Lei Ordinária nº 3.393/1980
LEI Nº 3393/1980
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1981, constituído pelas receitas e despesas do Tesouro do Estado, dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autônomos e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 24.744.132.000,00 (vinte e quatro bilhões, setecentos e quarenta e quatro milhões, cento e trinta e dois mil cruzeiros) inclusive Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros) relativos a operações de crédito a serem realizadas e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º A receita global será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, relacionadas as do Tesouro do anexo I da presente lei, com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00 1. Receita do Tesouro 1.1 - Receitas correntes ... 16.961.369 Receita tributária ... 15.052.365 Receita patrimonial ... 118.750 Transferências correntes ... 1.622.204 Receitas diversas ... 168.050 1.2 - Receitas de capital ... 5.536.298 Operações de crédito ... 3.000.000 Outras receitas de capital ... 2.536.298 Total ... 22.497.667 2. Receitas de outras fontes de entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público (inclusive transferências do Tesouro) 2.1 - Receitas correntes ... 1.726.654 2.2 - Receitas de capital ... 519.811 Total ... 2.246.465 Total Geral ... 24.744.132
Art. 3º A despesa do Tesouro será realizada segundo discriminação constante do anexo II da presente lei e apresenta sua composição por Poder e Órgão de acordo com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00 1. À conta de recursos do Tesouro ___________________________________________________________________________ | | Ordinários | Vinculados | Total | |==================|==================|==================|==================| |1. Poder| 323.095| 48.300| 371.395| |Legislativo ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Assembléia | 233.927| 37.800| 271.727| |Legislativa ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Tribunal de Contas| 89.168| 10.500| 99.668| |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |2. Poder| 381.446| 3.000| 384.446| |Judiciário ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Tribunal de| 121.106| 3.000| 124.106| |Justiça ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Juizados de| 246.155|- | 246.155| |Direito ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Corregedoria Geral| 14.185|- | 14.185| |da Justiça ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |3. Poder Executivo| 17.283.876| 4.371.160| 21.655.036| |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Governadoria ... | 407.863| 6.200| 414.063| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Vice-Governadoria | 5.715|- | 5.715| |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 1.406.067| 79.847| 1.485.914| |Estado da| | | | |Administração e| | | | |dos Recursos| | | | |Humanos ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 2.371.251| 482.617| 2.853.868| |Estado da Fazenda| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 6.095.464| 141.530| 6.236.994| |Estado do| | | | |Planejamento... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 343.027| 241.070| 584.097| |Estado da| | | | |Agricultura ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 123.072| 32.500| 155.572| |Estado da| | | | |Indústria e do| | | | |Comércio ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 1.078.545| 1.693.188| 2.771.733| |Estado do Interior| | | | |e dos Transportes| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 363.669| 62.069| 425.738| |Estado da Cultura| | | | |e do Bem Estar| | | | |Social ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 2.612.883| 1.051.265| 3.664.148| |Estado da Educação| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 102.440| 31.000| 133.440| |Estado da Justiça| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 862.356| 495.723| 1.358.079| |Estado da Saúde| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Secretaria de| 1.511.524| 54.151| 1.565.675| |Estado da| | | | |Segurança Pública| | | | |... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Reserva de| 86.790|- | 86.790| |Contingência ... | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Total Geral ... | 18.075.207| 4.422.460| 22.497.667| |__________________|__________________|__________________|__________________|
Art. 4º Os orçamentos das entidades da Administração Indireta e Fundações, instituídas pelo Poder Público, serão submetidas obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento, de acordo com a legislação vigente, obedecendo a mesma forma de apresentação do orçamento do Estado discriminando as receitas e despesas do Tesouro e de outras fontes.
Parágrafo único. A liberação das transferências de recursos à Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público ficará condicionada à aprovação de seus respectivos orçamentos, na forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a efetiva execução do orçamento ao fluxo provável de recursos através da elaboração de uma programação financeira, realizada pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
§ 1º Os compromissos financeiros somente poderão ser assumidos pelas unidades orçamentárias em consonância com a programação financeira de desembolso.
§ 2º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização de recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: I - atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recursos, o definido no
§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; III - atender insuficiência, nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recursos, a diferença entre as receitas por elas auferidas e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta lei.
Art. 7º Os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior, serão abertos através de Decreto, mediante exposições detalhadas do órgão interessado encaminhado ao Governador após parecer conclusivo da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dar dentre outras garantias nas contratações das operações de crédito de que trata este artigo, parcelas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e de Cotas Parte de Fundos Federais.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por Decreto alterações e transposições das dotações das unidades orçamentárias, a fim de atender as disposições constantes da Lei nº 3.359 , de 16/08/1980.
Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro e terá duração até 31 de dezembro de 1981, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 1980. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado WALTER DE AGUIAR Secretário de Estado da Justiça Em exercício EMIR DE MACEDO GOMES Secretário-Chefe da Casa Civil MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 10/12/80)