros ou à efetivação do seu resgate.

Art. 4º As Obrigações do Tesouro do Estado do Espírito Santo - Tipo Reajustável - (ORTES), serão recebidas pelo seu valor atualizado, de acordo com o item III, do art. 2º desta lei, em pagamento de qualquer tributo estadual, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.

Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras oficiais do Estado ou outras entidades qualificadas, para o fim de emissão e permuta de certificados, pagamento de juros e resgate das Obrigações.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a atuar com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de sua emissão e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

Art. 7º O Poder Executivo disciplinará em regulamento a execução desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1980.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

WALTER DE AGUIAR

Secretário de Estado da Justiça

Em exercício

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 20/11/80)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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