Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.412/1981

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.412

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece os direitos e obrigações, relacionados com as alienações, legitimações e incorporações de terras devolutas e das alienações de bens dominicais do Estado.

Art. 2º O ocupante de terra devoluta do Estado deverá legitimá-la, requerendo ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia que, após a sua discriminação, lhe seja outorgada escritura definitiva.

§ 1º O ocupante de terras do Estado, que não tiver requerido a legitimação de sua posse, será notificado a fazê-lo após processo discriminatório, que identifique a área.

§ 2º Todo aquele que não atender a notificação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decairá do direito de legitimação, na forma dos incisos I ou II do artigo 12.

Art. 3º O Instituto Estadual de Terras e Cartografia deverá, preferencialmente, atender pedidos de legitimação de terras devolutas rurais do Estado ou de alienação de terras dominicais rurais do Estado em benefício do lavrador, que tiver morada habitual na terra ocupada.

Art. 4º Compete ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia: I - zelar pelas terras urbanas do Estado, alienadas ou legitimadas, a fim de que tenham o destino social, previsto nas leis de urbanização. II - zelar pelas terras rurais do estado, alienadas ou legitimadas, a fim de que tenham o uso e o gozo em função do interesse social e econômico, preconizado no "Estatuto da Terra" e III - estimular a colonização, entendida como tal a atividade que se destine a fomentar, prioritariamente, a exploração do solo como "propriedade familiar" ou como "empresa coletiva".

Art. 5º As atividades agrárias ou agro-pastoris somente serão exercitadas pelo Estado como estímulo à generalização das melhores técnicas agrárias, para a conservação de florestas ou para o reflorestamento. CAPÍTULO II Das Terras do Estado

Seção I

Art. 6º As terras do Estado se dividem em: I - devolutas alienáveis; II - dominicais alienáveis; e III - devolutas ou dominicais inalienáveis.

§ 1º São inalienáveis: a) as destinadas por lei ou por decreto a fins especiais; b) as localizadas em nascentes de cursos de água numa extensão de 220 (duzentos e vinte) metros lineares em todas as direções; c) as de potencialmente turística do interesse do Estado; e d) as ilhas fluviais ou lacustres.

§ 1º Excluem-se da vedação do

§ 1º deste artigo e da exigência do artigo 18 desta lei, as terras alienadas para a implantação de empreendimentos considerados de interesse para o desenvolvimento turístico da região, pela Secretaria da Indústria e do Comércio, pela Secretaria da Indústria e do Comércio, por intermédio de seus órgãos incumbidos de executar a política de turismo do Governo. (Redação dada pela Lei nº 3491 /1982)

§ 2º São alienáveis as terras ao longo de estradas federais, lagoas e lagoas, desde que não haja projetos turísticos a serem executados pelo CONESTUR ou por ele aprovados para as mesmas áreas.

§ 3º Não se aplica o disposto na letra "b" do

Art. 6º, a posse e terrenos já requeridos, cujos processos estejam em tramitação à data da vigência desta lei, devendo, entretanto, o beneficiado manter as florestas existentes ao redor das nascentes de cursos de água em um raio de 220 (duzentos e vinte) metros lineares.

§ 4º As devolutas são as que passaram para o patrimônio do Estado, na conformidade do Artigo 64 da " Constituição Federal " de 1981.

§ 5º As dominicais alienáveis são a do seu domínio útil ou pleno que foram adquiridas por: a) contrato de compra e venda ou doação; b) desapropriação; c) retomada de inadimplentes em contratação com o Estado; d) arrecadação com bens vagos; e) dação em pagamento.

Art. 7º As terras alienáveis serão transferidas em caráter gratuito ou oneroso por determinação do Governador do Estado, após lei autorizativa: I - quando gratuito, por escritura pública de doação condicional, a favor: a) de entidade filantrópica; b) de entidade educacional; c) da união; ou d) dos Municípios; II - quando oneroso, por escritura pública de compra e venda, após licitação.

