Lei Ordinária nº 3.391/1980
LEI Nº 3391/1980
(Revogada pela Lei nº 4331 /1990) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, estabelecida pelo Decreto nº 915 -N, de 16 de novembro de 1976, ao nível de direção superior, o Conselho de Polícia Civil, como órgão consultivo e normativo, em matéria referente à manutenção da ordem e segurança públicas, ao exercício da polícia administrativa, técnica e judiciária e ao acompanhamento e avaliação das atividades docentes da Escola de Polícia Civil e, deliberativo, para as questões ligadas ao pessoal, relativas à concessão de recompensas, permissão para afastamentos, prorrogação de prazo de permanência de autoridades policiais em Delegacias e Subdelegacias de Polícia de aplicação do regime disciplinar.
Art. 2º Integram o Conselho de Polícia Civil: I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; II - o Subsecretário de Estado da Segurança Pública, como Vice-presidente; III - o Superintendente Geral da Polícia Civil, como Secretário; IV - um Corregedor de Polícia Civil; V - o Diretor da Escola de Polícia Civil.
Art. 2º Integram o Conselho de Polícia Civil: I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; II - o Subsecretário de Estado da Segurança Pública, como Vice-Presidente; III - o Superintendente Geral da Polícia Civil; IV - um Corregedor de Polícia Civil, como Secretário; V - o Diretor da Escola de Polícia Civil. (Redação dada pela Lei nº 3463 /1982)
Art. 3º As atribuições, competências e normas de funcionamento do Conselho de Polícia Civil serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.
Art. 4º A Superintendência Geral da Polícia Civil, instituída como órgão de regime especial, conforme definição do art. 6º, item III, parágrafo único e artigo 120, item V, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na forma do Decreto nº 915 -N, de 16 de novembro de 1976, e regulamentada pelo Decreto nº 1.138 -N, de 28 de abril de 1978, passa a denominar-se Polícia Civil.
Art. 5º São órgãos da Polícia Civil: I - nível de Direção: - a posição do Superintendente Geral; II - nível de Assessoramento: 1. Gabinete do Superintendente Geral; 2. Assessoria Técnica; 3. Corregedoria de Polícia Civil; III - nível de Execução: 1. Superintendência de Polícia Técnico-científica: 1.1 - Departamento de Criminalística; 1.2 - Departamento Médico Legal; 1.3 - Departamento de Identificação; 2. Superintendência de Polícia Judiciária: 2.1 - Central de Coordenação das Delegacias Especializadas: 2.1.1 - Delegacia Especializada de Segurança Pessoal; 2.1.2 - Delegacia Especializada de Segurança Patrimonial; 2.1.3 - Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Veículos; 2.1.4 - Delegacia Especializada de Delitos de Tráfego; 2.1.5 - Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações; 2.1.6 - Delegacia Especializada de Menores e Vadiagem; 2.1.7 - Delegacia Especializada de Crime Contra a Administração Pública e Economia Popular; 2.1.8 - Delegacia Especializada de Costumes e Diversões; 2.1.9 - Divisão de Telecomunicações; 2.2 - Central de Coordenação das Delegacias e Subdelegacias: 2.2.1 - Delegacias Municipais; 2.2.2 - Delegacias Distritais; 2.2.3 - Subdelegacias; 2.3 - Casa de Detenção; 3. Superintendência de Investigação Especial: 3.1 - Delegacia Especializada de Ordem e Política Social; 3.2 - Delegacia Especializada de Tóxicos e Entorpecentes; 4. Departamento de Administração: 4.1 - Divisão de Recursos Humanos; 4.2 - Divisão de Administração.
Art. 6º Consideram-se autoridades policiais, seus agentes e auxiliares, os titulares dos cargos e funções especializados a seguir: I - autoridades policiais: a) o Secretário de Estado da Segurança Pública; b) o Subsecretário de Estado da Segurança Pública; c) o Superintendente Geral da Polícia Civil; d) os Superintendentes da Polícia Civil; e) os Corregedores; f) os Delegados de Polícia; g) os Subdelegados de Polícia; II - agentes policiais: a) os Comissários de Polícia; b) os Detetives; c) os Motoristas de Segurança; III - auxiliares da autoridade policial: a) os Médicos Legistas; b) os Peritos Criminalísticos; c) os Datiloscopistas; d) os Escrivões de Polícia; e) os Técnicos de Comunicação; f) os Locutores de Segurança; g) os Fotógrafos Criminalísticos; h) os Auxiliares Datiloscopistas; i) os Necroscopistas; j) os Guardas de Presídio.
Art. 7º O Poder Executivo expedirá os atos que julgar necessários à complementação e ao cumprimento desta lei, cujas despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 1980. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALTER DE AGUIAR Secretário de Estado da Justiça Em exercício Gen. Brigada R/1 JOSÉ PARENTE FROTA Secretário de Estado da Segurança Pública MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 10/12/80)