Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.404/1981

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.404

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair com estabelecimentos de crédito operações nos valores de US$ 12.122.200,00 (doze milhões, cento e vinte e dois mil e duzentos dólares) e US$ 13.923.300,00 (treze milhões, novecentos e vinte e três mil e trezentos dólares), respectivamente, em 1981 e 1982.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com estabelecimentos de crédito, operações no valor de até US$ 12.122.200,00 (doze milhões, cento e vinte e dois mil e duzentos dólares norte-americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, de principal. (Redação dada pela Lei nº 3598 /1983)

Art. 2º Os empréstimos de que trata o artigo anterior se destinarão à liquidação de compromissos com serviços da dívida externa do Governo do Estado, para os exercícios de 1981 e 1982.

Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior se destinará à liquidação de compromissos da dívida externa do Estado, relativa ao exercício de 1981. (Redação dada pela Lei nº 3598 /1983)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução da presente Lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 05 de maio de 1981. EURICO VIEIRA DE REZENDE GOVERNADOR DO ESTADO WALTER DE AGUIAR Secretário de estado da Justiça em Exercício ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 06/05/81)