Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.419/1981

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.419

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos mensais dos cargos efetivos e em comissão, das funções gratificadas e das gratificações de representação devidos aos integrantes dos quadros dos serviços administrativos do Poder Judiciário são reajustados, de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V desta lei.

Parágrafo único. O Cargo de Caixa, integrante do Quadro Especial, passa a ter o padrão QE-3.

Art. 2º O vencimento mensal dos cargos de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e de Chefe de Gabinete da Presidência é fixado em Cr$ 104.000,00 (cento e quatro mil cruzeiros).

Art. 3º O vencimento mensal dos cargos efetivos e em comissão de Secretário de Câmara, Secretário do Conselho da Magistratura, Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, todos os níveis GSS é fixado em 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros).

Art. 4º É extensivo aos ocupantes dos cargos mencionados nos artigos 2º e 3º desta lei, a gratificação instituída pelo art. 7º da Lei nº 3.315 , de 27 de dezembro de 1979. (Vide Extinção dada pela Lei nº 3479 /1982)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 5º É extensiva aos ocupantes dos cargos, em comissão, de Motorista de Gabinete, a gratificação especial instituída pela Lei nº 3.270 , de 13 de fevereiro de 1979.

Parágrafo único. O percentual correspondente à gratificação especial a que se refere este Artigo incidirá sobre o valor do vencimento mensal atribuído ao cargo, em comissão, de Motorista de Gabinete.

Art. 6º Os valores dos vencimentos fixados por esta lei são extensivos aos funcionários aposentados e em disponibilidade do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) os proventos dos funcionários aposentados em cargo de provimento em comissão dos extintos padrões 11-C a 15-C.

Art. 7º O abono provisório determinado pela Lei nº 3.353 , de 09 de julho de 1980, fica absorvido, para todos os efetivos, a partir da vigência desta lei.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1981.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 22 de julho de 1981. EURICO VIEIRA DE REZENDE GOVERNADOR DO ESTADO NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda MARCELLO ANTONO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 24/07/81)

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Nível Padrão Vencimento

20 39.300,00

Técnico 19 34.846,00

18 31.127,00

17 27.772,00

Superior 16 25.547,00

15 23.271,00

14 19.264,00

Técnico Médico 13 18.004,00

12 16.826,00

11 15.725,00

Principal 10 14.697,00

9 13.736,00

8 12.837,00

7 11.998,00

Intermediário 6 11.214,00

5 10.481,00

4 9.796,00

3 9.156,00

Simples 2 8.804,00

1 8.465,00

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Referência Vencimento

CEJ-1 88.915,00

CEJ-2 77.318,00

CEJ - 3 67.234,00

CEJ-4 53.652,00

1-CJ 45.848,00

2-CJ 39.020,00

3-CJ 29.419,00

4-CJ 25.007,00

5-CJ 20.592,00

6-CJ 18.385,00

7-CJ 16.179,00

8-CJ 13.599,00

9-CJ 11.768,00

10-CJ 10.293,00

ANEXO III FUNÇÕES GRATIFICADAS

Referência Gratificação de Função

FGJ-1 6.123,00

FGJ-2 5.343,00

FGJ-3 4.563,00

FGJ-4 3.802,00

ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO ESPECIAL

Padrão Vencimento

QE-1 55.000,00

QE-2 45.000,00

QE-3 39.181,00

QE-4 31.850,00

QE-5 29.120,00

QE-6 26.390,00

QE-7 23.660,00

ANEXO V GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

Cargo Valor

Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e Chefe de gabinete da Presidência 15.000,00

(D.O. 22/07/81)