§ 1º

Parágrafo único. O lance inicial nas licitações será antecipado de avaliação em "ORTNs", efetuada pelo Departamento de Patrimônio Estadual e referendada pelo Governador do Estado. (Renumerado pela Lei nº 5343 /1996)

§ 2º Poderá o Estado ceder terras alienáveis em comodato a favor: a) Da União ou dos Municípios do Estado e de suas entidades da administração indireta ou fundacional; b) De entidade filantrópica; c) De entidade educacional; ou d) De entidades representativas de classe rural ou urbana. (Redação acrescida pela Lei nº 5343 /1996)

§ 3º As cessões referidas nas alíneas "b", "c" e "d", serão deferidas após constada destinação social relevante, cujos critérios de aferição serão definidos em ato regulamentar, ouvida a Comissão Permanente e Específica da Assembléia Legislativa. (Redação acrescida pela Lei nº 5343 /1996)

§ 4º As benfeitorias feitas na área de terra ficarão incorporadas ao patrimônio do Estado, não gerando, em nenhuma hipótese, qualquer direito à indenização ou retenção, findo ou rescindido o "Contrato de Comodato". (Redação acrescida pela Lei nº 5343 /1996)

Seção II

Art. 8º O terreno urbano de propriedade do Estado com extensão superficial acima de 1.000m² (mil metros quadrados), sem a destinação estabelecida no

§ 1º do

Art. 6º, deverá ser transformado em área verde, se for do interesse do Município, onde estiver localizado.

§ 1º O município manifestará esse interesse, solicitando ao Estado escritura de doação, mediante o encargo dessa transformação.

§ 2º Inexistindo o interesse da municipalidade, será o terreno alienado para edificação.

Art. 9º O loteamento será antecipado de lei autorizativa de alienação de lotes, com preço unitário fixado, em tabela de ORTNs, pelo Departamento de Patrimônio Estadual referendada pelo Governador do Estado.

§ 1º Somente será alienado o lote, situado em área já urbanizada.

§ 2º Reverter-se-á ao patrimônio do Estado o lote que não for edificado dentro do prazo de um ano, após a lavratura do contrato de alienação ou do contrato promissivo.

§ 3º Se, decorrido esse prazo, a obra já havia sido iniciada, poderá haver prorrogação de mais um ano.

§ 4º O Estado devolverá ao desistente tácito ou confesso a importância recolhida apenas com correção monetária.

§ 5º Aquele que não obtiver o "habite-se", previsto nas "Posturas Municipais", 30 (trinta) dias após da prorrogação, facultada no

§ 3º, ficará sujeito mensalmente, a uma multa civil de 2 (duas) ORTNs, até o conseguir.

Seção III

Art. 10 A terras dominicais do Estado, localizadas na zona rural poderão ser parceladas, desde que cada parcela constitua, pelo menos, uma "fração mínima de parcelamento", estabelecida na "Instrução Especial do INCRA", nº 14/78 ou se ajuste às permissões contidas no decreto federal, nº 62.504 , de 08/04/1968, ou em outro ato federal normativo.

Parágrafo único. cada parcelamento será antecipado de lei autorizativa de alienação, com preço unitário fixado pelo Instituto Estadual de Terras e Cartografia em ORTNs, e referendado pelo Governador do Estado.

Seção IV

Art. 11 Caberá ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia fazer a discriminação das terras devolutas do Estado.

Parágrafo único. terminado o processo discriminativo, poderá a gleba ser alienada na forma desta lei.

Art. 12 O terreno rural devoluto do Estado será legitimado: I - a preço simbólico, ou seja, um cruzeiro (Cr$ 1,00) por hectare, se o ocupante tem nele morada habitual por mais de 3 (três) anos e cultura efetiva de, pelo menos, 1/3 (um terço) da área; I - gratuitamente, se o ocupante tem nele morada permanente por mais de 3 (três) anos e cultura efetiva em pelo menos, 1/3 (um terço) da área; (Redação dada pela Lei nº 4037 /1987) II - a preço módico para os que não tiverem "morada habitual", mas preencherem as demais condições, estabelecidas no inciso anterior, por intermédio de preposto; III - a preço do mercado se a ocupação for posterior à data da publicação desta lei. III - a preço de mercado para os que não preencherem os requisitos dos incisos anteriores, resguardando-se a obrigatoriedade do cultivo em pelo menos 1/3 (um terço) da área pretendida. (Redação dada pela Lei nº 4037 /1987)

Parágrafo único. Os preços, indicados nos incisos II e III, serão tabelados pelo Instituto Estadual de Terras e Cartografia em ORTN`s e homologados pelo Governador do Estado.

