Lei Ordinária nº 3.392/1980
LEI Nº 3392/1980
(Vide Lei nº 3651 /1984) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 3.279 , de 29 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Nenhum servidor poderá perceber importância superior a remuneração que for atribuída ao cargo de Secretário de Estado, a qualquer título, ressalvados a gratificação adicional, o salário-família e a gratificação assiduidade."
Art. 2º Fica revogado o
§ 3º do artigo 7º, da Lei nº 3.315 , 27 de dezembro de 1979.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1980.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 1980. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALTER DE AGUIAR Secretário de Estado da Justiça Em exercício MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 03/12/80)