Lei Ordinária nº 3.382/1980
LEI Nº 3382/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixado em Cr$ 31.483,00 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e três cruzeiros) o soldo do posto de Coronel PM, observando-se em relação aos demais postos e graduações, os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei nº 3.211 , de 08 de junho de 1978.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos policiais militares na inatividade.
Art. 2º São extensivas aos oficiais do QS (Quadro de Saúde), QT (Quadro Técnico, em extinção), QOCPM (Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares), vetado, as gratificações previstas nos itens l, II e III do artigo 22, da Lei nº 2.701 , de 16.06.72, obedecendo-se os requisitos de titulação, na seguinte forma:
a) a gratificação do inciso I aos oficiais superiores;
b) a gratificação do inciso II aos oficiais intermediários;
c) a gratificação do inciso III aos oficiais subalternos.
§ 1º Somente farão jus às gratificações de que tratam o presente artigo e suas letras "a" e "b" os oficiais que contarem o interstício de 4 (quatro) anos no posto.
§ 2º O oficial promovido, antes de completar o interstício fixado no
§ 1º, fará jus, de pronto, à gratificação devida ao posto imediatamente anterior.
§ 3º A gratificação de que trata a letra "c" deste artigo só será concedida ao oficial PM que possuir cursos de especialização, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses e reconhecido pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 3º A gratificação de representação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 3.071 , de 21 de julho de 1976, é fixada nos valores de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) para os oficiais e Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) para as praças, respectivamente.
Art. 4º O artigo 27 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27 A gratificação de Função Policial Militar - Categoria II - tem os seguintes percentuais a seguir fixados:
I - Tipo 1 - (GFPM-II-1) - 20% (vinte por cento) do soldo do posto;
II - Tipo 2 - (GFPM-II-2) - 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do posto;
III - Tipo 3 - (GFPM-II-3) - 15% (quinze por cento) do soldo do posto ou graduação."
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, que serão oportunamente suplementadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1980, exceto o seu art. 4º, que vigerá a partir de 1º/01/81, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o art. 2º da Lei nº 3.353 , de 09 de junho de 1980.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de novembro de 1980.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
WALTER DE AGUIAR
Secretário de Estado da Justiça
Em exercício
Gen. Brigada R/1 JOSÉ PARENTE FROTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 21/11/80)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3973/1987 de 24/11/1987
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3211/1978 de 08/06/1978
Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972
Lei Ordinária nº 3071/1976 de 21/07/1976
Lei Ordinária nº 3353/1980 de 09/07/1980