Art. 13 As terras devolutas do Estado serão legitimadas, obedecidos os seguintes limites: I - até 3.000 (três mil) hectares, para empresas de florestamento ou de reflorestamento, que tenham projetos aprovados pela Secretaria de Estado da Agricultura. II - até 600 (seiscentos) hectares, para empresas coletivas, que tenham projeto específico de utilização do solo, aprovado pela Secretaria de estado da Agricultura; e III - vetado.

§ 1º A área excedente desses limites será legitimada na forma do inciso III do art. 12.

§ 2º Somente se fará uma legitimação para cada interessado a preço simbólico ou a preço módico. As demais que se somarem serão a preço do mercado (inciso III do art. 12).

§ 3º Cada gleba não poderá ter área inferior à da "Fração mínima de parcelamento", estabelecido pelo INCRA.

Art. 14 O ocupante da área, inferior a uma "Fração mínima de parcelamento", receberá escritura provisória com o prazo de 5 (cinco) anos para tornar a ocupação economicamente rentável, ou seja, que alcance a condição de "módulo rural".

§ 1º Findo esse prazo, se o ocupante não logrou, junto ao INCRA, aquela condição, poderá solicitar ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia renovação de prazo ou então será declarada a inadimplência contratual.

§ 2º Declarada a inadimplência, o direito à legitimação se reverterá em benefício do confrontante interessado, que melhor se enquadre na conceituação formulada no parágrafo 1º do

Art. 25 do "Estatuto da Terra".

§ 3º O confrontante adquirente pagará ao Estado na forma estabelecida no inciso II do art. 12.

§ 4º Caberá, em favor do ocupante inadimplente, a indenização das benfeitorias úteis ou necessárias e das despesas com a mudança de residência, sendo: a) a fixação do ressarcimento fiscalizada e assistida pelo Juiz de Paz ou pelo Sindicato do Trabalhador Rural, ambos com função orientadora das partes; b) o pagamento feito pelo adquirente em espécie; e c) lavrado "Termo de Pagamento" por todos assinado.

Seção V

Art. 15 O Estado poderá outorgar escritura definitiva de gleba, admitida pelo INCRA como "sítio de recreio", na conformidade do art. 13 do Decreto Federal nº 59.428 , de 27/10/1966 ou de disposição federal normativa, que o venha substituir ou modificar, desde que sua área não seja superior a 5 (cinco) hectares.

§ 1º O Estado poderá conceder ao interessado escritura condicional, enquanto se aguarda a autorização do INCRA nesse sentido.

§ 2º O pagamento será feito á vista, no valor de ORTNs por hectares ou, proporcionalmente, por fração de hectare, na seguinte escala: a) até 3 (três) quilômetros os limites urbanos, 50 (cinqüenta); b) de 3 (três) até 20 (vinte) quilômetros, 30 (trinta); e c) além de 20 (vinte) quilômetros, 15 (quinze).

Seção VI

Art. 16 O Proprietário que transformar, total ou parcialmente, a sua propriedade rural ou urbana em loteamento para habitação, além dos espaços destinados a logradouros públicos, terá que reservar 5% (cinco por cento) para edificações públicas a serem localizadas pelo Departamento de Patrimônio da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e 10%(dez por cento) para horto botânicos, a serem localizados pela Secretaria de Estado da Agricultura.

Parágrafo único. A implantação e a conservação dos hortos botânicos poderão ser feitas em convênio com a Prefeitura Municipal, onde estiver localizado o loteamento.

