Lei Ordinária nº 3.401/1981
LEI Nº 3401/1981
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos de florestamento e reflorestamento com eucaliptos a serem implantados em solo capixaba, reservarão, obrigatoriamente, área mínima de 40% (quarenta por cento) destinada ao cultivo de gêneros alimentícios.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Terras e Colonização ao apreciar o projeto adotará as medidas legais e cabíveis destinadas ao cumprimento desta lei.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em Vitória, 02 de fevereiro de 1981. VICENTE SILVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa Publique-se. Vitória, 05 de fevereiro de 1981. NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça (D.O. 07/02/81)