Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.420/1981

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.420

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º (Vetado).

Art. 2º Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes dos Anexos III, (Vetado) e V desta lei.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º O vencimento do cargo de Procurador de 1º - Categoria da Assembléia Legislativa é fixado em Cr$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil cruzeiros).

Art. 5º O vencimento do cargo de Chefe do Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa é fixado em Cr$ 104.000,00 (cento e quatro mil cruzeiros).

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º Os cargos de Secretário Geral da Mesa e Secretário da Mesa para Assuntos Econômicos perdem a sua referência e têm os seus vencimentos em Cr$ 103,000,00(cento e três mil cruzeiros).

Art. 8º O vencimento dos cargos de Assessor Legislativo de Nível Superior é fixado em Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 9º A critério da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, por indicação do Secretário Administrativo, poderá ser concedida aos ocupantes dos cargos a que se referem os artigos 4º, 6º e 8º desta lei, a gratificação instituída pelo Artigo 7º da Lei nº 3.315 , de 27 de dezembro de 1979. (Vide Extinção dada pela Lei nº 3478 /1982)

Art. 10 (Vetado).

Art. 11 É extensiva aos ocupantes dos cargos de Motorista de Gabinete, a gratificação especial instituída pela Lei nº 3.270 , de 13 de fevereiro de 1979. (Vide Lei nº 4085 /1988)

Parágrafo único. O percentual correspondente à gratificação especial a que se refere este artigo incidirá sobre o valor atribuído ao cargo em comissão de Motorista.

Art. 12 Os valores dos vencimentos fixados por esta lei são extensivos aos aposentados.

Art. 13 O abono provisório determinado pela Lei nº 3.555 , de 1º de julho de 1980, fica absorvido para todos os efeitos, a partir da vigência desta lei.

Art. 14 A partir da vigência desta lei, não se dará substituto a funcionário da Assembléia Legislativa nomeado para cargo em comissão que haja optado pelo vencimento do cargo efetivo.

Art. 15 Os cargos de provimento em comissão de Motorista de Gabinete, Referência 7-C, constante do Nível Executivo do Anexo II da Lei nº 3.373 , de 04 de novembro de 1980, serão extintos na vacância.

Art. 16 Fica extinto o cargo em comissão de Chefe do Setor de Veículos, referência 5-C, constante do Anexo II, da Lei nº 3 373, de 04 de novembro de 1980.

Art. 17 O provimento do cargo de Chefe do Centro Técnico Taquigráfico do Quadro Especial da Secretaria da Assembléia Legislativa é privativo de pessoa portadora de Diploma de Nível Superior e conhecimentos técnicos específicos de Taquigrafia.

Parágrafo único. O provimento do cargo de Auxiliar de Chefia da Taquigrafia do Quadro Especial da Secretaria da Assembléia Legislativa é privativo de pessoa com escolaridade de 2º grau completo ou equivalente e conhecimentos técnicos específicos de Taquigrafia, sendo que seu provimento somente se dará quando ocorrer vaga nos cargos de Taquigrafo Revisor ou Taquigrafo Apanhador.

Parágrafo único. O provimento do cargo de Auxiliar de Chefia de Taquigrafia do Quadro Especial da Secretaria da Assembléia Legislativa é privativo de pessoa com escolaridade de 2º grau completo ou equivalente e conhecimentos técnicos específicos de Taquigrafia, sendo que o seu provimento somente se dará quando os titulares dos cargos de Taquígrafo Revisor e Taquígrafo Apanhador, afastados legalmente não estiverem exercendo suas funções. (Redação dada pela Lei nº 3447 /1981)

Art. 18 (Vetado).

Art. 19 As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 20 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1981.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 22 de julho de 1981. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda MARCELLO ANTONO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 24/07/81)

ANEXO I (VETADO)

ANEXO II (VETADO)

ANEXO III

Nível Padrão Vencimento

20 39.300,00

19 34.846,00

Técnico Superior 18 31.127,00

17 27.772,00

16 25.547,00

15 23.271,00

14 19.264,00

Técnico Médio 13 18.004,00

12 16.826,00

11 15.725,00

Principal 10 14.697,00

9 13.736,00

8 12.837,00

7 11.998,00

Intermediário 6 11.214,00

5 10.481,00

4 9.796,00

3 9.156,00

Simples 2 8.804,00

1 8.465,00

ANEXO IV (VETADO)

ANEXO V CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Referência Vencimento

CE-1 88.915,00

CE-2 77.318,00

CE-3 67.234,00

CE-4 53.652,00

1-C 45.848,00

2-C 39.020,00

3-C 29.419,00

4-C 25.007,00

5-C 20.592,00

6-C 18.385,00

7-C 16.179,00

8-C 13.599,00

9-C 11.768,00

10-C 10.293,00

ANEXO VI (VETADO)

(D.O. 24/07/81)