Art. 17 Na periferia dos centros urbanos, mediante lei autorizativa, havendo interesse social, poderá o Estado diligenciar o loteamento de suas terras devolutas ou dominicais com finalidade habitacional.

Seção VII

Art. 18 Na alienação das terras dominicais e na legitimação das devolutas a pessoas físicas ou jurídicas, será, na escritura definitiva, inserida a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua transcrição no Cartório de Registro Imobiliário.

§ 1º O gravame será suspenso, quando o imóvel for oferecido como garantia real para financiamento: a) de edificações nos moldes do "Sistema Financeiro de Habitação"; b) de custeio de benfeitorias, plantações ou colheitas; ou c) de implantação ou melhorias de indústria por financiadora de economia mista.

§ 2º O Estado figurará no contrato de financiamento como anuente.

§ 3º As normas do

§ 1º aplicam-se às alienações já realizadas.

§ 4º Resgatado o financiamento, antes do prazo estabelecido no "caput" do artigo, o gravame da inalienabilidade se restabelecerá automaticamente.

§ 5º Se a alienação for feita por concorrência, será suprimido o gravame, estabelecido no "caput" do artigo.

§ 6º O gravame será, também, suspenso nos casos de alienação do imóvel a entidades de direito público federais, estaduais ou municipais. (Redação acrescida pela Lei nº 3929 /1987)

Seção VIII

Art. 19 Constituem zonas de potencialidade turística de interesse do Estado, medidas lateralmente em quilômetros, as abaixo indicadas: I - 2 (dois), na Lagoa Juparanã e na Lagoa Juparanã Mirim; II - 6 (seis), em todo o litoral espírito-santense; e III - 1 (um), em ambas as margens das estradas federais "BR-262", em toda a extensão do solo espírito-santense.

Art. 20 O Conselho Estadual de Turismo - CONESTUR, através de "Resolução", disciplinará a construção de edificações ou culturas nos limites dessas zonas.

Parágrafo único. A "Resolução", depois de homologada pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, será comunicada ao Instituto Estadual de Terras e cartografia que lhe fiscalizará o cumprimento em convênio com o CONESTUR. CAPÍTULO III Da Alienação dos Edifícios Urbanos

Art. 21 São edifícios do Estado: I - os de construção própria; II - os adquiridos por desapropriação; e III - os adquiridos por contrato de doação, compra e venda ou permuta.

Art. 22 Fará o Estado uso próprio de seus edifícios:

§ 1º Poderá, no entanto, ceder qualquer um deles em comodato para entidades: a) públicas Federal, estadual ou municipal; b) filantrópicas; ou c) educacionais.

§ 1º Poderá, no entanto, ceder qualquer um deles em comodato, para entidades: a) públicas federais, estaduais ou municipais; b) filantrópicas; c) educacionais; ou d) cooperativas de consumo de servidores públicos do Estado ou de municípios (Redação dada pela Lei nº 3901 /1986)

§ 1º Poderá, no entanto, ceder qualquer deles em comodato para entidades: a) Públicas federal, estadual ou municipal, bem como às entidades da administração indireta ou fundacional; b) Filantrópicas; c) Educacionais; ou d) Representativas de classe rural ou urbana. (Redação dada pela Lei nº 5343 /1996)

§ 2º Não serão eles objeto de contrato de inquilinato.

§ 2º As cessões referidas nas alíneas "b", "c" e "d", serão deferidas após constatadas destinação social relevante, cujos critérios de aferição serão definidos em ato regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 5343 /1996)

Art. 23 O Estado, por determinação do Governador do Estado, mediante lei autorizativa, poderá alienar qualquer edifício do seu patrimônio.

Parágrafo único. Para tanto, será constituída uma comissão técnica de 3 (três) membros, designada pelo Diretor do Departamento de Patrimônio para avaliação em ORTNs, que, depois de reduzida a termo, será homologada pelo Governador do Estado e servirá de lance inicial na licitação.

Art. 24 O Estado poderá, também, por determinação do Governador do Estado, mediante lei autorizativa, fazer doação condicional de qualquer edifício do seu patrimônio, em favor de entidades: I - da sua administração indireta; II - da administração pública federal ou Municipal; III - Filantrópicas; ou IV - educacionais.

§ 1º As condições das doações previstas no item I ficarão a critério do Governador do Estado.

§ 2º As previstas nos itens II, III e IV conterão: a) cláusulas de inalienabilidade; b) a obrigação de manter na sua integridade os objetivos a que se propunham os donatários, ao tempo da doação: e c) a cláusula de reversão, se a entidade donatária for extinta.

§ 3º Os gravames, constantes no

§ 2º, figurarão na escritura e em sua transcrição. CAPÍTULO IV Das Terras Urbanas do Estado

Seção I

Art. 25 A aquisição de terrenos devolutos ou dominicais urbanos se iniciará com petição dirigida ao Diretor Geral do Instituto Estadual de Terras e Cartografia, assinada pelo postulante ou a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

Parágrafo único. Será protocolizada na Delegacia de terras a que estiver afeta a região, onde se localiza o lote, ou na sede do Instituto Estadual de Terras e Cartografia.

Art. 26 Será feita a instauração do processo, se a petição contiver os seguintes elementos: I - nome, profissão, estado civil, nacionalidade e residência do postulante; II - a área real ou aproximadamente em metros quadrados, as confrontações e a localização do terreno (lugar, Distrito e Município); III - a finalidade da aquisição; IV - a condição de pagamento; e V - a indicação de quem o representará na sua ausência, em qualquer ato do processo.

Art. 27 A petição será instruída com os seguintes documentos: I - certidão de idade ou de casamento e CPF do postulante; II - CGC, se o postulante for pessoa jurídica; e III - certidão detalhada da Prefeitura Municipal ou prova do "habite-se", quando se tratar de lote já edificado.

Art. 28 Ao protocolizar fará o postulante o depósito para a medição e demarcação.

Seção II

Art. 29 O Diretor geral do Instituto Estadual de Terras e cartografia dará despacho saneador, decidindo sobre a legitimidade do postulante e se o processo deverá ter prosseguimento ou ser arquivado.

Parágrafo único. Antes de indeferir o prosseguimento, será ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 30 Sendo-lhe determinado o andamento, será remetido ao Agrimensor, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a execução dos trabalhos de campo.

§ 1º O Agrimensor solicitará o comparecimento do postulante e dos confrontantes para acompanharem a medição e a demarcação.

§ 2º A ausência de postulantes ou de quem o represente impossibilitará a realização desses trabalhos, perdendo ele a parte do depósito a que se refere o artigo 28.

Art. 31 Concluídos os trabalhos de campo, será lavrado um "Termo de Aprovação da Medição e Demarcação", assinado pelo Agrimensor, pelo postulante e pelos confrontantes, com firmas reconhecidas, dele constando o relato dos acontecimentos.

§ 1º Se houver protesto por escrito, será juntado aos autos.

§ 2º Negando-se o postulante ou qualquer confrontante a assiná-lo, constarão do mesmo as razões da negativa.

Seção III

Art. 32 O postulante só poderá ceder os seus direitos de ocupante e os de benfeitorizante com anuência do Estado.

Parágrafo único. O cessionário, ao substituir o cedente no processo, terá que peticionar na conformidade dos incisos do artigo 25 e do 26, bem como fazer a prova do recolhimento do imposto de transmissão, devido pela cessão desses direitos.

Seção IV

Art. 33 Na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, um Procurador se pronunciará no processo em forma de parecer.

§ 1º O parecerista para tanto terá os prazos estabelecidos na Resolução nº 01 da Procuradoria Geral do Estado, publicada no Diário Oficial de 01-06-1979.

§ 2º Se o entendimento jurídico do Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário modificar a conclusão do parecer, poderá a matéria ser levada a reexame do Procurador Geral do Estado ou do Colegiado da PGE ou de ambos.

§ 3º O pronunciamento do órgão colegiado, se aprovado pelo Governador do Estado, tornar-se-á "norma administrativa".

Seção V

Art. 34 Configurando-se conflito de interesse entre as partes, em qualquer fase do processo com a apresentação de protesto judicial ou administrativo, serão elas remetidas às vias judiciais.

§ 1º Após a ciência dessa remessa, terão o prazo comum de 20 (vinte) dias para se entenderem amigavelmente ou ajuizarem a ação própria.

§ 2º Instaurado o contencioso judicial, o andamento do processo administrativo será sobrestado até que a sentença transite em julgado.

§ 3º Esgotado o prazo a que se refere o

§ 1º sem o atendimento, o processo será arquivado.

Art. 35 Após o parecer conclusivo da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e feitas às quitações, o processo administrativo será remetido ao cartório, para outorga de escritura.

Parágrafo único. Pelo estado a assinará o Procurador que deu parecer no Processo e, no seu impedimento, o substituto apresentará em Cartório a "Instrução de Serviço" autorizativa. CAPÍTULO V Das Terras Rurais do Estado

Seção I

Art. 36 O procedimento para a aquisição de terrenos rurais do Estado, devolutos ou dominicais, iniciar-se-á com petição, dirigida ao Diretor Geral do Instituto Estadual de Terras e cartografia e assinada pelo postulante ou a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

Parágrafo único. Será protocolizada na Delegacia de Terras a que estiver afeta a região, onde se localiza o terreno, ou na sede do Instituto Estadual de Terras e cartografia.

Art. 37 A petição conterá: I - a qualificação do postulante (nome, nacionalidade, estado civil e residência); II - a caracterização do terreno, indicando a área exata ou aproximada, confrontantes e a localização (lugar, distrito e município); III - a finalidade da aquisição; e IV - a indicação de quem representará o postulante na sua ausência em qualquer ato do processo.

Art. 38 A petição será acompanhada dos seguintes documentos de identificação: I - certidão de idade ou de casamento; II - cópia fotostática do CPF; III - cópia fotostática do CGC, se o postulante for pessoa jurídica; e IV - cópia fotostática do "Certificado de Cadastramento do INCRA".

§ 1º Não será protocolizada a Petição desacompanhada desses documentos.

§ 2º Ao protocolizar, fará o postulante o depósito para a medição e a demarcação.

Seção II

Art. 39 O Diretor Geral do Instituto Estadual de Terras e Cartografia dará despacho saneador, decidindo sobre a legitimidade do postulante e se o processo deverá ter prosseguimento ou ser arquivado.

Parágrafo único. Antes de indeferir o prosseguimento, será ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 40 Prosseguindo o processo, será remetido ao Agrimensor, que terá 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos de campo.

§ 1º O Agrimensor intimará o postulante e os confrontantes para acompanharem a medição.

§ 2º A ausência do postulante ou de quem o represente impossibilitará a realização dos trabalhos, perdendo ele a parte específica do depósito a que se refere o

§ 2º do art. 38.

§ 3º A ausência de qualquer dos confrontantes não os interromperá.

Art. 41 Concluídos os trabalhos de campo será lavrado "Termo de aprovação da Medição e Demarcação", assinada pelo Agrimensor, pelo postulante e pelos confrontantes, com firmas reconhecidas, constando nele o relato dos acontecimentos.

§ 1º Se houver protesto por escrito, será juntado aos autos.

§ 2º Negando-se qualquer um dos interessados presentes (postulante ou confrontante) a assinar o termo, constará nele às razões de negativa.

Seção III

Art. 42 O postulante só poderá ceder seus direitos de ocupante e os de benfeitorizante com a anuência do Estado.

Parágrafo único. O cessionário, ao substituir o cedente no processo, terá que peticionar em atendimento aos incisos dos arts. 37 e 38, bem como fazer prova do recolhimento do imposto "inter vivos", devido pela cessão desses direitos.

Art. 43 Aplicam-se neste capítulo as disposições contidas nos artigos 33, 34 e 35. CAPÍTULO VI Da Aquisição de Imóveis Pelo Estado

Art. 44 As propostas de venda de imóveis ao Estado deverão constar de processo, que conterá: I - pronunciamento conclusivo do Secretário de Estado, esclarecendo quando à conveniência, interesse, valor e disponibilidade orçamentária para cumprimento das obrigações contratuais; II - descrição do imóvel com localização (Estado, Município e Distrito), confrontações, área em metros quadrados, acompanhada de planta; III - a escritura de domínio e posse ou documento equivalente com certidão vintenária expedida pelo "Cartório do Registro Imobiliário da Comarca"; IV - "Termo de Avaliação", lavrado no Departamento de Patrimônio por comissão de 3 (três) funcionários estaduais, da qual o Diretor desse Departamento será membro Presidente; V - certidão do órgão competente, indicando os responsáveis pela empresa, quando o proponente for pessoa jurídica; e VI - a minuta de escritura, elaborada pela Procuradoria Geral do estado e aprovada pelo Governador do Estado.

§ 1º O Procurador que minutar a escritura a assinará.

§ 2º O Procurador Geral do Estado ou o Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário poderá substituir o Procurador no ato indicado no parágrafo anterior. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais

Seção I

Art. 45 Todos os contratos por instrumento público nos quais o Estado for parte, deverão ser lavrados no prazo de 10 (dez) dias, pelo Cartório do 4º Ofício da Comarca de Vitória, a contar da data do recebimento do processo administrativo.

§ 1º Fluído o prazo, estabelecido no "caput" do artigo sem a lavratura do contrato, o Cartório devolverá em 48 (quarenta e oito) horas, o processo ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia, indicando as razões do atraso.

§ 2º Acúmulo de serviço não será aceito como justificativa do Cartório para a não lavratura do contrato.

§ 3º ao figurar o estado como adquirente ou transmitente dos imóveis urbano ou rural, já discriminado, o Procurador que o representar receberá um traslado do contrato, sem mais ônus para o Estado, e o remeterá na mesma data ao Departamento de Patrimônio do Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 46 Se o processo não for devolvido, na forma do

§ 1º do artigo anterior será cobrado pelo Instituto Estadual de Terras e Cartografia e o Cartório terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolvê-lo. Não o fazendo esse Instituto suspenderá a remessa de processos para o cartório detentor da privatividade até que seja feita a devolução do processo cobrado, ou seja, lavrada a escritura reclamada.

Parágrafo único. Os processos, cujas remessas forem suspensas, deverão ser encaminhados a outro Cartório da Comarca de Vitória, para que não haja solução de continuidade na marcha processual.

Art. 47 Tendo o Cartório dúvida quando à aplicação do direito, indicada no processo, antes de consultar o Juízo dos Feitos da Fazenda Pública Estadual poderá no prazo a que se refere o "caput" do artigo 45 remeter o processo diretamente à Procuradoria Geral do Estado onde um Procurador opinará em parecer conclusivo.

Seção II

Art. 48 Nas partes em que esta lei for omissa o Colegiado da Procuradoria Geral do Estado fará "pronunciamento" disciplinador por solicitação da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário ou do Sr. Secretário de Estado da Secretaria da Agricultura o qual depois de aprovado pelo Governador do Estado constituirá "norma administrativa".

Art. 49 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Leis nº s 1.711 , de 08/02/1929, 617 , de 31/12/1951, 642 , de 19/08/1952, 681 , 26/12/1952, 2.473 , de 02 de dezembro de 1969, 2.504 , de 13/02/1970, 3.296 , de 13/11/1979, a Lei Delegada nº 16 , de 16/11/1967 e os Decretos nº s 2.688 , de 06/02/1968, 017 , de 28/08/1969, 122 -N, de 05/03/1971, 311 -E, de 09/03/1971, 420 -N, de 09/10/1973, 1.085 -N, de 23/12/1977. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 03 de junho de 1981. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça KLEBER FURTADO DE MENDONÇA Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 05/06/81)